Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

(TRF4, AC 0017189-27.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 06/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017189-27.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:MARIA LUCIA DOS SANTOS PINTO
ADVOGADO:Elizane da Veiga
:Juliana Werberich
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7225921v3 e, se solicitado, do código CRC E1F5EEE9.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017189-27.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:MARIA LUCIA DOS SANTOS PINTO
ADVOGADO:Elizane da Veiga
:Juliana Werberich
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e recurso de ambas as partes de sentença em que se declarou a irrepetibilidade de valores recebidos em antecipação de tutela, sendo indeferido pedido de dano moral em razão de o INSS ter procedido a cobrança desses valores. Pela sucumbência recíproca os honorários foram compensados.

Recorre o INSS, defendendo que os valores devem ser restituídos na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91. Também apresenta recurso a parte autora, buscando a condenação da Autarquia em danos morais.

Com contrarrazões e por remessa oficial, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Os valores recebidos em antecipação da tutela são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar, bem como por decorrerem de ordem judicial:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. (…) 3. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.

(6ª. Turma do TRF4. APELREEX 00249205120084047100. Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER. DE 14/05/2010)

Assim, confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.

Dano moral

Não há dano moral a ser indenizado no presente caso, nem a restituição em dobro (artigo 940 do Código Civil), nos termos da sentença, mesmo porque ausente qualquer demonstração de abalo moral ou financeiro da parte autora.

Confirma-se a sentença pelos seus fundamentos.

Honorários

Confirma-se a compensação da verba honorária, pela sucumbência recíproca.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017189-27.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:MARIA LUCIA DOS SANTOS PINTO
ADVOGADO:Elizane da Veiga
:Juliana Werberich
APELADO:(Os mesmos)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor apreciar a discussão travada nos autos acerca da (ir)repetibilidade de valores percebidos antecipadamente.

Embora tenha alterado parcialmente meu posicionamento no que tange à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a fim de adaptar o entendimento ao recurso repetitivo nº 1.401.560, tendo em conta que no caso dos autos a medida antecipatória restou confirmada em sentença, havendo uma carga exauriente do exame de mérito, tenho por demonstrada a boa-fé da parte na percepção dos valores e, por conseguinte, acompanho o Relator no sentido da irrepetibilidade de tais valores.

Ante o exposto, acompanhando o Relator, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017189-27.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00101159320128210036

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:MARIA LUCIA DOS SANTOS PINTO
ADVOGADO:Elizane da Veiga
:Juliana Werberich
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 1189, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017189-27.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00101159320128210036

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:MARIA LUCIA DOS SANTOS PINTO
ADVOGADO:Elizane da Veiga
:Juliana Werberich
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTO VISTA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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