Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade.

(TRF4, AC 0018631-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 01/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018631-28.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:BIANCA PAULINO MACIEL
ADVOGADO:Anne Michely Vieira Lourenço Perino
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7125731v4 e, se solicitado, do código CRC FF915F0F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018631-28.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:BIANCA PAULINO MACIEL
ADVOGADO:Anne Michely Vieira Lourenço Perino
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta da sentença (fls. 69/72) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, ante a ausência de início de prova material em nome próprio da autora para comprovar a qualidade de segurada especial, condenando a sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20 do CPC, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da AJG.

Tempestivamente, a parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que: (a) há nos autos início razoável de prova material contemporâneo para comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola, devidamente corroborado pela prova testemunhal, restando caracterizada a sua qualidade de segurada especial durante o período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado; (b) o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade remunerada diversa da agricultura, não tem o condão de descaracterizar de forma automática o labor rurícola em regime de economia familiar, e a sua qualidade de segurada especial; e (c) faz jus à outorga do salário-maternidade, uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos para tanto pela legislação de regência.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de a parte autora obter o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial (trabalhadora rural).

Do salário-maternidade

Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).

Como se vê, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.

No que tange à maternidade, restou comprovada pela certidão de nascimento de Eloá Cibeli Maciel, ocorrido em 15-10-2011 (fl. 16).

Relativamente ao período de carência para a outorga do benefício, a Lei n.º 8.213/91 expressa que:

Art. 25 – A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I a II – omissis;

III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).

 

Art. 39 – Para os segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I a II – Omissis.

Parágrafo único – Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores do início do benefício. (Parágrafo único com redação dada pela Lei n.º 8.861, de 25-03-1994).

Com efeito, a partir de 25-03-1994 as seguradas especiais têm direito também ao benefício do salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural (sem necessidade de contribuições), a qual, no caso em tela, deverá corresponder aos 10 meses anteriores ao início do benefício, em virtude do preceituado no art. 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048 de 06-05-1999, com a redação dada pelo Decreto n.º 3.265, de 29-11-1999.

Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.

Ressalta-se que o fato de o cônjuge/companheiro exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente.

Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.

De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.

Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, dentre outros julgados).

Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”, sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp n.º 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-2003; Resp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 06-05-2004, e REsp n.º 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 15-03-2004).

Do caso concreto

Da sentença, extrai-se a seguinte parte (fls. 70/71):

Com o escopo de comprovar o exercício de atividades agrícolas no período equivalente à carência (o parto ocorreu em 15/10/2011), foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento da autora da autora, constando a profissão do pai como lavrador (fl. 20, 26.07.1994);

b) Certidão de casamento dos pais da autora, constando a profissão do pai da autora como lavrador (fl. 21, 29.10.1994);

c) Certidão de nascimento da irmã da autora, constando a profissão do pai como lavrador (fl. 22, 25.10.2006);

d) Notas Fiscais de produtor, em nome do avô da autora (fl. 23/25, 18/10/2010, 26/07/2010 e 05/05/2011);

e) Certidão de nascimento da filha da autora onde consta a profissão da autora como estudante (fl.16).”

Do relatório da pesquisa realizada no CNIS em anexo, verifica-se que não consta nenhum vínculo empregatício urbano em nome da autora, anterior a 07-10-2013.

No presente caso, a prova testemunhal é uníssona no sentido de que a demandante exerceu atividade rural em regime de economia familiar, no período de correspondente à carência.

Na audiência de instrução e julgamento realizada em 10-03-2014 (fls. 60/64, CD-ROM em anexo) foram ouvidas as testemunhas Maria de Fátima Lima Ziviane, Maria Periera de Lima Machado e Maria Nilza Cassiano, esta última na condição de mera informante, as quais confirmaram que a requerente sempre trabalhou na agricultura com seu avô, no sítio deste, no cultivo de café. Afirmaram que presenciaram a autora indo trabalhar com o avô na agricultura todas as manhãs, inclusive até o oitavo mês de gestação. Declararam, ainda, que o pai da autora também trabalhava na agricultura, juntamente com seu pai e a filha, mas que passou a fazer outros “bicos” em razão da pequena extensão da área rural da família.

