Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANULADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.

1. Anulada a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, pois o feito tinha sido convertido em diligência por este Tribunal. 2. Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

(TRF4, AC 2008.71.99.002167-4, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/01/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 29/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.002167-4/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:MARIA HELENA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:Eliane Araujo Lopes e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANULADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.

1. Anulada a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, pois o feito tinha sido convertido em diligência por este Tribunal. 2. Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença de fl. 273 e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.002167-4/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:MARIA HELENA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:Eliane Araujo Lopes e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade para o trabalho, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em face da AJG.

Sustenta a apelante, em suma, que está provado que a recorrente não tem condições de exercer suas atividades laborativas habituais, posto que, estas despendem de esforço físico, e que devido ao problema de coração, coluna e pressão alta, está em tratamento e não consegue desenvolver suas atividades com normalidade.

Com contrarrazões e parecer do Ministério Público Estadual, subiram os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, que declinou da competência para este TRF (fls. 178/183).

Na sessão de 22-10-08, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (fls. 192/195).

Os autos baixaram à vara de origem. A parte autora não foi localizada para que fosse realizada a perícia judicial e sua procuradora requereu o arquivamento do processo. O feito foi extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC (fl. 273) e, após o improvimento dos embargos de declaração (fl. 277), o processo foi remetido a esta Corte.

Parecer do MPF às fls. 281/282.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, é de ser anulada a sentença de fl. 273, pois o processo foi baixado à vara de origem para cumprimento da diligência determinada quando do julgamento da Questão de Ordem, em razão do que não poderia o juiz a quo extinguir o feito.

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade para o trabalho.

A Lei n. 8213-91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Considerando não haver qualquer discussão acerca da condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se desde logo à análise da incapacidade laborativa da parte autora.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia cardiológica pelo DMJ em 28-12-05 (fls. 140/142), da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:

CONCLUSÃO:

A autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, enfermidade que pode ser bem controlada com uso de fármacos anti-hipertensivos e não incapacita a autora para o trabalho.

(…)

7. Não há incapacidade.

8. A hipertensão arterial sistêmica bem controlada tem bom prognóstico. Se não tratada pode levar após vários anos à insuficiência cardíaca, insuficiência renal, acidente vascular cerebral e aneurisma de aorta.

(…)

4. Necessita uso de medicação constante para controle da hipertensão arterial sistêmica e acompanhamento médico.

5. A hipertensão arterial sistêmica poderá provocar seqüelas se não for tratada.

(…)

7. Não há redução de capacidade laborativa.

Do exame dos autos, colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 64 anos (nascimento em 28-04-50 – fl. 07);

b) profissão: empregada doméstica (fl. 08 e 68/69);

c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 11-09-92 a 31-01-93, 12-01-95 a 28-02-95, de 01-04-96 a 20-06-96 e de 27-07-01 a 31-08-01 (fls. 09/12, 14/15, 21/22, 73 e Sistema Plenus em anexo); em 19-06-02, ajuizou a presente ação; o INSS concedeu aposentadoria por idade urbana desde 28-04-10 (SPlenus em anexo);

d) eletrocardiograma de 27-04-95 (fl. 13); raio-x da coluna de 23-07-01 (fl. 23); outros exames de 2001 (fls. 24/25);

e) encaminhamento à perícia do INSS sem data (fl. 79), onde consta HAS e síndrome de compressão radicular membros inferiores;

f) conclusão da perícia médica do INSS de 27-05-96 (fl. 17), cujo diagnóstico foi de CID 401.9/3 (hipertensão essencial); idem a de 25-06-96 (fl. 61) e de 21-01-93 (fl. 101); conclusão de 27-07-01 (fl. 67), cujo diagnóstico foi de M53.8 (outras dorsopatias especificadas); conclusão de 18-01-95 (fl. 99), cujo diagnóstico foi de CID 2066.0/1 (convalescença após cirurgia); conclusão de 15-09-92 (fl. 104), cujo diagnóstico foi de CID 401.0/0 (hipertensão essencial especificada como maligna).

Diante de tal quadro, o juiz monocrático entendeu que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho e julgou improcedente a ação.

A parte autora deixou de atualizar seu endereço, em razão do que não foram realizadas as perícias judiciais determinadas na Questão de Ordem de fls. 192/195.

Assim, entendo que a sentença de improcedência da ação merece ser mantida, pois não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora que, inclusive, está em gozo de aposentadoria por idade urbana concedida na via administrativa em 28-04-10.

Ante o exposto, voto por anular a decisão de fl. 273 e negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.002167-4/RS

ORIGEM: RS 01242013320058210033

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:MARIA HELENA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:Eliane Araujo Lopes e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A DECISÃO DE FL. 273 E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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