Ementa para citação:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DAS VERBAS PAGAS NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EXISTÊNCIA. REPOUSO REMUNERADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. FÉRIAS INDENIZADAS. INDENIZAÇÃO DE QUILOMETRAGEM PERCORRIDA. HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL.  INCABIMENTO DA INCIDÊNCIA. REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Os documentos carreados aos autos são capazes de elencar de forma clara cada verba paga ao autor, possibilitando a verificação de sua natureza jurídica.

2. Com relação às horas extras e seus reflexos no repouso remunerado, como é quantia eminentemente salarial que constitui acréscimo patrimonial tributável, representando renda nova que não está reparando nenhum prejuízo, deve sujeitar-se à incidência de tributação pelo IR e, da mesma forma, todos os seus reflexos. É salário e, dessa forma, passível de tributação. Portanto, correto o lançamento quanto a tal rubrica.

3. Em relação às férias indenizadas, ou seja, convertidas em pecúnia, é pacífico na jurisprudência desta Corte e no STJ que as férias que não foram gozadas por necessidade de serviço e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), nada acrescem ao patrimônio do titular, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito à época própria. Assim, não há falar em acréscimo patrimonial e, consequentemente, em incidência do Imposto de Renda.

4. São considerados indenizatórios os valores pagos a título de terço constitucional de férias, quando ocorrer a rescisão contratual e não houver a fruição do direito. O que ocorre no caso em tela.

5. A indenização por quilômetro rodado (ou ajuda de custo) trata-se de mera compensação pela dissipação causada no seu patrimônio, pois se utiliza de bem próprio para o exercício de atividade profissional. É inegável o desgaste sofrido por um veículo de uso contínuo, circunstância que importa, inclusive, diminuição do seu valor de mercado face à alta quilometragem. Inexiste, portanto, acréscimo de riqueza nova ao patrimônio já existente, o qual, simplesmente, é recomposto ao estado anterior sem o incremento líquido imprescindível à caracterização de renda

6. Houve o pagamento das despesas com hospedagem e alimentação por ele despendidas. Logo, resta claro que tais pagamentos somente constituem mero ressarcimento de despesas, arcadas inicialmente pelo autor e, como tal, não possuem natureza salarial. Existe apenas reparação dos valores despendidos a esse título, no cumprimento de seu trabalho.

7. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.

8. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.

9. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

10. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.

11. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.

12. Ainda que não tenha havido omissão de rendimentos, a multa é aplicável também quando ocorrer declaração inexata, o que certamente ocorreu no caso em tela, porquanto os valores, ainda que efetivamente declarados, foram feitos em local inapropriado, gerando uma informação incorreta. Por conseguinte, não há como afastar a multa fixada.

13. Em relação ao percentual a ser cobrado, a multa deve ser revisada, levando em consideração o valor remanescente devido.

14. Em face da modificação da decisão e da sucumbência mínima do autor, condena-se a União no reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.

(TRF4, AC 5025950-60.2013.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 11/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025950-60.2013.404.7100/RS

RELATOR:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE:NILTON GERALDO ATHAYDE DA COSTA
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DAS VERBAS PAGAS NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EXISTÊNCIA. REPOUSO REMUNERADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. FÉRIAS INDENIZADAS. INDENIZAÇÃO DE QUILOMETRAGEM PERCORRIDA. HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL.  INCABIMENTO DA INCIDÊNCIA. REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Os documentos carreados aos autos são capazes de elencar de forma clara cada verba paga ao autor, possibilitando a verificação de sua natureza jurídica.

2. Com relação às horas extras e seus reflexos no repouso remunerado, como é quantia eminentemente salarial que constitui acréscimo patrimonial tributável, representando renda nova que não está reparando nenhum prejuízo, deve sujeitar-se à incidência de tributação pelo IR e, da mesma forma, todos os seus reflexos. É salário e, dessa forma, passível de tributação. Portanto, correto o lançamento quanto a tal rubrica.

3. Em relação às férias indenizadas, ou seja, convertidas em pecúnia, é pacífico na jurisprudência desta Corte e no STJ que as férias que não foram gozadas por necessidade de serviço e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), nada acrescem ao patrimônio do titular, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito à época própria. Assim, não há falar em acréscimo patrimonial e, consequentemente, em incidência do Imposto de Renda.

4. São considerados indenizatórios os valores pagos a título de terço constitucional de férias, quando ocorrer a rescisão contratual e não houver a fruição do direito. O que ocorre no caso em tela.

