Ementa para citação:

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DOS PRAZOS RECURSAIS.

1. Constatada a existência de erro material no somatório do tempo de serviço constante da sentença, o qual pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte (art. 463, I, do CPC), a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento, verifica-se que o autor não perfaz tempo suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo o tempo especial reconhecido ser averbado para fins de obtenção de futura aposentadoria.

2. Sanado o erro material contido na sentença e no acórdão, impõe-se a retificação destes, com a consequente determinação de averbação do tempo reconhecido.

3. O acórdão deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Se a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, o segurado faz jus à averbação dos interstícios para fins de futura obtenção do benefício.

4. Determinada a reabertura dos prazos recursais.

(TRF4, AC 0029943-55.2006.404.7000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 30/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029943-55.2006.404.7000/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:JOAO MARIA ROBES
ADVOGADO:Everton Felizardo
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DOS PRAZOS RECURSAIS.

1. Constatada a existência de erro material no somatório do tempo de serviço constante da sentença, o qual pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte (art. 463, I, do CPC), a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento, verifica-se que o autor não perfaz tempo suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo o tempo especial reconhecido ser averbado para fins de obtenção de futura aposentadoria.

2. Sanado o erro material contido na sentença e no acórdão, impõe-se a retificação destes, com a consequente determinação de averbação do tempo reconhecido.

3. O acórdão deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Se a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, o segurado faz jus à averbação dos interstícios para fins de futura obtenção do benefício.

4. Determinada a reabertura dos prazos recursais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para corrigir o erro material no somatório do tempo de serviço contido na sentença e no acórdão, determinando a averbação tempo de serviço especial do autor, para fins de obtenção de futura aposentadoria, mantendo-se, todavia, o resultado do julgamento nesta instância no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, e para que, republicado o acórdão retificado, sejam reabertos os prazos recursais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7288856v2 e, se solicitado, do código CRC AEC92081.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029943-55.2006.404.7000/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:JOAO MARIA ROBES
ADVOGADO:Everton Felizardo
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

QUESTÃO DE ORDEM

Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo (1ª DER, em 05-07-04; 2ª DER, em 21-10-05, e 3ª DER, 14-06-06), mediante o reconhecimento da especialidade da atividade prestada nos períodos de 07-02-1969 a 17-11-1969, 01-02-70 a 16-12-72, 16-01-78 a 21-09-80, 01-10-80 a 21-09-81, 10-02-82 a 29-04-83, 21-11-83 a 05-07-84, 12-09-84 a 09-11-90, 03-06-91 a 31-03-92, 21-02-95 a 27-06-95 e de 01-07-96 a 17-04-01, com a sua devida conversão para tempo comum.

Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido inicial para, nos termos do art. 269, I e II do CPC: i) condenar o INSS a reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01-10-80 a 21-09-81, 10-02-82 a 29-04-83, 21-11-83 a 05-07-84, 12-09-84 a 09-11-90, 03-06-91 a 31-03-92, 21-02-95 a 28-04-95 e de 01-07-96 a 30-09-97, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 e averbando-os para futura concessão de aposentadoria; ii) não reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas de 01-02-70 a 16-12-72, 16-01-78 a 21-09-80, 29-04-95 a 27-06-95 e de 01-10-97 a 17-04-01. Reputando configurada hipótese de sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários do seu próprio advogado. Sem custas, em razão do deferimento da justiça gratuita.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Os autos vieram a esta Corte por força de apelo da parte autora, tendo esta Turma, em sessão de julgamento realizada em 17/10/2012, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos 01-10-80 a 21-09-81, 10-02-82 a 29-04-83, 21-11-83 a 05-07-84, 12-09-84 a 09-11-90, 03-06-91 a 31-03-92, 21-02-95 a 28-04-95 e de 01-07-96 a 30-09-97, reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida de 01-02-70 a 16-12-72, 29-04-95 a 27-06-95 e de 01-10-97 a 17-04-01, tendo sido dado parcial provimento à apelação da parte autora e negado provimento à remessa oficial.

Quanto à concessão da aposentadoria restou consignado no voto, nos seguintes termos:

“Considerado o tempo de serviço computado administrativamente (fls. 253-256) com o acréscimo proveniente da conversão em tempo comum dos períodos de atividade especial reconhecidos nesta ação, conclui-se que:

1) na data da entrada em vigor da EC 20/98: o autor contava 30 anos, 06 meses e 21 dias de serviço em 16-12-98, o que enseja a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na modalidade proporcional;

2) antes da entrada em vigor da lei 9876/99: o autor contava 30 anos, 11 meses e 9 dias de serviço;

3) na 1ª DER (05-07-04): o autor contava 35 anos, 02 meses e 8 dias de serviço, estando com 49 anos de idade, o que enseja a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral

4) na 2ª DER (29-09-05): o autor contava 35 anos, 02 meses e 8 dias de serviço, estando com 50 anos de idade;

5) na 3ª DER (14-06-06): o autor contava 35 anos, 8 meses e 21 dias de serviço, estando com 51 anos de idade;

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.

Deste modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do respectivo requerimento administrativo.”

A autarquia foi condenada, ainda, a arcar com a verba honorária, fixada no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.

Publicado o acórdão, não houve interposição de outros recursos, tendo o feito transitado em julgado (fl. 582, verso) e sido remetido à origem.

O INSS foi intimado a indicar o valor da execução, e por duas vezes postulou dilação de prazo para as providências. Assim, o autor foi intimado a impulsionar o feito.

O INSS peticionou perante a primeira instância aduzindo a ocorrência de erro material no cálculo do tempo de serviço/contribuição da parte autora, bem como na concessão da aposentadoria, motivo pelo qual requereu a remessa a este Regional para fins de retificação do julgado (fls. 592/626).

