Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. SEGURADOS HOMÔNIMOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO.

1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).

2. Ausente comprovação de irregularidade na concessão do benefício, deve ser anulado o ato administrativo que determinou o sua suspensão.

3. Hipótese em que o INSS não logrou êxito em comprovar que os períodos de trabalho constantes do CNIS, em nome do autor, pertenciam a segurado homônimo para o qual já haviam sido computados, mediante acordo judicial em ação anterior.

(TRF4, AC 5047974-28.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 19/03/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047974-28.2012.404.7000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:ROGERIO WIGGERS
ADVOGADO:ANA CELESTINA PIRES RODRIGUES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. SEGURADOS HOMÔNIMOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO.

1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).

2. Ausente comprovação de irregularidade na concessão do benefício, deve ser anulado o ato administrativo que determinou o sua suspensão.

3. Hipótese em que o INSS não logrou êxito em comprovar que os períodos de trabalho constantes do CNIS, em nome do autor, pertenciam a segurado homônimo para o qual já haviam sido computados, mediante acordo judicial em ação anterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6836558v12 e, se solicitado, do código CRC D2B3F7CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/03/2015 18:05

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047974-28.2012.404.7000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:ROGERIO WIGGERS
ADVOGADO:ANA CELESTINA PIRES RODRIGUES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ROGÉRIO WIGGERS contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/139.752.536-0), protocolado em 23/08/2005, e cancelado em 07/2010, por supostas irregularidades, decorrentes da existência de registros no CNIS de segurados homônimos e da consequente insuficiência de tempo de serviço para a aposentação. Requer o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida suspensão.

Sentenciando, o juízo “a quo” julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em face do benefício de AJG.

Inconformado, o autor interpôs apelação, reiterando o pedido de restabelecimento, sob o fundamento de que possui tempo de efetivo exercício de atividade laboral como autônomo, anterior a 1998, que foi desconsiderado pelo INSS ao excluir os períodos em nome de homônimo, computados por equívoco no seu benefício (de 10/1985 a 12/1988). Aduz que não apresentou os documentos comprobatórios, como CTPS e carnês, porque restaram extraviados quando requereu aposentadoria pela segunda vez, em 2010.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.

O INSS foi intimado por este relator a acostar documentos e efetuar esclarecimentos, o que foi feito nos Eventos 6, 14 e 23 desta apelação.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Cuida-se de decidir acerca da regularidade da revisão e do procedimento administrativo que implicou em suspensão do NB 42/139.752.536-0 (DER: 23/08/2005), titularizado pelo demandante, diante da suspeita de irregularidades na sua concessão.

A questão posta nos autos, portanto, abarca a discussão do princípio da legalidade. Este princípio, aliás, deve pautar a conduta do administrador público, pois somente poderá fazer aquilo que estiver expressamente autorizado em lei, ao contrário do particular detentor de autonomia de vontade. De salientar, ainda, que o aludido princípio está arrolado no artigo 37 da Constituição Federal, devendo, portanto, a Administração Pública direta ou indireta observá-lo.

Cumpre registrar que a Administração, em atenção ao referido princípio, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Essa, aliás, a posição jurisprudencial do STF há muito tempo consolidada e expressa nas Súmulas 346 e 473.

Nessa perspectiva, necessário encontrar o fundamento legal a autorizar o procedimento de revisão adotado pelo INSS em relação ao benefício do autor.

Pois bem, segundo a legislação de regência, o Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes (artigo 11 da Lei nº 10.666/2003). Ora, a referida previsão legal somente vem conferir a plena eficácia do principio da legalidade a qual o administrador público está vinculado. Em outras palavras, constatadas irregularidades na concessão ou manutenção de benefícios, está autorizado a revisar o ato, tal como havia sido preconizado nas súmulas do STF mencionadas.

