EMENTA PARA CITAÇÃO:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS EM SC. IMPLANTAÇÃO – TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Nos casos, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral, as condições pessoais da requerente, como idade avançada, deficiência física, sobrepeso e qualificação profissional restrita, revelam uma impossibilidade de a segurada continuar no exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual tem lugar a concessão de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo. 4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária,  permanece a aplicação da  TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97. 6. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF. 7. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0012955-65.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 21/01/2016)

INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012955-65.2015.4.04.9999/SC
RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:LUIZA MEDEIROS MENDES
ADVOGADO:Thiago Goulart Rufino
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕESPESSOAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS EM SC. IMPLANTAÇÃO – TUTELA ESPECÍFICA.1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) outemporária (auxílio-doença).2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.3. Nos casos, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral, as condições pessoais da requerente, como idadeavançada, deficiência física, sobrepeso e qualificação profissional restrita, revelam uma impossibilidade de a segurada continuar no exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual tem lugar a concessão de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo.4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária,  permanece a aplicação da  TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.6. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.7. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, invertendo-se os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONATRelator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7986242v2 e, se solicitado, do código CRC 6BC2A15.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012955-65.2015.4.04.9999/SC
RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE:LUIZA MEDEIROS MENDES
ADVOGADO:Thiago Goulart Rufino
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIOTrata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente a ação, em razão da não constatação da incapacidade laborativa e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento de AJG.Apela a parte autora, aduzindo que o seu quadro clínico, quando aliado às suas condições pessoais, como idade avançada, deficiência congênita e sobrepeso, a incapacita definitivamente para suas atividades laborais. Requer, ao final, o deferimento deaposentadoria por invalidez.Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos.É o breve relatório.VOTODos requisitos para a concessão do benefícioA concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).Da qualidade de segurado e do período de carência Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado “período de graça”, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.(…)Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Da incapacidadeA concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer nessa condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação a privar o segurado do exercício laboral deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes – como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros – são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.Do caso concretoA qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação.Quanto ao argumento da parte autora de que não possui capacidade laborativa, o primeiro elemento a ser verificado é a perícia integrada na audiência realizada em 14/10/2013 (fls. 62/64), em que atuou o médico Norberto Rauen, especialista em ginecologia e perícias médicas.Com efeito, embora o experto nomeado conclua pela aptidão da autora (65 anos de idade, proprietária de minimercado/açougue) para suas atividades habituais, consignou-se que a segurada é acometida de hipertensão arterial, hipotireoidismo e deformidade osteoarticulardecorrente de má formação congênita sobre o pé direito.Foi referido e ratificado um procedimento cirúrgico ortopédico realizado em abril de 2010 sobre o pé direito, o qual, a propósito, gerou concessão administrativa de auxílio-doença no período de abril a dezembro de 2010 (fls. 31 e 38/41). Ademais, a farta documentação carreada aos autos (fls. 15/21) demonstra que a patologia ortopédica tratada em procedimento cirúrgico de 2010 persistiu ou se agravou até o ano de 2012/2013, à medida que as complicações referidas pelo médico assistente são compatíveis com as limitações referidas na perícia judicial.Embora o juízo a quo tenha inferido que na condição de proprietária de minimercado/açougue a segurada tenha poderes para delegar as atividades que não consegue executar em razão de suas limitações, tal ilação – já emanada pelo perito do INSS (fl. 37) – não se coaduna com realidade estampada nos autos. Desde os expedientes administrativos consta que os membros da família trabalham conjuntamente no estabelecimento comercial; nesse passo, não há como admitir que certo poder gerencial afaste ou elida as limitações ortopédicas da requerente, que não pode ficar longos períodos em pé ou caminhar grandes distâncias.Tenho que a solução da lide deve ser buscada à luz dos valores sociais que permeiam a legislação previdenciária, calcada na proteção do segurado da Previdência Social. Em face de tal premissa, na aferição da incapacidade laboral não se há de limitar a avaliação aos estritos limites do laudo pericial, senão contextualizá-lo no âmbito das circunstâncias pessoais, sociais, profissionais, econômicas e culturais.Ressalto que, no momento, a apelante conta com 67 anos de idade e desenvolve atividade comercial de pequeno porte. Não há, pois, possibilidade reabilitação para outros empregos, de acordo com a qualificação profissional. Ademais, tem esta Turma o entendimento consolidado de que não está o juiz jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.In casu, entendo que a patologia ortopédica aliada ao sobrepeso causado pelo hipotereoidismo e à idade avançada gera uma incapacidade que tende a se agravar ainda mais com o passar dos anos. Assim, considerando que parte autora não tem condições de ela própria continuar no desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, é o caso de deferir-lhe aposentadoria por invalidez; até mesmo para evitar um auxílio-doença que se perpetue, mantendo o segurado na eterna insegurança de uma possibilidade de revisão.Portanto, merece provimento o apelo da parte autora para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde 06/09/2012 (data do indeferimento administrativo, fl. 14) e para convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 14/10/2013 (data da perícia judicial, fls. 62/64).De mais a mais, saliento que devem ser abatidos dos valores devidos na presente demanda aqueles eventualmente já adimplidos a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.Finalmente, invertidos os ônus da sucumbência, e considerando o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, no que tem sido acompanhado por esta Turma, os juros e correção monetária devem incidir na forma abaixo pontuada. Correção monetáriaA correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subseqüente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em conseqüência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.Juros de moraAté 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.Honorários advocatícios e periciaisOs honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.Honorários periciais a cargo da parte vencida.Custas processuais em SCHavendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.Implantação do benefícioA Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC. Cumpre, também, esclarecer que, no caso da parte já receber outro benefício previdenciário, nada impede que, em face de sua natureza de verba  de subsistência, o novo benefício seja implantado imediatamente. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.Conclusão A apelação da autora foi provida para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde 06/09/2012 (data do indeferimento administrativo, fl. 14) e para convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 14/10/2013 (data da perícia judicial, fls. 62/64), condenando-se o INSS no pagamento das parcelas atrasadas com juros e correção monetária na forma do mais recente entendimento do STF acerca do tema. Invertidos os ônus sucumbenciais. Determinada a imediata implantação do benefício.DispositivoAnte o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, invertendo-se os ônus sucumbenciais. É o voto.Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONATRelator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012955-65.2015.4.04.9999/SCORIGEM: SC 00020297120128240159
RELATOR:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE:Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:LUIZA MEDEIROS MENDES
ADVOGADO:Thiago Goulart Rufino
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 528, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S):Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña ThomazSecretária de Turma
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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA CONSIDERADA APTA NA PERÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

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