Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE.

1. O princípio da congruência (também chamado de princípio da correlação ou da correspondência), consagrado nos artigos 128 e 460 do CPC, impõe ao julgador o dever de proferir sua decisão dentro dos limites do pedido, exceto quanto às questões consideradas de ordem pública, caso da correção monetária como consectário legal da condenação principal.

2. A execução complementar para pagamento das diferenças relativas à correção monetária deverá observar os termos da sentença e, na omissão desta, a incidência da variação integral do INPC e alterações posteriores (IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC), e, após a elaboração da conta de liquidação, o IPCA-E.

(TRF4, AG 5020933-66.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020933-66.2014.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:PAULO TAKAMATSU
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
:MARINA PINTO GIORGI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE.

1. O princípio da congruência (também chamado de princípio da correlação ou da correspondência), consagrado nos artigos 128 e 460 do CPC, impõe ao julgador o dever de proferir sua decisão dentro dos limites do pedido, exceto quanto às questões consideradas de ordem pública, caso da correção monetária como consectário legal da condenação principal.

2. A execução complementar para pagamento das diferenças relativas à correção monetária deverá observar os termos da sentença e, na omissão desta, a incidência da variação integral do INPC e alterações posteriores (IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC), e, após a elaboração da conta de liquidação, o IPCA-E.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974151v5 e, se solicitado, do código CRC 33BD3A4F.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020933-66.2014.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:PAULO TAKAMATSU
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
:MARINA PINTO GIORGI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de execução de sentença, determinou, em respeito ao princípio da congruência, o prosseguimento da execução complementar pelo valor anteriormente pleiteado pelo exequente.

Sustenta o agravante, em síntese, que a atualização do débito complementar pela Taxa Referencial contraria as decisões desta Corte Regional, bem como a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF. Por esta razão, requer que os valores sejam atualizados pelo INPC, utilizando-se, assim, o cálculo apresentado pela Contadoria no Evento 73 dos autos originários.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que, em junho/2013 (Evento 49), o exequente apresentou o cálculo dos valores remanescentes que entendia devido utilizando como índice de atualização monetária a Taxa Referencial, circunstância em razão da qual o magistrado a quo, lançando mão do princípio da congruência, indeferiu o requerimento posterior para que o prosseguimento da execução se desse conforme o cálculo efetuado pela Contadoria Judicial, a qual utilizou o IPCA-E (Evento 73 – CACL1), em obediência ao disposto na decisão constante do Evento 71 (item 01).

Pois bem. O princípio da congruência (também chamado de princípio da correlação ou da correspondência), consagrado nos artigos 128 e 460 do CPC, impõe ao julgador o dever de proferir sua decisão dentro dos limites do pedido, exceto quanto às questões consideradas de ordem pública, como é o caso da correção monetária. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PERCENTUAIS INFLACIONÁRIOS. 147,06%. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação “dos pedidos”, devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos.

2. O juiz, ao acolher o pedido de correção monetária aplicando índices diversos do expressamente requerido, não julga de modo extra ou ultra petita, uma vez que: “A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp n. 674710/SP, 6ª Turma, Ministro VASCO DELLA GIUSTINA – Desembargador convocado do TJ/RS, Data do Julgamento 15/12/2011, DJe 06/02/2012)

Destarte, se ao julgador é permitido aplicar índice de correção monetária diverso do expressamente requerido pela parte, sem que, assim procedendo, configure-se o julgamento extra ou ultra petita, não há que se falar em desrespeito ao princípio da congruência, mormente se se levar em consideração o fato de que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade das expressões na data de expedição do precatório, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independente de sua natureza, todas constantes do §12, do art. 100 da CF/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, e, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR), restabelecendo-se, quanto a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei 11.960/09.

Colaciono, ainda, jurisprudência do STJ relativa à utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária das requisições de pagamento, face a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09:

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.

2. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013.

3. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

4. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior.

5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.

6. Por fim, com relação à liminar deferida pelo eminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745-MC/DF, não há falar em desobediência desta Corte em cumprir determinação do Pretório Excelso, haja vista que não há determinação daquela Corte para que o STJ e demais tribunais pátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção monetária previstos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009. Tampouco se extrai comando para que as Cortes do País aguardem ou mantenham sobrestados os feitos que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 288026; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS; 2ªT; julg. 11/02/2014; Dje 20/02/2014). Grifou-se.

Portanto, a execução complementar para pagamento das diferenças relativas à correção monetária deverá observar os termos da sentença e, na omissão desta, a incidência da variação integral do INPC e alterações posteriores (IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC), e, após a elaboração da conta de liquidação, o IPCA-E.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a atualização dos valores, após a elaboração da conta de liquidação, pelo IPCA-E.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974150v4 e, se solicitado, do código CRC 87D9BCA8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020933-66.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50031241720114047001

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:PAULO TAKAMATSU
ADVOGADO:WILLYAN ROWER SOARES
:MARINA PINTO GIORGI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 503, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, APÓS A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, PELO IPCA-E.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



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