Ementa para citação:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSTERIOR MORTE DA SEGURADA. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.

São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil – a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.

Hipótese em que não é possível estabelecer liame causal entre ação ou omissão do INSS e o resultado morte da autora, óbito esse que seria o motivador dos danos morais alegados. Com efeito, o indeferimento do benefício, em si, não pode ser apontado como causa da morte da mãe dos autores, pois o que estava em avaliação era a capacidade laboral e não a sua possibilidade de cura.

Ademais, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.

(TRF4, AC 5003945-59.2014.404.7116, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 17/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003945-59.2014.4.04.7116/RS

RELATORA:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE:INGO KAISEKAMP
:JULIANA KAISEKAMP
:LUCAS KAISEKAMP
:MATEUS KAISEKAMP
ADVOGADO:MELVIN CHIOCHETTA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSTERIOR MORTE DA SEGURADA. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA.

São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil – a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.

Hipótese em que não é possível estabelecer liame causal entre ação ou omissão do INSS e o resultado morte da autora, óbito esse que seria o motivador dos danos morais alegados. Com efeito, o indeferimento do benefício, em si, não pode ser apontado como causa da morte da mãe dos autores, pois o que estava em avaliação era a capacidade laboral e não a sua possibilidade de cura.

Ademais, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8138832v4 e, se solicitado, do código CRC E630C361.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 16/03/2016 21:37

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003945-59.2014.4.04.7116/RS

RELATORA:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE:INGO KAISEKAMP
:JULIANA KAISEKAMP
:LUCAS KAISEKAMP
:MATEUS KAISEKAMP
ADVOGADO:MELVIN CHIOCHETTA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido em que a parte autora objetivava a indenização por danos morais que alegou ter sofrido em razão do falecimento de sua mãe, que teria como causa o indeferimento de benefício previdenciário de auxílio-doença. Restou a parte vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Em suas razões recursais a parte autora sustentou, em síntese, que a sua genitora, segurada especial, manteve-se laborando durante 1 ano entre o indeferimento do benefício previdenciário e o seu falecimento, o que, com certeza, levou ao rápido agravamento de sua doença e, finalmente, ao óbito. Alegou que a ilegalidade perpetrada pela autarquia previdenciária deve ser reconhecida e a indenização postulada deferida, porquanto demonstrado que o indeferimento do auxílio-doença acarretou o falecimento da segurada, e tal fato é comprovado pelo laudo emitido pelo perito médico. Postulou, pois, a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência do pedido.

Com contrarrazões, vieram os autos eletrônicos.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem as razões do apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, as quais me permito transcrever:

“RELATÓRIO

INGO KAISEKAMP e Outros ajuizaram a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pretendendo obter indenização por danos morais em razão do falecimento de sua mãe que teria como causa o indeferimento de benefício previdenciário de auxílio-doença.

Relataram os fatos, discorreram sobre a responsabilidade civil do estado no caso concreto e sobre o direito à indenização por danos morais. Postularam a condenação da parte-ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a 400 salários mínimos.

Inicialmente foi determinada a regularização do polo ativo (E3), determinação cumprida no E7.

Citado, o INSS contestou (E19) defendendo a inexistência de dano e de nexo causal entre o dano e qualquer ato praticado pela autarquia. Sustentou a legalidade do seu procedimento ao indeferir administrativamente o benefício de auxílio-doença e a inexistência de violação a direito da personalidade dos autores que possa se configurar como dano moral. Mencionou jurisprudência a respeito do tema. Postulou a improcedência da ação e, na eventualidade da procedência a aplicação da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Réplica no E26.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Consoante referido acima, os fatos narrados nessa ação indicam que se está diante do espectro de incidência das normas que regem a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, despontando como principal o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos caso de dolo ou culpa.

O dispositivo constitucional em comento, ao estabelecer a possibilidade de se responsabilizar o Estado por atos danosos causados a terceiros, independente da demonstração de culpa, contempla a Teoria do Risco Administrativo. Nesse sentido, a responsabilização configura-se ante a existência de relação de causalidade entre o dano e a conduta, afigurando-se irrelevante a presença de comportamento culposo. Trata-se, pois, de responsabilidade civil objetiva, cabível para comportamentos danosos comissivos e, no meu entender, também nos omissivos. Para tanto, basta o concurso dos seguintes elementos: a) conduta administrativa; b) dano; c) nexo causal entre o dano e a ação administrativa.

Odete Medauar, em sua obra Direito Administrativo Moderno, 10ª edição revista e atualizada. Ed. RT, SP: 2006, página 366/367, a respeito do tema, com o brilhantismo que lhe é peculiar, leciona:

Informada pela teoria do risco, a responsabilidade do Estado apresenta-se, hoje, na maioria dos ordenamentos, como responsabilidade objetiva. Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou a culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da Administração. Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação e omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade. Deixa-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração. Demonstrado o nexo de causalidade o estado deve ressarcir. (grifei)

Saliente-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da qual colho o precedente a seguir transcrito, firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. Veja-se:

“(…) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando arma branca. Agressão. Omissão do Poder Público. responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.

