Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.

1. A exposição a ruído e a agentes químicos (defensivos agrícolas) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.

3. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais e com a incidência do fator previdenciário, uma vez que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício, com efeitos financeiros desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.

5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito.

(TRF4, APELREEX 0018545-57.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018545-57.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:SEBASTIAO SOTEL DE ALMEIDA
ADVOGADO:Darcisio Antonio Muller e outros
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.

1. A exposição a ruído e a agentes químicos (defensivos agrícolas) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.

3. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais e com a incidência do fator previdenciário, uma vez que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício, com efeitos financeiros desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.

5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018545-57.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:SEBASTIAO SOTEL DE ALMEIDA
ADVOGADO:Darcisio Antonio Muller e outros
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
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RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença com o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito, o (CPC, art. 269, I), os pedidos formulados por Sebastião Sotel de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social para DECLARAR como atividade laboral especial aquela desempenhada nos períodos de: 17.5.1969 a 14.10.1969, 16.4.1971 a 27.4.1971, 26.11.1971 a 28.7.1972, 29.5.1975 a 14.7.1975, 1.2.1977 a 30.6.1980, 22.7.1980 a 25.2.1981, 4.3.1981 a 9.3.1981, 1.2.1982 a 15.9.1982, 2.10.1985 a 1.8.1989, 18.8.1989 a 15.1.1990 e 9.3.1992 a 10.5.1993. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte a pagar 50% das custas processuais, calculadas pela metade em relação ao réu nos termos do art. 33, § 1º, da LC Estadual n. 156/97. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, autorizada a compensação (CPC, art. 21 e Súmula 306/STJ). Por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Decorrido o prazo legal para a interposição voluntária de recursos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para fins de reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. P. R. I.

 

A autarquia previdenciária alega, em síntese, que: a) a perícia realizada se limitou a reproduzir as conclusões de laudos e formulários já presentes nos autos, e ainda assim a sentença contraria suas conclusões em relação a alguns períodos; b) a exposição a agentes químicos nos períodos de 29/05/1975 a 14/07/1975, 02/10/1985 a 01/08/1989, 18/08/1989 a 15/01/1990 e 09/03/1992 a 10/05/1993 era intermitente, não ensejando o reconhecimento da especialidade.

Também apela a parte autora, alegando que, ao somar 32 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de contribuição na DER, tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, cabendo a reforma da sentença para seja isso declarado.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

VOTO

Tempo Especial

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

Feitas tais considerações, passo a analisar cada período descrito na petição inicial e as conclusões do laudo técnico produzido em juízo.

De 17.5.1969 a 14.10.1969

Local de trabalho e função: Victorio Poleto S/A. O autor exercia a função de servente de serraria (fl. 25).

Possíveis riscos da atividade: ruído.

O laudo de fls. 296-305 concluiu que o autor esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância permitido à época (80 dB), de forma habitual e intermitente com presença de agentes nocivos.

Assim, reconheço o tempo especial no período em destaque.

De 16.4.1971 a 27.4.1971

Local de trabalho e função: Madeireira Douat S/A. O autor exercia a função de servente de serraria (fl. 28).

Possíveis riscos da atividade: ruído.

O laudo de fls. 296-305 concluiu que o autor esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância permitido à época (80 dB), de forma habitual e intermitente com presença de agentes nocivos.

Assim, reconheço o tempo especial no período em destaque.

De 26.1.1971 a 28.7.1972

Local de trabalho e função: Serraria Guarani S/A. O autor exercia a função de servente (fl. 28).

Possíveis riscos da atividade: ruído.

O laudo de fls. 296-305 concluiu que o autor esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância permitido à época (80 dB), de forma habitual e intermitente com presença de agentes nocivos.

Assim, reconheço o tempo especial no período em destaque.

De 1.6.1973 a 30.7.1973

Local de trabalho e função: Nilton Comazeto S/A (fl. 29). O autor exercia a função de servente.

Possíveis riscos da atividade: calor e cansaço.

O laudo de fls. 296-305 concluiu que não houve exposição do autor a agentes nocivos para fins de reconhecimento da especialidade no referido período.

Assim, deixo de reconhecer a especialidade no período em destaque.

De 29.5.1975 a 14.7.1975

Local de trabalho e função: Papelose Industrial S/A (fl. 30). O autor exercia a função de servente.

Possíveis riscos da atividade: ruído e produtos químicos para tratamento da madeira serrada.

O laudo de fls. 296-305 concluiu que o autor esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância permitido à época (80 dB), de forma habitual e intermitente com presença de agentes nocivos; da mesma forma, quanto aos agentes químicos, a exposição deu-se de forma habitual e intermitente.

Assim, reconheço o tempo especial no período em destaque.

De 1.2.197 a 30.6.1980

Local de trabalho e função: Honório Moro (fl. 31). O autor exercia a função de servente.

Possíveis riscos da atividade: ruído.

O laudo de fls. 296-305 concluiu que o autor esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância permitido à época (80 dB), de forma habitual e permanente.

