Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO.

1. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões.  

2. Inviável o julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, por necessidade de alongamento probatório quanto à atividade especial.

(TRF4, AC 0023648-45.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 06/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023648-45.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:IRENE GASPERIN DA SILVA
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO.

1. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões.  

2. Inviável o julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, por necessidade de alongamento probatório quanto à atividade especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023648-45.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:IRENE GASPERIN DA SILVA
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Pretende a parte autora, nesta ação, a revisão do benefício originário de aposentadoria com reflexos na pensão por morte atualmente titulada, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial a ser convertido para tempo comum.

Em sentença foi declarada a decadência do direito de revisão, pelo decurso de mais de dez anos da edição da MP 1.523-9/97, uma vez que o benefício originário é anterior à edição dessa norma.

Recorre a parte autora afirmando não ter ocorrido prazo decadencial no presente caso, e rafirmando o pedido da inicial.

Sem citação do INSS, vieram os autos.

VOTO

Decadência e prescrição

O STF no julgamento do RE 626489 afirmou a constitucionalidade do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, inclusive para benefícios concedidos anteriormente.

Todavia, nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), esse prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário:

EMBARGOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões.   (TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)

Afasta-se, pois, a decadência do direito de revisão.

Julgamento imediato da lide

Inviável o julgamento imediato da lide, pela necessidade de alongamento probatório, devendo ser oportunizada à parte autora a juntada de laudo realizado em empresa similar, que contenha a análise técnica das condições de trabalho para a função exercida pelo segurado.

Caso inexista laudo similar, o Juízo poderá determinar a realização de laudo judicial em empresa que possua trabalhadores em condições similares ao do presente feito.  

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar o prosseguimento.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023648-45.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 01352811820108210033

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:IRENE GASPERIN DA SILVA
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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