5. A indenização por quilômetro rodado (ou ajuda de custo) trata-se de mera compensação pela dissipação causada no seu patrimônio, pois se utiliza de bem próprio para o exercício de atividade profissional. É inegável o desgaste sofrido por um veículo de uso contínuo, circunstância que importa, inclusive, diminuição do seu valor de mercado face à alta quilometragem. Inexiste, portanto, acréscimo de riqueza nova ao patrimônio já existente, o qual, simplesmente, é recomposto ao estado anterior sem o incremento líquido imprescindível à caracterização de renda

6. Houve o pagamento das despesas com hospedagem e alimentação por ele despendidas. Logo, resta claro que tais pagamentos somente constituem mero ressarcimento de despesas, arcadas inicialmente pelo autor e, como tal, não possuem natureza salarial. Existe apenas reparação dos valores despendidos a esse título, no cumprimento de seu trabalho.

7. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.

8. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.

9. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

10. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.

11. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.

12. Ainda que não tenha havido omissão de rendimentos, a multa é aplicável também quando ocorrer declaração inexata, o que certamente ocorreu no caso em tela, porquanto os valores, ainda que efetivamente declarados, foram feitos em local inapropriado, gerando uma informação incorreta. Por conseguinte, não há como afastar a multa fixada.

13. Em relação ao percentual a ser cobrado, a multa deve ser revisada, levando em consideração o valor remanescente devido.

14. Em face da modificação da decisão e da sucumbência mínima do autor, condena-se a União no reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208568v6 e, se solicitado, do código CRC D93B20E1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Joel Ilan Paciornik
Data e Hora: 10/12/2014 17:51


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025950-60.2013.404.7100/RS

RELATOR:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE:NILTON GERALDO ATHAYDE DA COSTA
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de débito fiscal, constituído através da NL 2010/198001981118330, ao argumento de que a exação estaria incidindo sobre verbas de natureza indenizatória recebidas na ação trabalhista nº 00959-2004-006-04-00-3, não sujeitas à tributação pelo imposto de renda.

Regularmente processado o feito, o MM. juízo singular, revogando a antecipação da tutela, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, condenando o autor a arcar com as custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, atualizados pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação, suspensos, entretanto, enquanto beneficiária da gratuidade da justiça. Valor da causa – R$ 66.746,65.

Recorre o autor, sustentando que o acordo firmado entre reclamante e reclamada não se referiu ao valor total percebido, mas tão somente à forma de pagamento que, in casu, deu-se parceladamente, ou seja, o autor percebeu todo o valor a que fazia jus, mas em parcelas a fim de facilitar (e, assim, garantir) a adimplência da empresa reclamada. Aduz que as verbas discriminadas podem ser verificadas nos laudos periciais contábeis da reclamatória trabalhista (evento nº 01 – “Out09” e “Out19”). Defende o incabimento de tributação pelo imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de repouso remunerado, férias indenizadas, indenização de quilometragem percorrida e de hospedagem e alimentação, bem como quanto aos juros de mora. Argumenta o incabimento da multa tributária, vez que foi o próprio Estado quem disse quanto deveria recolher e declarar.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

Peço dia.  

Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208566v5 e, se solicitado, do código CRC BD50C3DD.
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Signatário (a): Joel Ilan Paciornik
Data e Hora: 10/12/2014 17:51


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025950-60.2013.404.7100/RS

RELATOR:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE:NILTON GERALDO ATHAYDE DA COSTA
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

VOTO

Da comprovação das verbas pagas na reclamatória trabalhista:

Entendo que procede a insurgência do autor, pois os documentos juntados no evento 1 – OUT 9 e OUT 19 – são capazes e suficientes para comprovar quais as verbas pagas na ação trabalhista, bem ainda como os valores recebidos a tal título.

Quanto ao fato de existir acordo homologado na seara trabalhista, tenho que esse acordo, relacionado com a forma de pagamento dos valores, quitados parceladamente, não diz respeito à natureza jurídica de cada verba paga pelo empregador.

Assim sendo, considero que os documentos carreados aos autos são capazes de elencar de forma clara cada verba paga ao autor e possibilitam a verificação de sua natureza.

Assim sendo, passo a analisar cada verba paga na ação trabalhista para examinar a tributação pelo imposto de renda.

Repouso remunerado:

Principio esclarecendo que o valor relativo ao repouso remunerado tem a ver com as horas trabalhadas nesse período, logo são considerados como reflexos de horas extras em repouso remunerado.