DO EXAME DO CASO CONCRETO

Em procedimento administrativo, o INSS identificou suposta irregularidade na concessão do benefício do autor – Rogério Wiggers, nascido em 06/05/1952, NIT 1.029.220.643-4, CPF 393.608.229-49, filho de Orizontina Pereira Wiggers – consistente no cômputo de tempo de serviço de seu homônimo – Rogério Wiggers, nascido em 25/08/1940, NIT 1.069.504.798-9, CPF 159.243.869-53, filho de Margarida Bugles Wiggers.

Em 06/03/2009, o INSS expediu carta ao autor, solicitando que apresentasse todos os seus carnês de recolhimento e CTPS (Evento 41, PROCADM1, Página 46).

Em 31/07/2009, o autor firmou declaração de próprio punho (Evento 41, PROCADM1, Páginas 51-134), perante a Gerência Executiva do INSS em Curitiba, afirmando que, a partir de 01/04/1998 recolheu como autônomo sob a inscrição 1.132.072.377-7, juntando GPS das seguintes competências: 04/1998 a 12/1998; 01/1999 a 04/1999; 06/1999 a 08/1999; 06/2000; 08/2000 a 11/2000; 12/2000 a 05/2001; 02/2003 a 05/2003; 06/2003 a 09/2003; 10/2003 a 11/2004; 12/2004 a 03/2005. Juntou, ainda, CTPS constando vínculos nos períodos de 01/11/1968 a 27/08/1974 (Lages Reflorestamento Ltda.), de 01/11/1974 a 17/06/1988 (CELPA S/A); de 22/11/1988 a 03/04/1989 (Indústria de Bebidas Curitibana Ltda.).

Em 05/07/2010 (Evento 41, PROCADM1, Página 142), o INSS, concluindo pela existência de irregularidade no processo concessório, procedeu à exclusão das contribuições na categoria de autônomo, relativas aos períodos anteriores ao ano de 1998, ao entendimento de que computadas indevidamente na aposentadoria do autor, visto que pertencentes ao segurado homônimo, em cuja aposentadoria já haviam sido contabilizadas. Comunicou a decisão ao autor, concedendo-lhe prazo para apresentar defesa escrita e provas ou documentos, objetivando demonstrar a regularidade do benefício, sob pena de suspensão.

Em 02/08/2010, o autor, representado por advogada, apresentou defesa (Evento 41, PROCADM1, Página 143-146) afirmando que trabalhou com carteira assinada antes de 03/1989 e que entre 05/1991 e 11/1997, trabalhou como autônomo para a empresa Rio Verde Representações Ltda. Juntou notas de serviço emitidas por R. Wiggers Representações Comerciais Ltda. em nome de Rio Verde Representações Ltda., nos anos de 1991 a 1995 e 1997. Não apresentou comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias de tais períodos.

Não acolhida administrativamente a referida defesa (Evento 41, PROCADM2, Páginas 45-46), o INSS procedeu à revisão do benefício NB 42/139.752.536-0, para excluir os recolhimentos supostamente efetuados pelo segurado homônimo, indevidamente computados em favor do autor, passando este a contabilizar apenas 29 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de serviço até a DER (23/08/2005), insuficiente à manutenção do benefício.

Pois bem. De tudo que dos autos consta, tenho que a sentença merece reforma.

Veja-se. O INSS alega que as contribuições computadas no benefício do autor, nos períodos anteriores ao ano de 1998, como autônomo, pertenciam a segurado homônimo, em cujo benefício já haviam sido incluídas. Ocorre que, se por um lado o autor não logrou êxito em apresentar as respectivas guias de recolhimento e tampouco comprovar o alegado extravio de documentos pela autarquia ré, por outro, o INSS não demonstra de onde se originou o equívoco no cômputo do tempo de serviço entre os homônimos.

