Ementa para citação:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE E HORAS EXTRAS. CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.

2. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea “d”, da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.

3. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.

4. Havendo incidência da contribuição sobre valores que não podem ser por ela tributados, a solução é o reconhecimento de excesso de execução e a adequação do montante mediante simples cálculo. A liquidez e exigibilidade do título mantêm-se hígidas, não havendo causa para extinção da execução. Precedentes do STJ.

5. Os prejuízos fiscais não são créditos tributários propriamente ditos, mas sim meras deduções da base de cálculo para a apuração do IRPJ de período posterior àquele em que ocorridos.

6. Não há previsão legal que autorize a compensação de prejuízos fiscais com débitos fiscais da apelante. Pelo contrário, há expressa vedação para tal compensação no art. 74, § 12, inciso II, alínea “e”, da Lei nº 9.430/96.

7. Sentença mantida.

(TRF4, APELREEX 5005220-86.2013.404.7113, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 04/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005220-86.2013.4.04.7113/RS

RELATORA:Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE:FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA.
ADVOGADO:Cláudio Leite Pimentel
APELANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE E HORAS EXTRAS. CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.

2. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea “d”, da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.

3. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.

4. Havendo incidência da contribuição sobre valores que não podem ser por ela tributados, a solução é o reconhecimento de excesso de execução e a adequação do montante mediante simples cálculo. A liquidez e exigibilidade do título mantêm-se hígidas, não havendo causa para extinção da execução. Precedentes do STJ.

5. Os prejuízos fiscais não são créditos tributários propriamente ditos, mas sim meras deduções da base de cálculo para a apuração do IRPJ de período posterior àquele em que ocorridos.

6. Não há previsão legal que autorize a compensação de prejuízos fiscais com débitos fiscais da apelante. Pelo contrário, há expressa vedação para tal compensação no art. 74, § 12, inciso II, alínea “e”, da Lei nº 9.430/96.

7. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2016.

Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8050448v4 e, se solicitado, do código CRC 397A5AE7.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005220-86.2013.4.04.7113/RS

RELATORA:Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
APELANTE:FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA.
ADVOGADO:Cláudio Leite Pimentel
APELANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Fasolo Artefatos de Couro Ltda. opôs embargos contra execução fiscal movida pela União para cobrança de débitos no importe de R$ 3.257.505,61.

Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:

Diante do exposto:

(a) acolho a preliminar de impossibilidade jurídica e julgo extinto o feito sem a resolução do mérito, relativamente ao pedido de compensação de créditos decorrente de bases negativas de IRPJ e CSLL, forte no art. 267, VI, do CPC;

(b) no mérito, julgo parcialmente procedente os embargos à execução, (art. 269, I do CPC), para:

(b.1) determinar a exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal), dos valores pagos pela embargante a título de terço constitucional de férias e dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade; e

(b.2) determinar à União – Fazenda Nacional que proceda à revisão do crédito exequendo, mediante reajuste do valor cobrado na CDA nº 35.757.152-5, com o corte das parcelas consideradas indevidas na presente decisão, procedendo à retificação do crédito executido e respectivos consectários legais.

Diante da sucumbência mínima da parte embargada, arcará o embargante com o ônus da sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC.

Contudo, deixo de condenar a parte embargante em honorários advocatícios, porque o encargo legal do Decreto-lei nº 1.025/69 substitui a condenação do devedor ao pagamento de tal verba, nos termos da Súmula n° 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos e do art. 3º do Decreto-lei nº 1.645/78.

Deverá a embargante, ainda, arcar com os honorários periciais.

Custas indevidas (art. 7º da lei n. 9.289/96).

A embargante, em suas razões de apelação, sustentou a nulidade da CDA por não preencher os requisitos previstos em lei. Aduz que a parcial procedência dos embargos implica exceção de execução e, portanto, há nulidade da CDA Aduz não incidir contribuição previdenciária sobre as horas extras, salário maternidade e férias usufruídas. Assevera a inexigibilidade da contribuição destinada ao SAT e a possibilidade de compensação das bases negativas de CSLL e os prejuízos fiscais de IRPJ com a finalidade de extinção dos créditos tributários executados na forma prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96. Requer a condenação da União em honorários advocatícios.

Por sua vez, também em sede de apelação, a União defendeu a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença/acidente e terço constitucional de férias.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Perícia Contábil

Segundo os termos da perícia técnica (evento 36 – LAUDPER4), observa-se que houve incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas mencionadas na exordial, isto é, terço constitucional sobre férias; quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença; férias gozadas, horas extras e salário maternidade.

Contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente

Já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador relativamente aos quinze primeiros dias da licença, o que torna dispensável maior fundamentação.

Com efeito, o pagamento recebido pelo empregado incapacitado nos primeiros quinze dias após o afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não possuindo natureza salarial.

Acerca do tema, transcrevo os seguintes precedentes do STJ:

TRIBUTÁRIO – ART. 4º, PARTE FINAL, DA LC Nº 118/2005 – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ERESP 644.736/PE – TRIBUTO INDEVIDO RECOLHIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS NORMAS QUE IMPÕEM LIMITE À COMPENSAÇÃO – APLICABILIDADE DAS NORMAS SUPERVENIENTES – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PRIMEIRA QUINZENA DE AFASTAMENTO – NÃO-INCIDÊNCIA.

(…)

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença pago pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento.

(…)

(EDcl no REsp 1126369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/06/2010)

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA.

(…)

3. O STJ pacificou entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário.

(…)

(AgRg no Ag 1239115/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/03/2010)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 4º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP N. 1.002.932-SP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA.