Com relação às horas extras e seus reflexos no repouso remunerado, tenho que, como é quantia eminentemente salarial que constitui acréscimo patrimonial tributável, representando renda nova que não está reparando nenhum prejuízo, deve sujeitar-se à incidência de tributação pelo IR e, da mesma forma, todos os seus reflexos, tais como gratificações semestrais, férias com 1/3, 13º salário e aviso prévio. É salário e, dessa forma, passível de tributação. Portanto, correto o lançamento quanto a tal rubrica.

Férias indenizadas:

Em relação às férias indenizadas, ou seja, convertidas em pecúnia, é pacífico na jurisprudência desta Corte e no STJ que as férias que não foram gozadas por necessidade de serviço e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), nada acrescem ao patrimônio do titular, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito à época própria. Assim, não há falar em acréscimo patrimonial e, consequentemente, em incidência do Imposto de Renda.

Ressalto que somente são considerados indenizatórios os valores pagos a título de terço constitucional de férias, quando ocorrer a rescisão contratual e não houver a fruição do direito. O que ocorre no caso em tela.

Indenização de quilometragem percorrida:

A verba recebida pelo demandante denominada de indenização quilometragem percorrida em razão do uso de veículo próprio é bastante assemelhada ao auxílio-condução.

A Lei 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XX, preceitua que a ajuda de custo isenta de imposto de renda é a destinada a compensar as despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário e de sua família, em caso de mudança permanente de domicílio. Segue, in verbis, a transcrição do dispositivo:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XX – ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.”

Nos termos do aludido preceito legal, vantagens outras pagas pelo empregador sob a roupagem de ajuda de custo sem que ocorra a mudança de residência em caráter permanente para Município diverso daquele em que residia não estão abrangidas pela regra isentiva de que trata o art. 6º, inciso XX, da Lei 7.713/88.

Com efeito, ao auxílio ora controverso nos autos – que consiste em um valor pago a título de ressarcimento de despesas gerais com veículo (manutenção, combustível, seguros, depreciação) – não corresponde à definição legal insculpida no inciso XX do art. 6º da Lei 7.713/88; porém, isso não lhe retira a natureza de verba indenizatória, porquanto efetivamente traveste a índole de compensação pelos prejuízos sofridos.

Não há falar, aqui, em interpretação ampliativa da hipótese de isenção prevista na legislação de regência, porque não se trata, no caso, de isenção, mas, sim, de não-incidência. Cabe destacar que esses dois institutos são figuras distintas: “isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto de isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação. A não incidência, diversamente, configura-se em face da própria norma de tributação, sendo objeto da não incidência todos os fatos que não estão abrangidos pela própria definição legal da hipótese de incidência” (Hugo de Brito Machado, op. cit., p. 186-187).

Dessarte, entendo que a finalidade para a qual se destina a parcela percebida sob a rubrica de indenização por quilômetro rodado – o ressarcimento de despesas feitas com veículo próprio – caracteriza-a como uma verba indenizatória, sendo que a habitualidade dos ganhos não desnatura a gratificação em comento a ponto de caracterizá-la como verba remuneratória.

Nesse andar, pertinente gizar que o fato gerador do imposto de renda, previsto no art. 153, III, da Constituição, é definido no art. 43 do CTN como a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, seja produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, seja de proventos de qualquer natureza, que correspondem a quaisquer outros acréscimos patrimoniais.

O conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista, pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido. O tributarista Hugo de Brito Machado assim preceitua:

“Não há renda, nem provento sem que haja acréscimo patrimonial, pois o CTN adotou expressamente o conceito de renda como acréscimo. (…) Quando afirmamos que o conceito de renda envolve acréscimo patrimonial, como o conceito de proventos também envolve acréscimo patrimonial, não queremos dizer que escape à tributação a renda consumida. O que não se admite é a tributação de algo que na verdade em momento algum ingressou no patrimônio, implicando incremento do valor líquido deste. Como acréscimo há de se entender o que foi auferido, menos parcelas que a lei, expressa ou implicitamente, e sem violência à natureza das coisas, admite sejam diminuídas na determinação desse acréscimo.” (Curso de Direito Tributário, 19ª ed., Malheiros, p. 263)

Vê-se, então, que a indenização por quilômetro rodado (ou ajuda de custo) trata-se de mera compensação pela dissipação causada no seu patrimônio, pois se utiliza de bem próprio para o exercício de atividade profissional. É inegável o desgaste sofrido por um veículo de uso contínuo, circunstância que importa, inclusive, diminuição do seu valor de mercado face à alta quilometragem. Inexiste, portanto, acréscimo de riqueza nova ao patrimônio já existente, o qual, simplesmente, é recomposto ao estado anterior sem o incremento líquido imprescindível à caracterização de renda.