E mais importante: a Autarquia ré não consegue demonstrar, documentalmente, porque os recolhimentos efetuados na condição de autônomo sob a inscrição 1.114.683.465-3 e 1.132.072.377-7 pertenceriam a Rogério Wiggers, nascido em 25/08/1940, e não ao autor, em nome do qual constam, no CNIS, todos os registros de tais inscrições (inclusive data de nascimento, nome da mãe, CPF, etc.)

Repita-se: da consulta ao banco de dados CNIS, relativo à inscrição 1.114.683.465-3 (vinculada ao NIT 1.132.072.377-7), constata-se o recolhimento de contribuições nas competências de 10/1985 a 03/1987; de 05/1987 a 01/1988; de 09/1988 a 12/1988; de 01/1992 a 05/1992; de 08/1992 a 11/1993; de 01/1994 a 08/1994; de 10/1994 a 11/1994; de 02/1995 a 12/1995; 12/1996; 04/1998 a 08/1999; de 09/1999 a 12/1999; todas em nome do autor (nascido em 06/05/1952, mãe Orizontina Pereira Wiggers). O INSS não conseguiu demonstrar como concluiu que as contribuições constantes do CNIS em nome do autor pertenceriam ao seu homônimo.

Ao que se verifica no memorando expedido pelo procurador federal ao setor de benefícios de Itajaí, em 10/11/2008 (EVENTO 41, PROCADM4, pág. 33), o INSS somente iniciou a revisão do benefício do autor após o trânsito em julgado da decisão homologatória de acordo na ação nº 2008.72.58001901-3, proposta pelo homônimo do autor, na qual havia a Autarquia ré reconhecido como pertencentes a Rogério Wiggers (nascido em 25/08/1940), os períodos de 01/04/1998 a 31/12/1999 e de 01/02/2000 a 31/03/2005, registrados no NIT 1.114.683.465-3, relativo ao ora autor.

Naquele documento, constou ainda o reconhecimento do equívoco quanto à vinculação, no CNIS, do NIT 1.132.072.377-7 (pertencente a Rogério Wiggers, nascido em 25/08/1940) com o NIT 1.114.683.465-3 (pertencente ao autor, nascido em 06/05/1952). Determinou-se a desvinculação das referidas inscrições – o que, diga-se, não aconteceu até o momento.

Não bastasse a falta de provas acerca da vinculação das contribuições ao segurado homônimo, nascido em 25/08/1940, da petição inicial da ação nº 2008.72.58001901-3 (EVENTO23, INIC5, desta apelação), por ele proposta, postulando a revisão de sua aposentadoria por idade, mediante a inclusão do tempo de serviço nos períodos de 01/04/1998 a 31/12/1999 e de 01/02/2000 a 31/03/2005, extrai-se o seguinte:

“O requerente aposentou-se por idade na data de 26/08/2005, com o N

B 41/136.341.406-0 computando como tempo de serviço 20 anos, 06 meses e 10 dias.

Na data de sua concessão, o autor juntou todos os documentos comprovando seus vínculos empregatícios os quais lhe deram seu efetivo tempo de serviço para que o mesmo pudesse se aposentar por idade.

Acontece que quando a agente previdenciária retirou no sistema o CNIS do autor, a mesma verificou que o autor possuía contribuições até a data de 03/2005.

O autor se surpreendeu com tal alegação, uma vez que ante a escassez de recursos financeiros, somente conseguiu contribuir para a previdência até a data de 12/1996.

Ocorre que o requerente possuía um irmão com quem se dava muito bem, sendo este, segundo o mesmo, quem pagou as contribuições vertidas de 02/1998 em diante.

Porém, devido a uma fatalidade, tal irmão se suicidou não deixando ao conhecimento de ninguém onde guardou os comprovantes de pagamento das contribuições que recolheu para o autor.

Destarte o ocorrido, o autor informou o caso para a agente do INSS que lhe disse “que sem os devidos comprovantes de pagamento, não seria possível computar como tempo de serviço ao autor as contribuições que constaram em seu CNIS”, requerendo ainda que o autor assinasse a declaração onde firmava que não havia contribuído para o INSS no período de 01/04/1998 a 31/12/1999 e de 01/02/2000 a 31/03/2005.

