Ementa para citação:

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO E REVISÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão, restabelecimento e revisão de benefícios.

(TRF4 5000003-83.2014.404.7030, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 10/03/2015)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000003-83.2014.404.7030/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA:WASHINGTON GONCALVES
ADVOGADO:CLAUDIO ITO
:THIAGO BUENO RECHE
:ROGERIO ZARPELAM XAVIER
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO E REVISÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão, restabelecimento e revisão de benefícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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Data e Hora: 10/03/2015 17:25

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000003-83.2014.404.7030/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA:WASHINGTON GONCALVES
ADVOGADO:CLAUDIO ITO
:THIAGO BUENO RECHE
:ROGERIO ZARPELAM XAVIER
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a aplicação do disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991 ao seu benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Pretende, em síntese, que seja considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo para o cálculo do salário-de-benefício.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para condenar o INSS a promover a revisão dos benefícios de auxílio-doença recebidos pelo autor nos anos de 2004 a 2007, aplicando-se, consequentemente, os reflexos no salário-de-benefício concedido à parte autora (aposentadoria por invalidez) nos termos do art. 29, II da Lei 8.213/91, desde a data de início do benefício (17.05.2007, folha 33), na forma da fundamentação anterior (…).

Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

No caso, a parte autora ajuizou ação de revisão objetivando a aplicação do disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991 aos seus benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho.

Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual de validade subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil).

O art. 109, inc. I, da Constituição Federal estabelece:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

O dispositivo constitucional transcrito expressamente excepciona a competência da Justiça Federal para julgar demandas que envolvam acidente de trabalho, as quais devem ser julgadas pela Justiça Estadual, inclusive as relacionadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, em regra, o julgamento de conflitos de competência entre quaisquer tribunais (art. 105, inc. I, alínea d, da Constituição Federal, tem entendido aplicáveis as Súmulas nº 15/STJ e nº 501/STF, as quais estabelecem respectivamente: “Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”; “Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ. AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013)

Reforçando o posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça também passou a entender pela competência da Justiça Estadual para as causas em que se discute a concessão e revisão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO “CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO”.

1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho – CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).

2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ (“Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”) e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).

3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.

(STJ. CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012)

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 638.483, em repercussão geral, reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:

RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.

(STF. RE 638483 RG, Rel. Ministro Presidente, julgado em 09/06/2011, DJe-167 31/08/2011)

No caso concreto, portanto, resta claro que a Justiça Comum Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto em primeiro quanto em segundo graus.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000003-83.2014.404.7030/PR

ORIGEM: PR 50000038320144047030

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto Strapason
PARTE AUTORA:WASHINGTON GONCALVES
ADVOGADO:CLAUDIO ITO
:THIAGO BUENO RECHE
:ROGERIO ZARPELAM XAVIER
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 11/03/2015 00:06

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