Nessa esteira, calha mencionar o seguinte aresto desta Corte:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AJUDA DE CUSTO RECEBIDA PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO PÚBLICO. VERBA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.

1. A verba recebida como ajuda de custo pela utilização de veículo particular no exercício da atividade pública, objetivando ressarcir o servidor dos gastos efetuados, possui natureza indenizatória e não implica acréscimo patrimonial, não constituindo, portanto, fato gerador do imposto de renda.

2. omissis (AC 2001.72.00.004548-1 – Relator Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares – – 2ª Turma – DJ 09.10.2002, p. 693)

Hospedagem e Alimentação:

Houve o pagamento das despesas com hospedagem e alimentação por ele despendidas. Logo, resta claro que tais pagamentos somente constituem mero ressarcimento de despesas, arcadas inicialmente pelo autor e, como tal, não possuem natureza salarial. Existe apenas reparação dos valores despendidos a esse título, no cumprimento de seu trabalho.

Além disso, o art. 6º, inciso II, da Lei 7.713/88 isenta as diárias destinadas ao pagamento de despesas com alimentação e hospedagem. Assim sendo, incabível a tributação a tal título.

Dos juros de mora:

É inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. Há de se ter em mente o fato de que as verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Nessa senda, os juros moratórios nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.

A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Os juros moratórios, nesse sentido, correspondem a uma estimativa prefixada do dano emergente, nos termos dos arts. 395 do Código Civil vigente e 1.061 do Código Civil de 1916. Assim, o prejuízo causado pela mora é presumido, não sendo necessário que o credor o demonstre, pois a indenização pelas perdas e danos já está previamente estabelecida pela lei.

A União alega que os juros de mora são acessórios, possuindo a mesma natureza do principal; assim, se a natureza da verba principal é salarial e, portanto, qualificada para a incidência de imposto de renda, os juros devem receber o mesmo tratamento jurídico. Preconiza a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos do art. 43, § 3º, do Decreto nº 3.000/1999, que reproduz o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/1964, in verbis:

Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:

(…)

Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo.

O entendimento defendido pela União merece reflexão sobre a hipótese fática de que trata o dispositivo supracitado. Não se pode, simplesmente, subsumir ao comando literal da lei o caso concreto sem aprofundamento aos seus vieses semânticos. Nos casos de recebimento de valores de natureza alimentar em sede de ação judicial, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.

Na hipótese dos autos, a mora acarretou lesão presumida ao patrimônio do devedor, em razão de ter sido privado de receber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário em sua integralidade. Diante da natureza alimentar dessas verbas, é inegável que o credor não pôde dispor de importâncias essenciais à sua sobrevivência. A finalidade dos juros moratórios, por conseguinte, é simplesmente restaurar o patrimônio lesado no estado em que anteriormente se encontrava. Em se tratando de mera recomposição do patrimônio do contribuinte, inexistindo qualquer acréscimo ou incremento, evidentemente não se configura a situação de fato prevista no art. 43 do CTN, que constitui o fato gerador do imposto de renda.

Então, há de se diferenciar o caso em que os juros são pagos como consequência da inexecução da obrigação por parte do empregador, durante a vigência da relação trabalhista, do pagamento de juros de mora em sede de reclamatória trabalhista, que consubstanciam danos emergentes. Na primeira hipótese, é plenamente aplicável o art. 16 da Lei nº 4.506/1964, já que os juros de mora são meros acessórios do principal. Na segunda hipótese, todavia, não incide o art. 16 da Lei nº 4.506/1964, pois os juros são indenizatórios e independem do principal.

No tocante à natureza dos juros decorrentes de perdas e danos, impende mencionar o Recurso Especial nº 1.037.452/SC, com acórdão da lavra da Ministra Eliana Calmon, publicado em 03/04/2009, que decidiu o seguinte:

“Detive-me na tese de fundo e a conclusão a que chego, diante dos claros termos do parágrafo único do Código Civil, é a de que os juros de mora têm natureza indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência de tributação. A questão não passa pelo Direito Tributário, como faz crer a FAZENDA, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine.

A questão é simples e está ligada à natureza jurídica dos juros moratórios, que a partir do novo Código Civil não mais deixou espaço para especulações, na medida em que está expressa a natureza indenizatória dos juros de mora.

