Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. SEM ALTERAÇÃO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. O acréscimo decorrente do reconhecimento do tempo especial não é suficiente, no caso, para alterar o coeficiente de cálculo da concessão.

3. Os salários de contribuição de período de atividade concomitante devem ser incluídos no cálculo da RMI da aposentadoria, observado o disposto no art. 32 da Lei n. 8.213/91.

4. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades concomitante, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, não cabendo a soma dos salários de contribuição neste caso.

(TRF4, APELREEX 2007.70.00.000343-5, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 06/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.00.000343-5/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA DAS DORES RAMOS
ADVOGADO:Fabricio Luiz Weschenfelder e outro
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. SEM ALTERAÇÃO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. O acréscimo decorrente do reconhecimento do tempo especial não é suficiente, no caso, para alterar o coeficiente de cálculo da concessão.

3. Os salários de contribuição de período de atividade concomitante devem ser incluídos no cálculo da RMI da aposentadoria, observado o disposto no art. 32 da Lei n. 8.213/91.

4. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades concomitante, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, não cabendo a soma dos salários de contribuição neste caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para retificar o erro material da sentença, afastando os fundamentos referentes “aos períodos de 13.02.1969 a 05.09.1975; de 09.09.1975 a 02.05.1985 e de 03.05.1985 a 31.01.1994”, porque dissociados do feito, e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7332216v6 e, se solicitado, do código CRC D9FF5439.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:01

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.00.000343-5/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA DAS DORES RAMOS
ADVOGADO:Fabricio Luiz Weschenfelder e outro
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença onde o magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada quanto ao pedido de revisão da RMI mediante a aplicação da variação do IRSM de fevereiro/1994, e por falta de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a 28/04/95, porque já reconhecidos como tempo especial administrativamente, bem como, julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, para reconhecer o caráter especial do intervalo de 29/04/95 a 21/10/96 com a respectiva averbação (sem alteração do coeficiente de cálculo do benefício), bem como condenar o INSS à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, mediante a inclusão dos salários de contribuição de 07/1994 a 03/1995 no período de apuração do salário de benefício de atividades concomitantes, com o pagamento das parcelas vencidas não período não atingido pela prescrição quinquenal, atualizadas e acrescidas de juros moratórios. Determinou a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em face da sucumbência recíproca.

Apela o INSS, sustentando, em síntese: (a) a existência de erro material na fundamentação da sentença, quanto à inclusão de análise de períodos que não são objeto do feito; (b) a impossibilidade de revisão do beneficio mediante a inclusão dos salários de contribuição do período de atividade concomitante entre 07/1994 e 03/1995, pois a RMI foi devidamente calculada por ocasião da concessão da aposentadoria, sendo que a parte autora não demonstrou concretamente a violação ao alegado direito.

Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Preliminarmente: da coisa julgada e da falta de interesse processual.

De início, quanto à extinção do feito, sem resolução de mérito, por coisa julgada e falta de interesse processual, confirmo a sentença adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

Da coisa julgada. O INSS alegou, em contestação, que o segmento do pedido da parte autora, relativo à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários de benefício da autora não pode ser deferido por já ter sido cumprido por força de outra ação em que foi proferida sentença de procedência, já transitada em julgado. A autora nada manifestou a respeito.

Em consulta ao sítio do TRF-4 na internet, no link consulta processual, verifico que a autora figurou no pólo ativo da ação nº 2003.70.00.005985-0, cujo assunto indicado é “1.IRSM de Fevereiro de 1994(39,67%)”, na qual foram proferidos sentença de procedência e acórdão que a confirmou, por seus próprios fundamentos. Verifico, nas informações ali constantes, que já houve, inclusive, pagamento de RPV decorrente daquela decisão.

Desta forma, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, relativamente ao segmento do pedido de revisão do benefício do autor mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, por força da coisa julgada, e na forma do art. 267, V do CPC.

Da falta de interesse de agir. A parte autora pretende o reconhecimento, como especial, das atividades por si desempenhadas nos períodos de 01.01.1975 a 30.09.1976; de 01.10.1977 a 02.11.1989 e de 01.07.1994 a 30.07.2005 (que deve ser limitado à data do início do benefício que se pretende revisar: 21.10.1996.

Contudo, a partir do que foi afirmado pelo INSS à fl. 105 e, consultando os termos dos documentos das fls. 77-76, verifico que os períodos de 08.07.1973 a 30.04.1981; de 01.07.1981 a 21.12.1986; de 01.07.01987 a 01.02.1990 e de 19.04.1990 a 28.04.1995 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de serviço especial e somada a respectiva conversão.

Assim, deve ser julgado extinto, sem julgamento do mérito, o segmento do pedido de reconhecimento da atividade especial e conversão para tempo comum nos períodos de 08.07.1973 a 30.04.1981; de 01.07.1981 a 21.12.1986; de 01.07.01987 a 01.02.1990 e de 19.04.1990 a 28.04.1995, por falta de interesse processual, com base no art. 267, VI do CPC.