1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.

2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado.

3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.

4. Agravo regimental não provido.”

(ARE 697326 AgR – 1ª T. – Rel. Dias Toffoli J.: 05/03/2013)

Baseado nesses pressupostos importa observar se no caso concreto ora sob exame há nexo causal entre uma conduta comissiva ou omissa do INSS e o resultado alegadamente danoso aos autores.

Antes disso, calha destacar que, mesmo no caso de pedido de indenização por dano moral pelo próprio beneficiário, decorrente do indeferimento de seu benefício previdenciário, a jurisprudência do TRF da 4ª Região posiciona-se no sentido de que deve ser reconhecido apenas em hipóteses excepcionais.

A par de a administração pública estar sujeita ao princípio da legalidade, a reparação do dano advindo do indeferimento do benefício se dá mediante o pagamento das parcelas decorrentes do seu posterior deferimento.

Cito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0023118-75.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 25/03/2014)

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDO DIREITO POR VIA JUDICIAL POSTERIORMENTE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. No caso concreto, a parte apelante requereu indenização por danos morais em face da cessação de benefício previdenciário na via administrativa, o qual foi reconhecido, posteriormente, pela via judicial. 2. Hipótese em que não houve ato ilícito por parte da Autarquia-ré, a qual agiu no exercício da sua função pública, dentro dos limites dados pela lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pela segurada, assim como não se observou a existência de flagrante erro administrativo. 3. A Administ

ração Pública, em matéria de concessão e revisão de benefícios, encontra-se vinculada aos estritos termos da lei (princípio da legalidade). 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001778-77.2011.404.7115, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 13/03/2014)

Portanto, se fosse a própria beneficiária postulando indenização por danos morais, já não haveria viabilidade na pretensão, pois não haveria excepcionalidade que justificasse o reconhecimento da ocorrência de danos morais.

Mas no caso dos autos, tratando-se da pretensão dos herdeiros na indenização

por danos morais decorrentes da perda da sua genitora, menos razão assiste aos autores.

Veja-se que a pretensão se sustenta na tese de que o INSS deixou de conceder auxílio-doença, posteriormente deferido em sede judicial, e que esse indeferimento seria a causa da morte da mãe dos autores. Arguem, ainda, que a perícia judicial teria afirmado que o indeferimento do benefício teria levado a então autora à morte.

O enfoque é outro. A perícia judicial produzida no processo que julgou o direito à concessão de auxílio-doença afirmou que a enfermidade sofrida pela então autora, e que motivou o pedido de benefício, foi a mesma que resultou no seu óbito. Não foi afirmado pelo perito que o indeferimento do auxílio-doença ocasionou a sua morte. E nem seria de se esperar que a perícia pudesse fazer tal afirmativa.

O indeferimento do benefício, em si, não pode ser apontado como causa da morte da mãe dos autores, pois o que estava em avaliação era a capacidade laborar e não a sua possibilidade de cura. Apenas a título de exercício argumentativo, o indeferimento somente poderia ser dado como causa da morte em uma situação tal em que se conseguisse provar um tamanho abalo na saúde da pessoa por causa direta desse indeferimento. Mas longe disso está o caso em tela. Logo, não há elementos que permitam concluir que, acaso tivesse sido deferido o auxílio-doença, ela não teria ido a óbito.

Portanto, não é possível estabelecer liame causal entre ação ou omissão do INSS e o resultado morte da autora, óbito esse que seria o motivador dos danos morais alegados.

Obviamente que não se discute a existência de um abalo moral pela perda de um ente querido. O que não se provou nos autos é que haja relação de causa e efeito entre ação ou omissão da autarquia e o resultado morte.

Diante desse quadro, a improcedência da ação é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido forte no art. 269, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré, os quais, considerando o disposto no § 4.° do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E. Fica suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da Justiça Gratuita.

Sem custas (art. 4º , II, da Lei nº 9.289/96).

Não há direito, portanto, à indenização pleiteada.

Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença monocrática.

Prequestionamento

Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8138831v4 e, se solicitado, do código CRC 80598F2C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 16/03/2016 21:37

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003945-59.2014.4.04.7116/RS

ORIGEM: RS 50039455920144047116

RELATOR:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE:INGO KAISEKAMP
:JULIANA KAISEKAMP
:LUCAS KAISEKAMP
:MATEUS KAISEKAMP
ADVOGADO:MELVIN CHIOCHETTA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 23/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S):Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8197476v1 e, se solicitado, do código CRC EB5C09D2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 15/03/2016 17:00

Voltar para o topo