Estou consciente de que o entendimento alterará profundamente a disciplina dos juros moratórios, como estabelecido há anos e que proclamava a sua natureza acessória, de tal forma que se amolda à caracterização da obrigação a que se refere, como um apêndice.” (grifamos)

Logo, o fundamento da nova jurisprudência é o art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002, o qual diz que os juros de mora são de natureza indenizatória, independentemente da natureza do principal, quando correspondem a perdas e danos. Cumpre frisar que o raciocínio expendido é igualmente válido em relação às indenizações pelo atraso no pagamento de vencimentos de servidor público ou de benefícios previdenciários, pois é inegável que todas as verbas possuem natureza alimentar e está presente o mesmo prejuízo causado pela mora.

A jurisprudência do STJ, submetida ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso. Eis a ementa do julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

– Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, deve-se acolher os declaratórios nessa parte, para que aquela melhor reflita o entendimento prevalente, bem como o objeto específico do recurso especial, passando a ter a seguinte redação: “RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.

– Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.

Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido.” Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

(EDcl no REsp 1227133/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 02/12/2011)

Incumbe ressaltar que o tema de mérito abordado no referido precedente circunscreve-se à exigência de imposto de renda sobre os juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista após o término do contrato de trabalho, ou seja, não foi examinada a tributação dos juros de mora em qualquer outra hipótese.

Postas essas premissas, restou afastada a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988 (votos proferidos pelos Ministros Mauro Campbell Marques e Arnaldo Esteves Lima). Conforme explicita o julgado supratranscrito, seja com fundamento na não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios legais, diante de sua natureza e função indenizatória ampla (votos proferidos pelos Ministros César Asfor Rocha e Humberto Martins), seja com base na isenção do imposto de renda por força de lei específica, o resultado importou em afastamento do tributo no caso concreto.

A orientação assentada pelo STJ no EDcl no REsp 1.227.133 foi reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.089.720/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/11/12), oportunidade em que remanesceu decidido que a isenção, por incidência da regra do art. 6º, V, da Lei 7.713/88 alberga tanto as verbas indenizatórias quanto as remuneratórias pagas no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, independentemente do ajuizamento ou não de reclamação trabalhista. Eis o acórdão do precedente:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 – RS NO SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR.

1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).

3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 – RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).

3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.

3.2. . O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas.

4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do “accessorium sequitur suum principale”.

5. Em que pese haver nos autos verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não restou demonstrado que o foram no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego). Sendo assim, é inaplicável a isenção apontada no item “3”, subsistindo a isenção decorrente do item “4” exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT que, consoante o art. 28 e parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, são isentas.

6. Quadro para o caso concreto onde não houve rescisão do contrato de trabalho: Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda;

Acessório: Juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda;

Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda;

Acessório: Juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda;

Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90);

Acessório: Juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (acessório segue o principal).

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

(REsp 1089720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 28/11/2012)

A fim de que não reste dúvida quanto ao alcance da decisão proferida pelo STJ em recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, cumpre transcrever o teor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos ao REsp 1.089.720:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Sem subsistência questão de ordem para levar à Corte Especial tema de competência da Primeira Seção que por ela já foi enfrentado em outras oportunidades e que neste processo já se encontra em sede de embargos de declaração.

2. O acórdão decidiu sobre as regras da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso. A discussão a respeito da aplicação da tese referendada a situações particulares deverá ser travada caso a caso nas ações próprias à medida em que as discussões surjam no Poder Judiciário. O Poder Judiciário não é órgão de consulta. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no Ag. n. 616.328/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 16.10.2012; REsp. n. 1.177.893/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23.08.2011; REsp. n. 848.397/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.09.2010; AgRg no REsp. n. 663.164/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 21.10.2004.

3. É clara a identidade entre as expressões “contexto da perda do emprego” e “término do contrato de trabalho” utilizadas no acórdão embargado. Não há aqui qualquer obscuridade ou omissão.

4. Em relação à perda do emprego no curso da demanda, de ver que as situações fáticas ocorridas após o ajuizamento da demanda podem ser enfrentadas pelo Poder Judiciário na forma do art. 462, do CPC, bastando para isso serem regularmente submetidas e demonstradas.

5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar ser indiferente para a identificação da natureza jurídica dos juros de mora o regramento estabelecido pelo novo Código Civil, já que os juros moratórios sempre tiveram a mesma natureza indenizatória de lucros cessantes antes e depois do seu advento.

6. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: “Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas” (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221).

