Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO. DESDOBRAMENTO. CONEXÃO.

1. O fato de outra pensionista, beneficiária em razão do desdobramento da pensão, ter ajuizado outra ação para revisão do benefício, não implica conexão entre os feitos, principalmente porque não há benefício originário a ser revisado, mas somente a própria pensão, de que cada uma é titular de 50%.

2. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva ou ação civil pública anterior, que beneficie o segurado.

3. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais 20 e 41, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal.

4. O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.

5. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito “erga omnes” e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.

(TRF4, AC 5034911-62.2014.404.7000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034911-62.2014.404.7000/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CLADI SALETE GRINGS
ADVOGADO:EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO. DESDOBRAMENTO. CONEXÃO.

1. O fato de outra pensionista, beneficiária em razão do desdobramento da pensão, ter ajuizado outra ação para revisão do benefício, não implica conexão entre os feitos, principalmente porque não há benefício originário a ser revisado, mas somente a própria pensão, de que cada uma é titular de 50%.

2. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva ou ação civil pública anterior, que beneficie o segurado.

3. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais 20 e 41, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal.

4. O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.

5. Em relação aos fatores de atualização do débito, a partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito “erga omnes” e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315038v2 e, se solicitado, do código CRC 64148B15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 10:31

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034911-62.2014.404.7000/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CLADI SALETE GRINGS
ADVOGADO:EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN

RELATÓRIO

Em sentença foi julgado procedente pedido de revisão de benefício previdenciário mediante a adequação aos novos tetos previdenciários previstos nas EC 20 e 41, tendo o magistrado reconhecido a prescrição qüinqüenal do ajuizamento de Ação Civil Pública referente à questão e afastado a decadência do direito de revisão. Correção pelo INPC e juros equivalentes ao das cadernetas de poupança, sem capitalização.

Recorre o INSS, alega que houve decadência do direito de revisão, e que o pedido é improcedente no mérito, bem como que não houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública. Ataca os fatores de correção monetária e informa que o benefício da parte autora é uma pensão que possui desdobramento (divisão com outra segurada), existindo processo em outro Subseção Judiciária, motivo por que os feitos deveriam ser reunidos.

Com contrarrazões e sem remessa oficial (art. 475, § 3º, do CPC), vieram os autos.

VOTO

Conexão

O fato de a outra pensionista, que recebe 50% da pensão, em razão do desdobramento, ter ajuizado ação em outra Subseção Judiciária não implica necessariamente a conexão entre os feitos.

Isso porque o desdobramento implica a existência de dois benefícios previdenciários distintos, com titulares diferentes, podendo cada um ajuizar sua própria ação e ter o andamento individualizado; a decisão de cada ação beneficiará apenas aquele que participou da ação.

Além do mais, no presente caso não há benefício originário, sendo concedida diretamente a pensão. Assim, não se pretende revisão de benefício anterior, mas somente da própria pensão.

Decadência

Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores.

O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos. Ou seja, a pretensão não implica a afetação de um ato jurídico aperfeiçoado no passado.

Prescrição

A prescrição foi interrompida pelo ajuizamento de ação anterior, com o que se confirma a sentença neste ponto:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. 1. A prescrição é interrompida para as ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva ou ação civil pública anterior, que beneficie o segurado. 2. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais 20 e 41, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal. 3. O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos. (TRF4, APELREEX 0019185-60.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 21/01/2015)

Revisão novos tetos previdenciários

Havendo limitação do benefício ou do salário-de-beneficio ao teto previdenciário da época, quando da concessão, há, em tese, direito à revisão dos novos tetos, consoante decisão do STF em repercussão geral (RExt 564.354).

Considerando, pois, a data recálculo, deve ser feita a revisão do benefício, mediante a aplicação do entendimento consolidado no STF.

De outra banda, se, por ocasião do recálculo da RMI, houver limitação do salário de benefício pela aplicação de teto, o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto máximo do salário de contribuição, adequando-se ao novo limite, que é o pedido do presente feito, aplicando-se o que foi definido pelo STF no julgamento do RE 564354:

 

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Há, pois, direito à revisão pleiteada, independentemente da data de início do benefício.

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança.

No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

 Correção monetária, juros moratórios e verba honorária estão de acordo com o entendimento desta Corte.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315037v2 e, se solicitado, do código CRC 96089924.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 10:31

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034911-62.2014.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50349116220144047000

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:CLADI SALETE GRINGS
ADVOGADO:EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1099, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380111v1 e, se solicitado, do código CRC CA4B4783.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 15:59

Voltar para o topo