Prescrição Quinquenal

Tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo (DER/DIB 21/10/96) e o ajuizamento da ação (18/01/2007), restam prescritas as parcelas anteriores a 18/01/2002.

Observo que a parte autora limitou seu pedido às diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Do erro material

Verifica-se, de início, a ocorrência de erro material na sentença ao incluir a seguinte fundamentação (fl. 111, verso):

(…)

Destaco, ainda, que relativamente aos documentos juntados pela empresa em que o autor trabalho, às fls. 138-140, tenho que não são aptos a descaracterizar a especialidade das atividades por si desenvolvidas no período de 13.02.1969 a 05.09.1975 pois, embora contenham informação de que “O autor ocupava o cargo de Escriturário conforme documento anexo.”, não refutam o teor do DSS-8030 juntado à fl. 43. Neste formulário, também consta a informação de que era esse o cargo do autor, mas a descrição das suas atividades indica que eram todas relacionadas com armazenagem e distribuição de derivados de petróleo e produtos agrícolas (até mesmo descarga de navios tanque). Assim, o que deve ser levado em conta para definição da especialidade é a natureza da atividade efetivamente prestada pelo segurado, e não o nome do cargo no qual estava registrado.

Desta forma, analisando as provas acima relacionadas, tenho que cabe o reconhecimento do desempenho de atividade especial pelo autor nos períodos de 13.02.1969 a 05.09.1975; de 09.09.1975 a 02.05.1985 e de 03.05.1985 a 31.01.1994.

(…)

Com efeito, trata-se de texto dissociado dos autos, conforme alegado pelo INSS nas razões de apelação, pois os períodos, bem como as provas referidas, não são objeto deste processo.

Dessa forma, impõe-se o acolhimento da apelação do INSS neste ponto, para excluir dos fundamentos da sentença os parágrafos acima transcritos, retificando-se o erro material apontado.

Tempo de Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão – de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva

de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

  

Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

O deferimento da aposentadoria especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.

No caso dos autos, o labor especial controverso (período de 29/04/95 a 21/10/96) foi assim analisado na sentença:

(…)

Dos períodos pretendidos. A parte autora pretende a contagem de tempo de serviço em condições especiais, nos períodos de trabalho por ela prestados entre as datas de 29.04.1995 a 21.10.1996 (já desconsiderando os períodos relativamente aos quais houve extinção sem julgamento do mérito e limitando-se até a data da DER).

O documento da fl. 54 comprova que, no referido período, a autora desenvolveu a atividade de telefonista e, além disso, esteve exposta a agentes agressivos biológicos, decorrentes do ambiente hospitalar em que desenvolveu suas atividades.

O contato com agentes biológicos decorrentes do trabalho realizado dentro de ambiente hospitalar, enseja o enquadramento da atividade como especial, com base nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, nos itens 1.3.2 e 1.3.4, respectivamente.

Destaco que o enquadramento pela natureza da atividade de telefonista não permite que se reconheça a especialidade da parte autora relativamente a este período, porque posterior à edição da Lei nº 9.032/95.

Por tais razões, tenho que deve ser reconhecida como especial a atividade desempenhada pela autora no período de 29.04.1995 a 21.10.1996.

Deve, portanto, ser mantida a decisão quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora no período de 29/04/95 a 21/10/96, motivo pelo qual, para evitar tautologia, adoto sua fundamentação como razões de decidir no ponto.

Uso de Equipamento de Proteção

No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado para a neutralização dos agentes nocivos e, por conseguinte, a descaracterização do labor em condições especiais, esta 6ª Turma tem adotado os seguintes parâmetros:

(a) Ruído: a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos nos referidos decretos, não têm o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.

(b) Demais agentes: a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 174.282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28-06-2012; Resp nº 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23-06-2009).

No caso concreto, não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida em razão da utilização de equipamento de proteção individual (EPI).

Fonte de Custeio

No tocante à concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio, transcrevo trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível nº 0014748-78.2011.404.9999/RS), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca d

a questão em debate:

 

“(…)

A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:

“Art. 57 – (…)

§ 6º – O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Art. 22 – (…)

II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.”

Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.”

Conversão do tempo de serviço especial para comum

Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10-12-1980.

No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.

Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.

Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida no(s) período(s) de 29/04/95 a 21/10/96, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,2 (25 anos de atividade especial para segurada mulher), totalizando o acréscimo de 03 meses e 16 dias.

Da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria mediante o acréscimo de tempo de serviço (coeficiente de cálculo).

Analiso, pois, a possibilidade de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante a inclusão do acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora.

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o benefício foi concedido antes das regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998, tem-se que a aposentadoria da parte autora foi concedida com base nas seguintes normas:

– concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

No caso concreto, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora foi concedido administrativamente a partir do total de 26 anos, 06 meses e 22 dias, com renda mensal inicial de 76% do salário de benefício (fls. 14/16 e 76/77).

