Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172/97. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente perigoso – periculosidade decorrente da exposição à eletricidade superior a 250v – possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, inclusive no período a partir do Decreto n. 2.172/97.

2. A Lei nº 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.

3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão, devendo ser implantado o benefício que lhe for mais vantajoso.

(TRF4, APELREEX 5017029-20.2010.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017029-20.2010.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:LUIZ ANTÔNIO ANTONIAZZI
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:LIANDRA FRACALOSSI
:RENATO VON MUHLEN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172/97. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente perigoso – periculosidade decorrente da exposição à eletricidade superior a 250v – possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, inclusive no período a partir do Decreto n. 2.172/97.

2. A Lei nº 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.

3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão, devendo ser implantado o benefício que lhe for mais vantajoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para (a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 03/01/1999 e de 01/01/2003 a 20/01/2010, com a conversão em tempo comum pelo fator 1,4 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, (b) autorizar a conversão em tempo especial, pelo fator 0,71, dos períodos de labor comum de 11/06/1973 a 08/11/1973, de 23/05/1974 a 15/08/1975, de 18/08/1975 a 31/01/1977 e de 07/02/1977 a 12/01/1981, para fins de concessão de aposentadoria especial e (c) condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, apurando o benefício mais vantajoso, com o pagamento desde a DER (22/01/2010), negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027829v5 e, se solicitado, do código CRC 1F896A07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 16:55


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017029-20.2010.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:LUIZ ANTÔNIO ANTONIAZZI
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:LIANDRA FRACALOSSI
:RENATO VON MUHLEN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença onde o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para – reconhecendo a especialidade do labor prestado em parte dos períodos postulados – conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como dos honorários advocatícios.

A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: (a) o reconhecimento, como especial, dos períodos de 06/03/1997 a 03/01/1999 e de 01/01/2003 a 20/01/2010; (b) a conversão em tempo especial pelo fator 0,71 dos períodos de labor comum anteriores à Lei n. 9.032/95; e (c) a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, apurando-se o benefício mais vantajoso, com o pagamento desde o requerimento administrativo (DER 22/01/2010).

Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Prescrição Quinquenal

Não tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo (DER 22/01/2010) e o ajuizamento da ação (16/08/2010).

Tempo de Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional – à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão – de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

No que concerne ao agente nocivo eletricidade, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).

Cabe referir, por oportuno, que em se tratando de atividade periculosa é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)

Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

O deferimento da aposentadoria especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.

No caso dos autos, o labor especial controverso está assim detalhado:

Períodos:De 20/04/1982 a 03/01/1999 e de 01/01/2003 a 20/01/2010.
Empresa:Fundação de Ciência e Tecnologia – CIENTEC.
Função/Atividades: Técnico/pesquisador.
Agentes Nocivos: Eletricidade acima de 250v.
Enquadramento Legal:Código 1.1.8 do Quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96.
Provas: PPP (1-PROCADM3, págs. 10/11) e laudo pericial (43-LAUDO1).
Conclusão:Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição à agente perigoso – a periculosidade decorrente da exposição à eletricidade, superior a 250v, dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade.

Registre que o magistrado de origem não reconheceu o caráter especial das atividades da parte autora a partir de 06/03/97, por entender que a partir do Decreto n. 2.172/97 o agente físico eletricidade foi suprimido do novo quadro de “Classificação dos Agentes Nocivos” (Anexo IV), não sendo possível o enquadramento do labor exercido sob exposição a este agente como especial.

Contudo, a teor dos fundamentos acima, a 3ª Seção deste Tribunal posiciona-se no sentido que é possível o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas sob exposição à tensão média superior a 250 volts, mesmo após a vigência do Decreto n. 2.172/97, com fundamento na Súmula n. 198 do TFR.

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a especialidade das atividades da parte autora também nos intervalos de 06/03/1997 a 03/01/1999 e de 01/01/2003 a 20/01/2010, o que enseja o provimento do seu recurso no ponto, mantendo-se o reconhecimento do labor especial no lapso de 20/04/1982 a 05/03/1997.

Uso de Equipamento de Proteção

No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado para a neutralização dos agentes nocivos e, por conseguinte, a descaracterização do labor em condições especiais, esta 6ª Turma tem adotado os seguintes parâmetros:

(a) Ruído: a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos nos referidos decretos, não têm o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.

(b) Demais agentes: a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp nº 174.282/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28-06-2012; Resp nº 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23-06-2009).

No caso concreto, não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida. Além disso, não foram comprovados o fornecimento e a utilização de EPI.

Não se desconhece que a descaracterização do tempo de serviço como especial pelo uso de equipamento de proteção individual (EPI) foi tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555 e que sua discussão será feita à luz do § 5° do artigo 195 e do § lº e caput do artigo 201 da Constituição Federal.

Entretanto, é entendimento desta Corte que o uso dos equipamentos de proteção contra a insalubridade não descaracteriza a especialidade do trabalho e, neste sentido, não há que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais supracitados.

Fonte de Custeio

No tocante à concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio, transcrevo trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível nº 0014748-78.2011.404.9999/RS), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca da questão em debate:

 

“(…)

A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:

“Art. 57 – (…)

§ 6º – O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Art. 22 – (…)

II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.”

Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.”

Continuidade no exercício de atividade especial

Não é o caso de permitir a incidência do disposto no artigo 57, § 8°, da Lei 8.213/91, que condiciona a concessão da aposentadoria especial ao afastamento do segurado da atividade insalubre que vem desenvolvendo, tendo-se em conta a conclusão do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000 por esta Corte, que acolheu sua invalidade frente ao disposto nos artigos 5°, inciso XIII, inciso XXXIII e 201, § 1°, da Constituição Federal.