(…)

Desta forma, não pode ser negado o direito do autor em computar-se como tempo de serviço as contribuições vertidas ao réu, realizadas por terceiros tendo em vista não haver comprovantes deste.” (grifei)

Na referida ação, foi homologado acordo nos seguintes termos:

“Aberta a audiência, foi ouvido o autor, sendo que o INSS propôs o seguinte acordo, aceito pela parte autora:

1. o INSS reconhece o período contribuído de 01/04/1998 a 31/12/1999 e de 01/02/2000 a 31/03/2005, conforme CNIS;

2. o INSS pagará, após a revisão do benefício, 70% dos valores atrasados, a contar da DER (26/08/2005), com DIP em 01/11/2008, mediante RPV;

3. a parte autora renuncia a quaisquer outros direitos oriundos deste processo.

Homologo o acordo e extingo o processo na forma doa rtigo 269, III, do CPC. Cumpridas as obrigações, arquivem-se.

Itajaí, 10 de novembro de 2008.”

Do exame daqueles autos, constata-se que o INSS reconheceu os referidos períodos como pertencentes ao homônimo do ora autor, sem, contudo, deixar registrado qualquer esclarecimento acerca do motivo de ter mudado sua compreensão a respeito do alegado, inobstante, em sede de contestação, haver afirmado que as contribuições pertenciam a Rogério Wiggers, nascido em 06/05/1952. Ademais, o autor daquela ação sequer comprovou o recolhimento de contribuições, aduzindo apenas que foram feitas por seu falecido irmão, em seu nome, e que desconhecia o paradeiro das respectivas guias.

Na presente ação, a Autarquia ré, em resposta às intimações do juízo de origem (Evento 43, INF2, Página 1) e também deste relator (EVENTO6, INF2 e EVENTO14, PET5, desta apelação), afirmou:

“No processo nº 2007.72.58.003340-6 foi reconhecida a vinculação do NIT 1132072377-7 com o NIT 1114683465-3, pertencente originariamente a Rogerio Wiggers (NIT 1069504798-9, filho de Margarida Bugles Wiggers) – períodos de 01/04/98 a 31/12/99 e de 01/02/2000 a 31/03/2005. O referido NIT foi atribuído posteriormente a Rogerio Wiggers (NIT 1029220643-4, filho de Orizontina Pereira Wiggers).”

Toda a defesa do INSS nestes autos limita-se a afirmar que as contribuições relativas aos referidos períodos pertenciam ao homônimo do autor, o que foi reconhecido em outra ação, sem, tampouco, demonstrar o que lastreou tal reconhecimento em sede de acordo. Ademais, constata-se das respostas no EVENTO43, INF2, Página1 e no EVENTO6, INF2 desta apelação que o INSS não se limitou a revisar o benefício do autor, mediante a exclusão dos períodos objeto do litígio na ação nº 2008.72.58001901-3 (de 01/04/1998 a 31/12/1999 e de 01/02/2000 a 31/03/2005), mas também de diversos períodos entre 01/10/1985 a 31/12/1996, inclusive tempo computado pelo autor em decorrência de vínculo de emprego (de 01/10/1985 a 17/06/1988 e de 22/11/1988 a 04/04/1989), efetivamente comprovado na via administrativa, mediante apresentação de CTPS, o que importou em tempo de serviço remanescente de apenas 25 anos, 03 meses e 10 dias.

Observe-se que, se o INSS houvesse excluído apenas os períodos objeto da ação nº 2008.72.58001901-3, o autor, que havia computado 36 anos de tempo de serviço na DER – 23/08/2005 (EVENTO43, CTEMPSERV3, páginas 7-8), passaria a contar 32 anos, 2 meses e 12 dias, o que, ainda, assim, seria suficiente à manutenção de uma aposentadoria proporcional.