Alega a autarquia previdenciária que não foi possível cumprir a determinação de implantação do benefício, tendo em vista que o voto condutor do acórdão adotou as planilhas de Contagem de Tempo de Serviço Previdenciário, anexada à sentença (fl.552/554v), as quais apresentam incorreção, por terem considerado o período de 02/05/1974 a 01/10/1974 e 02/10/1974 a 04/11/1976 como ininterrupto, quando, em verdade, houve solução de continuidade (02/05/1974 a 05/12/1974, 26/12/1974 a 10/03/1975, 26/03/1975 a 29/04/1975, 15/05/1975 a 29/09/1975 e 02/10/1975 a 04/11/1975), bem como constou o período de 29/04/1995 a 30/06/1996, quando o correto seria 29/04/1995 a 27/06/1995. Sustenta que refeitos os cálculos não atinge a parte autora o tempo mínimo necessário para a aposentadoria em nenhum dos requerimentos administrativos (1ª DER, em 05-07-04; 2ª DER, em 21-10-05, e 3ª DER, 14-06-06).

O autor propôs a execução distribuída sob nº 50236772020134047000.

O INSS alega (fl. 629) que o autor agiu de forma diversa da recomendada ao propor execução por meio eletrônico e também noticia a interposição dos embargos nº 50322331120134047000 à referida execução.

Determinando a suspensão dos processos de Execução e Embargos à Execução, foram remetidos estes autos, para apreciação da alegação de erro material apontado na petição de fls. 592/625.

Foi oportunizado o contraditório (fl.633).

Trago, pois, o feito em mesa, em questão de ordem, para sanar o erro material apontado.

É o breve relatório.

O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, sem que isso ofenda a coisa julgada, ainda que, por se tratar de somatório de tempo de serviço, modifique o resultado do julgamento (AR 3911/RN; idem no AgRg no AgRg no REsp 839.542/MG; AgRg no REsp 749.019/MS; AgRg no Ag 907.243/SP; AgRg no REsp 825.546/SP; REsp 941.403/SP; REsp 632.921/RN; EDcl no REsp 439.863/RO; REsp 343.557/SP; REsp 499.072/RN).

Cumpre ressaltar que o erro no somatório do tempo de serviço é típico caso de erro material.

Merecem acolhida os argumentos suscitados.

De fato, as planilhas de Contagem de Tempo de Serviço Previdenciário, anexada à sentença (fl.552/554v), apresentam incorreção, por terem considerado o período de 02/05/1974 a 01/10/1974 e 02/10/1974 a 04/11/1976 como ininterrupto, quando, em verdade, houve solução de continuidade (02/05/1974 a 05/12/1974, 26/12/1974 a 10/03/1975, 26/03/1975 a 29/04/1975, 15/05/1975 a 29/09/1975 e 02/10/1975 a 04/11/1975), bem como constou o período de 29/04/1995 a 30/06/1996, quando o correto seria 29/04/1995 a 27/06/1995, o que acarretou em um tempo superior.

No entanto, os resumos de calculo de tempo de contribuição apresentados pelo INSS (fls. 598/622), consideraram incorretamente os períodos de 01/10/1980 a 21/08/1981, quando o correto é 01/10/1980 a 21/09/1981, conforme constou na sentença e é corroborado pela documentação dos autos, bem como, o período de 01/07/1996 a 14/04/2001, quando o correto é 01/07/1996 a 17/04/2001. Portanto, deverá a autarquia corrigir os erros apontados.

Impõe-se, portanto, a correção do erro material apontado, e para tanto junto, em anexo, nova planilha de cálculos, demonstrativa do tempo de contribuição devidamente corrigida

.

Assim, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 29 anos, 4 meses e 23 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.

(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 30 anos, 8 meses e 22 dias, não preenchia o requisito etário (53 anos para homem), não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.

(c) Em 05/07/2004 (1ª DER), a parte autora possuía 34 anos e 10 dias, não preenchia o requisito etário (53 anos para homem), não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.

(c) Em 29/09/2005 (2ª DER), a parte autora possuía 34 anos e 10 dias, não preenchia o requisito etário (53 anos para homem), não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.

(c) Em 13/06/2006 (3ª DER), a parte autora possuía 34 anos, 6 meses e 23 dias, não preenchia o requisito etário (53 anos para homem), não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional .

Desse modo, deverá o INSS averbar o tempo de serviço especial do autor, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Sanado o erro material contido na sentença e no acórdão, impõe-se a retificação destes.

O acórdão deverá ser republicado, cuja ementa fica com o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Se a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa for insuficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, o segurado faz jus à averbação dos interstícios para fins de futura obtenção do benefício.

Publicado o acórdão retificado, ficam reabertos os prazos recursais.

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para corrigir o erro material no somatório do tempo de serviço contido na sentença e no acórdão, determinando a averbação tempo de serviço especial do autor, para fins de obtenção de futura aposentadoria, mantendo-se, todavia, o resultado do julgamento nesta instância no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, e para que, republicado o acórdão retificado, sejam reabertos os prazos recursais.

É O VOTO.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029943-55.2006.404.7000/PR

ORIGEM: PR 200670000299435

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:JOAO MARIA ROBES
ADVOGADO:Everton Felizardo
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO CONTIDO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO, DETERMINANDO A AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO AUTOR, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE FUTURA APOSENTADORIA, MANTENDO-SE, TODAVIA, O RESULTADO DO JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E PARA QUE, REPUBLICADO O ACÓRDÃO RETIFICADO, SEJAM REABERTOS OS PRAZOS RECURSAIS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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