Nesse contexto, resta assegurado à parte autora o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.

Conversão do tempo de serviço especial para comum

Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10-12-1980.

No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.

Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.

Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida no(s) período(s) de 20/04/1982 a 03/01/1999 e de 01/01/2003 a 20/01/2010, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4 (homem/25 anos de especial), totalizando o acréscimo de: 09 anos e 06 meses até a DER (20/01/2010).

Conversão do tempo comum em especial

Com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria especial, requer a parte autora a conversão para especial de período(s) em que laborou em atividade comum, de 11/06/1973 a 08/11/1973, de 23/05/1974 a 15/08/1975, de 18/08/1975 a 31/01/1977 e de 07/02/1977 a 12/01/1981.

A possibilidade de conversão de tempo comum em especial, após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, ficou restrita aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.

O entendimento ora adotado se coaduna estritamente com o disposto nos artigos 2°, § 1°, do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), bem como dos artigos 5°, inciso XXXVI, 195, § 5°, e 201, § 1°, da Constituição Federal.

No caso dos autos, o intervalo de tempo comum é anterior à Lei nº 9.032/95, não havendo, pois, óbice à conversão. Considerando que a Lei nº 8.213/91, até as alterações introduzidos pela legislação em comento, era regulamentada pelo Decreto 611/92, o índice de conversão a ser utilizado, nos termos do art. 64, corresponde a 0,71 (homem), resultando no seguinte tempo de serviço especial: 04 anos, 11 meses e 26 dias.

Conclusão

Aposentadoria especial

Para fazer jus à aposentadoria especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no artigo 57 da Lei de Benefícios, quais sejam, a carência e o exercício de atividade em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos.

No caso em análise, a carência exigida para a concessão do benefício restou devidamente comprovada nos autos (174 contribuições, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91).

No que concerne ao tempo de serviço, restou demonstrado nos autos o exercício de atividade especial por 28 anos e 9 meses, o que garante à parte autora o direito à aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (DER/DIB 22/01/2010).

Aposentadoria por tempo de contribuição

Em face do pedido alternativo da parte autora de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, se mais vantajosa, analiso a possibilidade de concessão deste benefício.

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.

Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, “a” e “b”, da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16-12-1998, a parte autora possuía 30 anos, 04 meses e 06 dias, preenchia a carência necessária (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.

(b) Em 28-11-1999, a parte autora possuía 31 anos, 03 meses e 24 dias, no entanto, não preenchia, naquela data, o requisito etário (53 anos de idade para homem), pois nasceu em 16/06/1955, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nesta hipótese.

(c) Em 22/01/2010 (DER), a parte autora possuía 44 anos, 03 meses e 14 dias, preenchia a carência exigida (174 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

A melhor RMI de aposentadoria por tempo de contribuição a qual a parte autora tem direito deverá ser implantada também tendo como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo (DER/DIB 22/01/2010).

Dessa forma, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do caráter especial das atividades da parte autora no intervalo de 20/04/1982 a 05/03/1997 e à respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Por outro lado, impõe-se a reforma da sentença, para (a) reconhecer a especialidade das atividades da parte autora também nos períodos de 06/03/1997 a 03/01/1999 e de 01/01/2003 a 20/01/2010, os quais devem ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,4 na hipótese de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (b) autorizar a conversão para especial, pelo fator 0,71, dos períodos em que a parte autora laborou em atividade comum, de 11/06/1973 a 08/11/1973, de 23/05/1974 a 15/08/1975, de 18/08/1975 a 31/01/1977 e de 07/02/1977 a 12/01/1981, para fins de concessão de aposentadoria especial; (c) condenar o INSS a conceder a parte autora aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição – computando-se o tempo até 16/12/98 ou até a DER -, conforme o cálculo do benefício que resultar em RMI mais vantajosa à parte autora, a ser pago desde a data do requerimento administrativo (DER/DIB 22/01/2010).

Consectários

a) Correção monetária e juros de mora:

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, deve ser adequada, de ofício, a sentença neste ponto.

b) Honorários advocatícios:

Mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos fixados em sentença.

c) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para (a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 03/01/1999 e de 01/01/2003 a 20/01/2010, com a conversão em tempo comum pelo fator 1,4 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, (b) autorizar a conversão em tempo especial, pelo fator 0,71, dos períodos de labor comum de 11/06/1973 a 08/11/1973, de 23/05/1974 a 15/08/1975, de 18/08/1975 a 31/01/1977 e de 07/02/1977 a 12/01/1981, para fins de concessão de aposentadoria especial e (c) condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, apurando o benefício mais vantajoso, com o pagamento desde a DER (22/01/2010), negar provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017029-20.2010.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50170292020104047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:LUIZ ANTÔNIO ANTONIAZZI
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:LIANDRA FRACALOSSI
:RENATO VON MUHLEN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 617, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017029-20.2010.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50170292020104047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:LUIZ ANTÔNIO ANTONIAZZI
ADVOGADO:ANGELA VON MUHLEN
:LIANDRA FRACALOSSI
:RENATO VON MUHLEN
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA (A) RECONHECER A ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NOS PERÍODOS DE 06/03/1997 A 03/01/1999 E DE 01/01/2003 A 20/01/2010, COM A CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO FATOR 1,4 PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, (B) AUTORIZAR A CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL, PELO FATOR 0,71, DOS PERÍODOS DE LABOR COMUM DE 11/06/1973 A 08/11/1973, DE 23/05/1974 A 15/08/1975, DE 18/08/1975 A 31/01/1977 E DE 07/02/1977 A 12/01/1981, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E (C) CONDENAR O INSS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, APURANDO O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, COM O PAGAMENTO DESDE A DER (22/01/2010), NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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