Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES DE BENEFÍCIO PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

(TRF4, AC 5048428-37.2014.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048428-37.2014.404.7000/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ADRIANA OLIVA PISSETTI
ADVOGADO:Walter Ramos Netto

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. VALORES DE BENEFÍCIO PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048428-37.2014.404.7000/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ADRIANA OLIVA PISSETTI
ADVOGADO:Walter Ramos Netto

RELATÓRIO

O INSS busca no presente feito a devolução de valores de benefício previdenciário que entende pagos indevidamente após perícia administrativa que atestou a capacidade do segurado.

A sentença foi de improcedência pela ausência de má-fé e porque a própria ré foi informada pela Autarquia que o benefício continuava ativo e que continuaria sendo pago por tempo indeterminado.

Recorre o INSS, defendendo o direito à repetibilidade dos valores indevidamente pagos.

Com contrarrazões e por remessa oficial vieram os autos.

VOTO

Na sentença as questões foram devidamente analisadas, merecendo confirmação a improcedência:

No caso concreto, para a prova de efetivo recebimento dos valores pela ré, são suficientes os documentos de fls. 39 e 42/PROCADM2/ev1, nos quais servidores da autarquia autora, investidos de boa-fé pública, afirmam que tal fato ocorreu. A prova em contrário disso deveria ser produzida pela ré, com juntada, por exemplo de extrato da conta por meio da qual recebia o benefício, demonstrando a inexistência de saque dos valores em debate. Anote-se que a parte ré não especificou provas a serem produzidas quando intimada para tanto.

No mais, conforme se vê dos documentos acostados ao processo administrativo, a autora, titular de benefício previdenciário de auxílio-doença, foi submetida à perícia médica em 19/07/2011, a qual concluiu pela capacidade de trabalho – fl. 37/PROCADM2/ev1.

Houve entrega de correspondência à parte ré, dando ciência a respeito da constatação, pela perícia médica, da inexistência de incapacidade para o trabalho ou a inexistência de deficiência, bem como do prazo de dez dias para apresentação de defesa, na data de 25/07/2011 – fls. 35-36/PROCADM2/ev1. Mas, observe-se que não há, no referido documento, qualquer informação a respeito da cessação do benefício propriamente dito. Note-se que sequer há explicação a respeito da data da perícia médica que concluiu pela capacidade de trabalho.

Conforme fls. 40-41/PROCADM2/ev1, em setembro de 2012 foi encaminhada nova correspondência à ré, desta vez para cientificar que o benefício estava mantido de forma irregular e que foram pagas parcelas indevidamente, visto que na perícia de 19/07/2011 foi constatada a inexistência de incapacidade para o trabalho.

As correspondências foram enviadas para o mesmo endereço informado pela ré nestes autos eletrônicos. Sendo assim, mesmo com o aviso de  recebimento assinado por pessoas diversas, é de se pressupor que foram entregues corretamente.

Entretanto, o pedido inicial não merece acolhimento. A Administração poderia ter comunicado desde julho de 2011 que, decorrido o prazo de defesa sem manifestação, o benefício seria cessado. Como não o fez, fica caracterizada a boa-fé da parte ré que simplesmente prosseguiu no recebimento de verbas alimentares que já vinham sendo pagas.

Não se pode exigir que a segurada ré deixasse de receber as verbas depositadas em seu favor, até porque, conforme alegação da contestação, não impugnada pelo autor, a ré compareceu a sede do requerente a fim de verificar a situação do benefício e recebeu a informação de que o benefício encontrava-se ativo e que continuaria recebendo por tempo indeterminado (fl. 3/CONT1/ev13). Aliás, o INFBEN de fl. 38/PROCADM2/ev1, com data de 10/05/2012 não indica data de cessação de benefício (DCB), o que corrobora a afirmação da autora.

O cancelamento do benefício por incapacidade, quando atestado o retorno da capacidade laboral, é de ser feito pelo INSS, sendo reconhecida a boa-fé do segurado no recebimento dos valores, situação que afasta a aplicação do artigo 115 da Lei 8.213/91.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048428-37.2014.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50484283720144047000

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ADRIANA OLIVA PISSETTI
ADVOGADO:Walter Ramos Netto

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 872, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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