7. A compatibilidade do art. 16, da Lei n. 4.506/64 com o art. 43, do CTN foi expressamente enfrentada no acórdão embargado ao situar os juros de mora como acréscimos patrimoniais (proventos de qualquer natureza), não se amoldando à hipótese prevista no inciso I, mas sim no inciso II do citado art. 43, do CTN.

8. Não há qualquer incompatibilidade entre o julgado embargado e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.227.133/RS (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).

9. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1089720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 06/03/2013)

As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público possuem natureza indenizatória, alinhando-se com a tese defendida pelos Ministros César Asfor Rocha e Humberto Martins, conforme a fundamentação expendida neste julgado. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas. (TRF4, APELREEX 5001513-18.2010.404.7113, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 22/03/2013)

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos EDcl no REsp nº 1.227.133-RS. (TRF4, AC 5031551-18.2011.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 20/03/2013)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. – Os juros moratórios possuem natureza indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. Esse entendimento decorre da interpretação dada aos arts. 1.061 do Código Civil de 1916 e 404 do Código Civil de 2002. – Honorários patronais majorados para 10% sobre o valor da condenação. (TRF4, APELREEX 5000241-52.2011.404.7113, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 14/03/2013)

TRIBUTÁRIO. IRPF. JUROS DE MORA. NATUREZA JURIDICA. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, dada a sua natureza indenizatória. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5002911-44.2012.404.7108, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 14/03/2013)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. 1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória. 2. Os juros de mora decorrentes de decisão judicial condenatória possuem natureza indenizatória, pelo que não incide o imposto de renda. 3. O imposto de renda pessoa física – IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos. (TRF4, APELREEX 5001158-76.2012.404.7003, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 28/02/2013)

Nesse andar, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial, uma vez que os juros de mora possuem natureza indenizatória, quando correspondem a perdas e danos. A interpretação expendida está em conformidade com o art. 111 do CTN, inclusive porque o art. 16 da Lei nº 4.506/1964 não outorga isenção, e tampouco contraria o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não se está afastando a sua incidência, mas tão somente estabelecendo a sua correta exegese.

Finalizando, em julgamento realizado pela Corte Especial deste Tribunal, na Ação de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, julgada em 24 de outubro de 2013, restou reconhecida a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 16, § único, da Lei nº. 4.506/64, e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), por afronta ao inciso III do art. 153 da CF/88, entendendo que os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.

O precedente assim restou ementado:

“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88. 1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como “rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo”, contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre “renda e proventos de qualquer natureza”. Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda. 3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66). 4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH).”

Nesse andar, reconheço a não incidência do imposto de renda em relação aos valores recebidos a título de férias indenizadas, indenização de quilometragem percorrida, de hospedagem e alimentação, aos juros de mora.

Revisão do lançamento tributário:

Assim sendo, considerando que foi considerado tributável somente o valor recebido a título de horas extras incidentes sobre o repouso remunerado, entendo que a União deverá proceder à revisão dos valores constantes da Notificação de Lançamento nº 2010/198001981118330, ressalvando-se a possibilidade de cobrança do saldo remanescente a ser pago.

Do cabimento da multa de ofício:

O art. 44 da Lei 9.430/96, no tocante à aplicação de multa, assim dispõe:

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:

I – de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

II – cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.” Grifei.

A análise dos autos demonstra que o lançamento de ofício em discussão nessa demanda é consequência do fato do autor considerar todos os pagamentos realizados na ação trabalhista como indenizatórios e não tributáveis.

Assim sendo, ainda que não tenha havido omissão de rendimentos, a multa é aplicável também quando ocorrer declaração inexata, o que certamente ocorreu no caso em tela, porquanto os valores, ainda que efetivamente declarados, foram feitos em local inapropriado, gerando uma informação incorreta. Por conseguinte, não há como afastar a multa fixada.

Em relação ao percentual a ser cobrado, a multa deve ser revisada, levando em consideração o valor remanescente devido.

Honorários Advocatícios:

Em face da modificação da decisão e da sucumbência mínima do autor, condeno a União no reembolso das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00, ex vi do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.

Prequestionamento:

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor.

Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik

Relator



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Signatário (a): Joel Ilan Paciornik
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025950-60.2013.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50259506020134047100

RELATOR:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR:Dr LUIS CARLOS WEBER
APELANTE:NILTON GERALDO ATHAYDE DA COSTA
APELADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/12/2014, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 28/11/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
VOTANTE(S):Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252075v1 e, se solicitado, do código CRC 80472BC0.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
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