Assim, reconheço o tempo especial no período em destaque.

De 2.7.1980 a 25.2.1981

Local de trabalho e função: Primo Tedesco S/A (fl. 34). O autor exercia a função de servente.

Possíveis riscos da atividade: ruído.

O laudo de fls. 296-305 concluiu que o autor esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância permitido à época (80 dB), de forma habitual e permanente.

Assim, reconheço o tempo especial no período em destaque.

De 4.3.1981 a 9.3.1981

Local de trabalho e função: Madeireira Boa Vista S/A (fl. 35). O autor exercia a função de servente.

Possíveis riscos da atividade: ruído.

O laudo de fls. 296-305 concluiu que o autor esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância permitido à época (80 dB), de forma habitual e permanente.

Assim, reconheço o tempo especial no período em destaque.

De 1.2.1982 a 15.9.1982

Local de trabalho e função: Moro Indústria e Comércio de Madeiras (fl. 36). O autor exercia a função de servente.

Possíveis riscos da atividade: ruído.

O laudo de fls. 296-305 concluiu que o autor esteve exposto a ruído superior ao limite de tolerância permitido à época (80 dB), de forma habitual e permanente.

Assim, reconheço o tempo especial no período em destaque.

De 2.10.1985 a 1.8.1989

Local de trabalho e função: Reflorestadora Monte Carlo (fl. 40). O autor exercia a função de trabalhador rural.

Possíveis riscos da atividade: produtos químicos e calor do sol.

O laudo de fls. 296-305 concluiu que o autor esteve exposto a produtos químicos para tratamento das plantações de pinus, de forma habitual e intermitente com presença de agentes nocivos.

Assim, reconheço o tempo especial no período em destaque.

De 18.8.1989 a 10.1.1990

Local de trabalho e função: Reflorestadora Monte Carlo (fl. 40). O autor exercia a função de trabalhador rural.

Possíveis riscos da atividade: produtos químicos e calor do sol.

O laudo de fls. 296-305 concluiu que o autor esteve exposto a produtos químicos para tratamento das plantações de pinus, de forma habitual e intermitente com presença de agentes nocivos.

Assim, reconheço o tempo especial no período em destaque

De 9.3.1992 a 10.5.1993

Local de trabalho e função: Reflorestadora Monte Carlo (fl. 41). O autor exercia a função de ajudante florestal.

Possíveis riscos da atividade: produtos químicos e calor do sol.

O laudo de fls. 296-305 concluiu que o autor esteve exposto a produtos químicos para tratamento das plantações de pinus, de forma habitual e intermitente com presença de agentes nocivos.

Assim, reconheço o tempo especial no período em destaque.

No presente caso, a profissiografia da parte autora, onde a especialidade foi reconhecida, se divide em períodos em que laborou como servente em serrarias e laminadoras de madeira, onde é notória a exposição a ruído excessivo, e como trabalhador rural em empresas de reflorestamento, exposta a defensivos agrícolas (fungicidas, herbicidas e formicidas), cabendo a manutenção da sentença quanto ao ponto.

Em relação à exposição a agentes químicos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.

Nesse sentido:

Classe: APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO

Processo: 2005.72.10.001038-0

UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Órgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão

CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo p

arte integrante do presente julgado.

Ementa

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(…)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício.”

Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (…) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.

(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA       Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998     23728
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999     23912
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:28/04/2004     27711
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL             
Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias 
T. Especial17/05/196914/10/19690,40129
T. Especial16/04/197127/04/19710,4005
T. Especial26/11/197128/07/19720,4037
T. Especial29/05/197514/07/19750,40018
T. Especial01/02/197730/06/19800,41412
T. Especial22/07/198025/02/19810,40226
T. Especial04/03/198109/03/19810,4002
T. Especial01/02/198215/09/19820,4030
T. Especial02/10/198501/08/19890,41612
T. Especial18/08/198915/01/19900,40129
T. Especial09/03/199210/05/19930,40519
Subtotal    4 6 9 
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)  Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias 
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente2827
Contagem até a Lei nº 9.876 – Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente28321
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:28/04/2004 Proporcional75%32120
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):   0821
Data de Nascimento:11/09/1946      
Idade na DPL:53 anos      
Idade na DER:57 anos      

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Desse modo, na DER (28/04/2004) a parte autora contava com 57 anos de idade e somava 32 anos, 01 mês e 20 dias de contribuição, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, mas atingindo a idade e o tempo mínimo necessário (já incluído o pedágio) e, por isso, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais e com a incidência do fator previdenciário, bem como ao pagamento das diferenças correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal (o feito foi ajuizado em 11/02/2010, estando prescritas as parcelas anteriores a 11/02/2005).

Assim, em provimento ao apelo da parte autora, cabe a reforma da sentença quanto ao ponto.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos das Súmulas 111 do E. STJ e 76 desta Casa.

O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).

Da implantação do benefício (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018545-57.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 05000397320108240024

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:SEBASTIAO SOTEL DE ALMEIDA
ADVOGADO:Darcisio Antonio Muller e outros
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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