Além disso, não restou justificado porque deveriam ser desconsiderados todos os períodos posteriores a 04/1998. Isso porque o próprio autor apresentou o original das GPS com os respectivos recolhimentos em boa parte das competências (04/1998 a 12/1998; 01/1999 a 04/1999; 06/1999 a 08/1999; 06/2000; 08/2000 a 11/2000; 12/2000 a 05/2001; 02/2003 a 05/2003; 06/2003 a 09/2003; 10/2003 a 11/2004; 12/2004 a 03/2005), bem como comprovou (Evento 41, PROCADM1, Página 143-146) que, entre 05/1991 e 11/1997, trabalhou como autônomo para a empresa Rio Verde Representações Ltda., juntando notas de serviço emitidas por R. Wiggers Representações Comerciais Ltda. em nome de Rio Verde Representações Ltda., nos anos de 1991 a 1995 e 1997. Ainda que não mais possuísse todos os comprovantes, tal fato, por si só, não poderia implicar em revisão de seu benefício em favor de outro segurado, ainda mais quando este último tampouco possui demonstrativo da titularidade dos recolhimentos previdenciários.

Saliente-se que, em todo o momento, os citados esclarecimentos do INSS limitam-se a afirmar que os períodos não podem ser vinculados ao autor, porque já computados na contagem do tempo de serviço de seu homônimo. Ora, tal argumento não é suficiente a justificar a revisão, visto que não considera o possível equívoco da própria autarquia na atribuição de contribuições, por ocasião do acordo judicial.

Ora, se não houve a efetiva comprovação de que aqueles períodos pertenciam ao segurado nascido em 25/08/1940, conclui-se que não estava o INSS autorizado a excluí-los do cômputo da aposentadoria do ora autor, suspendendo seu pagamento.

Assim, não restando comprovada a legalidade do procedimento administrativo de revisão operado pelo INSS, tenho que o benefício do autor deve ser restabelecido, bem como pagas todas as prestações do benefício desde o seu cancelamento, com correção monetária desde o vencimento e juros moratórios desde a citação, consoante critérios a seguir fixados.

Concluindo o tópico, tenho que a sentença merece reforma, a fim de que seja restabelecido o benefício de aposentadoria do autor.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Consectários

 Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/9

4 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) JUROS DE MORA

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança”.

c) APLICABILIDADE DA LEI N° 11.960/09 e DESNECESSIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO STF

Notadamente em relação à aplicabilidade da Lei n° 11.960/09, no que se refere ao cálculo da correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, unânime, DJ 02/08/2013), consolidou orientação no sentido da aplicação imediata do julgamento da ADI n.º 4.357 e n.º 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente da publicação do acórdão, in verbis:

(…)

VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSDEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU OARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).

12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.

13. “Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente” (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).

14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.

15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.

16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão”independentemente de sua natureza” quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.

17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.

18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.

19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.

20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária – o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril

de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI n.º 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Ressalto por fim, que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos erga omnes e ex tunc e eventual modulação não deverá imunizar dessa declaração processos em curso, tampouco título sem trânsito em julgado.

Especialmente em relação às decisões proferidas no âmbito da medida cautelar e da Reclamação n° 16.745(STF), é de ter presente que ambas determinaram apenas que não se deixasse de dar seguimento ao sistema de pagamento de precatórios por força do que restou decido nas ADI n.º 4.357 e n.º 4.425. Nada dispuseram, dessa forma, quanto à eventual necessidade de se aguardar a modulação dos efeitos daqueles julgamentos.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da presente decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica – implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício da parte autora (NB 139.752.536-0), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

CONCLUSÃO

A sentença resta alterada para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do autor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047974-28.2012.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50479742820124047000

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE:ROGERIO WIGGERS
ADVOGADO:ANA CELESTINA PIRES RODRIGUES
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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