Quanto à alegação de que o pai da autora teria exercido atividades urbanas, conforme o relatório do CNIS da fl. 46 (de 19-06-2012), observa-se que ele teve vários vínculos empregatícios, por curtos períodos, entre os anos de 1990 a 2009, em atividades de natureza rural – trabalhador da cultura da cana-de-açúcar, de 04-01-1990 a 28-02-1990 (CBO 63150), trabalhador da cultura de café, de 01-05-2001 a 03-05-2001 e de 01-06-2001 a 25-06-2001 (CBO 63620), trabalhador de apoio à agricultura, de 01-11-2008 a 10-03-2009 (CBO 6220) –trabalhador avulso na atividade de movimentação de carga e descarga de mercadorias em geral, vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Jacarezinho-PR (de 16-06-1991 a 12-1992, de 01-03-1993 a 09-1993, de 01-02-1994 a 03-1994, de 01-06-1994 a 10-1994 (CBO 97110). Laborou, ainda, como motorista de veículos de pequeno e médio porte, de 01-08-2008 a 20-10-2008 (CBO 7823). A natureza dos referidos vínculos evidenciam que o pai da autora permaneceu vinculado às atividades rurais, tendo trabalhado apenas dois curtos períodos em atividades urbanas, como borracheiro, de 21-08-1995 a 20-01-1996, e servente de obras, de 21-08-2003 a 18-11-2003 (CBO 95932), os quais não tem o condão de descaracterizar a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91.

Por outro lado, o fato de a mãe da autora possuir vínculo urbano, de setembro de 2010 a janeiro de 2011 (Trabalhadora no atendimento em estabelecimentos de serviços de alimentação, bebidas e hotelaria, CBO 5134), e de julho de 2013 a novembro de 2013 (Alimentador de linha de produção, CBO 7842), não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, como trabalhadora rural em regime de economia familiar, uma vez que esta atividade era exercida juntamente com seu avô, no sítio São Sebastião, conforme atestam a certidão de casamento da fl. 20, as notas fiscais em nome do avô, dos anos 2010 e 2011 (fls. 23/25), e restou confirmado pela prova testemunhal.

Ainda, conquanto não se desconheça o precedente Superior Tribunal de Justiça que não aceita a extensão da prova material em nome de um integrante do núcleo familiar ao outro, quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana, pelo que dos autos consta, não se aplica à hipótese dos autos.

O Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:

“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regim do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).

Ressalte-se que, na hipótese vertente, os documentos emitidos em nome do pai da autora referem-se ao período em que ele detinha a condição de agricultor/lavrador, logo, não podem ser desconsiderados como início de prova material pelo simples fato de posteriormente ter passado a exercer atividade urbana, tendo em vista que o exercício de atividade diversa posterior não altera a condição de agricultor em tempo remoto.

Cumpre destacar que a presunção no sentido de que a mudança da natureza do labor por um dos integrantes do grupo familiar necessariamente impede que os outros possam ter continuado a exercer o labor rurícola não pode ser absoluta, pois essa é uma realidade muito comum em municípios do interior. Por tal razão, embora esse entendimento possa servir com um certo balizamento, entendo que a questão deva ser enfrentada do ponto de vista concreto, isto é, faz-se necessário fazer um juízo de adequação dos pressupostos fáticos que levaram à formulação da decisão repetitiva pelo STJ e aquilo que está em juízo concretamente. Desse modo, com essas premissas, em hipóteses tais, entendo que deve ser mantida a valoração do documento.

Por fim, incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que as atividades exercidas pelos pais da autora eram suficientes para a manutenção e subsistência da família, sem a necessidade da atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso.

Dessa forma, o conjunto probatório permite concluir que a autora efetivamente exercia atividade agrícola em regime de economia familiar no período de carência exigido para a concessão do benefício, restando comprovada a sua qualidade de segurada especial.

No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, em regime de economia familiar, em todo o período correspondente à carência, não havendo motivo para que seja afastado o direito da autora ao benefício.

Portanto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei n.º 8.213/91.

Dos consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).

Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

b) JUROS DE MORA

Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Entendo que, versando a causa sobre salário maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 678,00. Isso porque, nesse caso, o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora, conforme entendimento consolidado nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018631-28.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00006705320128160145

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:BIANCA PAULINO MACIEL
ADVOGADO:Anne Michely Vieira Lourenço Perino
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/11/2014 12:32


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