Assim, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço reconhecido judicialmente demonstra que na DER/DIB 21/10/1996, a parte autora possuía 26 anos, 10 meses e 08 dias. No entanto, não há alteração do coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional de 76% para 82% do salário de benefício, conforme pretendido pela parte autora, pois se trata de tempo inferior a 27 anos.

Nesse contexto, não há direito à revisão para majoração do coeficiente de cálculo, restando a condenação do INSS limitada à averbação do acréscimo decorrente do tempo especial judicialmente reconhecido.

Da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria mediante a inclusão de salários de contribuição de atividades concomitantes no cálculo do salário de benefício.

A parte autora postulou ainda a revisão da aposentadoria por tempo de serviço no que se refere ao cálculo da RMI considerando-se as atividades concomitantes.

O próprio INSS esclareceu (fl. 105) que deixou de considerar, no cálculo de atividade secundária, o período de 07/1994 a 03/1995, o que, com efeito, pode se observar na carta de concessão anexada com a inicial (fls. 14/16), em que a autarquia procedeu a dois cálculos de salário de benefício de atividade secundária.

Portanto, deve ser mantida a sentença que acolheu parcialmente o pedido da parte autora no ponto, conforme os seguintes fundamentos que adoto como razões de decidir:

(…)

Do pedido de revisão da RMI da autora mediante a consideração das

atividades concomitantes. A parte autora alega que não foram considerados corretamente os valores dos salários-de-contribuição havidos nas atividades concomitantes, para cálculo do valor de seu benefício. O INSS refutou suas alegações em contestação e, na fl. 105, afirmou que “a divergência do cálculo da contadoria em relação a RMI, está no número de anos de atividade secundária, e que no cálculo do INSS não foi considerado o cálculo da atividade secundária os valores no período de 07/1994 a 03/1995.”

Assim, consultando o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição, das fls. 76-77, observo que houve sim o exercício de atividades concomitantes, pela autora, no período de 07/1994 a 03/1995 (Transportadora Tresmaiense e Hospital Santa Brígida). Logo, deveria ter sido considerado o referido período para cálculo do salário-de-benefício, ainda que, eventualmente, não tenha havido recolhimento das contribuições por parte de quaisquer dos empregadores da autora, uma vez que o encargo e responsabilidade desse dever é do empregador e, do INSS, na fiscalização e cobrança, não podendo ser transferido ao empregado na forma de prejuízos em seu benefício.

Por tais razões, deve ser julgado procedente este segmento do pedido da autora, de revisão do cálculo do salário-de-benefício mediante a inclusão do período de 07/1994 a 03/1995 no período de atividades concomitantes.

(…)

Destarte, nego provimento à apelação e ao reexame necessário neste ponto.

Não obstante, acrescento que a parte autora não faz jus à soma dos salários de contribuição das atividades principal e secundária, conforme defendeu na petição inicial, pois não satisfaz, em relação a cada atividade, as condições para a aposentadoria, nos termos do art. 32, I, da Lei n. 8.213/91.

No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. 1. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa, em que devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 3. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, considerada como principal a atividade que vertia maior proveito econômico ao segurado. (TRF4, AC 5009933-08.2011.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014)

Conclusão

Dessa forma, a sentença deve ser (a) retificada quanto ao erro material na fundamentação, para afastar as razões de decidir referentes “aos períodos de 13.02.1969 a 05.09.1975; de 09.09.1975 a 02.05.1985 e de 03.05.1985 a 31.01.1994”, porque dissociadas do feito; (b) mantida quanto (b.1) ao reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora no período de 29/04/95 a 21/10/96 e a respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,2, com a condenação do INSS à averbação do acréscimo de tempo; e (b.2) à condenação do INSS à revisão da RMI da aposentadoria, mediante a inclusão dos salários de contribuição da atividade concomitante (secundária) exercida no período entre 07/1994 a 03/1995 e pagamento das parcelas não prescritas, dando-se parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Consectários

a) Correção monetária e juros de mora:

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, impõe-se a adequação, de ofício, da sentença no ponto.

b) Honorários advocatícios e custas processuais:

Mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais fixados em sentença.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para retificar o erro material da sentença, afastando os fundamentos

referentes “aos períodos de 13.02.1969 a 05.09.1975; de 09.09.1975 a 02.05.1985 e de 03.05.1985 a 31.01.1994”, porque dissociados do feito, e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7332215v6 e, se solicitado, do código CRC F4EF6713.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:01

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.70.00.000343-5/PR

ORIGEM: PR 200770000003435

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA DAS DORES RAMOS
ADVOGADO:Fabricio Luiz Weschenfelder e outro
REMETENTE:JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 665, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA RETIFICAR O ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, AFASTANDO OS FUNDAMENTOS REFERENTES “AOS PERÍODOS DE 13.02.1969 A 05.09.1975; DE 09.09.1975 A 02.05.1985 E DE 03.05.1985 A 31.01.1994”, PORQUE DISSOCIADOS DO FEITO, E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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