(…)

3. “O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado, no período. Precedentes: EDcl no Resp 800.024/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 10.9.2007; REsp 951.623/PR, Rel. Ministro José Delgado, DJ 27.9.2007; REsp 916.388/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 26.4.2007” (AgRg no REsp 1039260/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2008).

(…)

(AgRg no REsp 1107898/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/03/2010)

Como se vê, indevida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.

Contribuição previdenciária sobre férias

O valor pago a título de férias não gozadas (indenizadas), inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária.

A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista na legislação de regência, o que de fato se constata pelo simples exame do disposto no artigo 28, § 9º, alínea “d”, da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe:

Art. 28. (…)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, que a seguir transcrevo:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (sublinhei)

Portanto, em relação às férias gozadas, deve ser mantida a incidência da contribuição previdenciária.

Terço constitucional de férias

Como já visto no tópico anterior, o valor pago a título de férias não gozadas (indenizadas), inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária.

Segundo a atual orientação da 1ª Seção do STJ, consolidada no REsp nº 1.230.957/RS (DJ de 18/03/2014), também o adicional concernente às férias gozadas possui natureza indenizatória/compensatória, portanto, não passível de contribuição previdenciária. O respectivo acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(…)

1.2 Terço constitucional de férias.

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/91 – redação dada pela Lei 9.528/97).

Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: “Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas” .

(…)

(EREsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014).

Assim, face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

Contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

Com relação ao salário-maternidade, também não assiste razão à parte embargante. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-matern

idade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Assim, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Regional:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008727-33.2014.404.7206, 2ª TURMA, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/08/2015)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ. VALE-TRANSPORTE. 1. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. (…) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005628-28.2014.404.7215, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/06/2015)

CDA

Havendo incidência da contribuição sobre valores que não podem ser por ela tributados, a solução é o reconhecimento de excesso de execução e a adequação do montante mediante simples cálculo. A liquidez e exigibilidade do título mantêm-se hígidas, não havendo causa para extinção da execução. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

(…) a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de revisão do lançamento, pelo Poder Judiciário, que acarrete a exclusão de parcela indevida da base de cálculo do tributo, o excesso de execução não implica a decretação da nulidade do título executivo extrajudicial, mas tão-somente a redução do montante ao valor tido como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, como no caso concreto.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1247811/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011)

Assim, mesmo o reconhecimento definitivo da inexigibilidade parcial do crédito executado não implicaria a extinção do processo, podendo o valor remanescente ser apurado por mero cálculo, com a diminuição do montante das rubricas reconhecidas como indevidas.

Compensação com prejuízos fiscais e bases negativas de IRPJ e CSLL

Importa destacar que o direito subjetivo à compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de IRPJ e CSLL não se confunde com o direito de repetição de indébito tributário, que decorre do pagamento de tributo indevido.

Dessa forma, não merece prosperar o pleito da parte embargante no sentido de querer compensar os prejuízos fiscais e bases negativas com débitos tributários próprios, tendo em vista que se trata de instituto de benesse fiscal, concedido aos contribuintes, de modo que a compensação de prejuízos, bem como de bases negativas, decorre de direito subjetivo conferido por lei, cuja natureza jurídica não é tributária, mas de deduções e compensações, com o objetivo de reduzir a diminuição patrimonial suportada pelo contribuinte.

Nesse sentido:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IRPJ. PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. 1. Os prejuízos fiscais não se consubstanciam em créditos tributários, mas em deduções da base de cálculo para apuração do IRPJ de período posterior àquele em que ocorridos. 2. Não há previsão legal que autorize a compensação de prejuízos fiscais com débitos fiscais da impetrante, bem como há expressa vedação para tal compensação no art. 74, §12, inciso II, alínea ‘e’, da Lei nº 9.430, de 1996. 3. Não se aplica às compensações consideradas não declaradas o rito recursal previsto no art. 74 da Lei 9.430, de1996 para as compensações não homologadas. (TRF4, AC 5002258-79.2011.404.7107, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 07/11/2012 – grifei)

Assinalo, ainda, que, nas compensações disciplinadas pela Lei nº 9.430/96, somente podem ser utilizados créditos que sejam passíveis de restituição ou de ressarcimento, segundo o art. 74 da referida lei. Dessa forma, o simples fato de ter prejuízos fiscais não implica ter “crédito em face da Fazenda Nacional”, muito menos que esse pretenso crédito seja “compensável” mediante a utilização da sistemática de compensação regrada no art. 74 da Lei nº 9.430/96, como tenta fazer crer a apelante.

Destaca-se que os prejuízos fiscais não são créditos tributários propriamente ditos, mas sim meras deduções da base de cálculo para a apuração do IRPJ de período posterior àquele em que ocorridos. Ou seja, são valores utilizados sob a forma de escrituração contábil, para serem compensados com o lucro real de períodos subseqüentes, diferindo, portanto, da categoria do crédito constituído por conta do indébito tributário.

Ônus Sucumbenciais

Tem-se que, “segundo o Sistema Processual vigente, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente.” (STJ, Resp nº 748.836/PR, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.10.2005).

No caso, como a embargante deu causa ao excesso de execução, ao adicionar em sua declaração verbas passíveis de exclusão, deve suportar os ônus sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade.

Prequestionamento

Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005220-86.2013.4.04.7113/RS

ORIGEM: RS 50052208620134047113

RELATOR:Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR:Dr(a) CARMEN HESSEL
APELANTE:FASOLO ARTEFATOS DE COURO LTDA.
ADVOGADO:Cláudio Leite Pimentel
APELANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 03/02/2016, na seqüência 500, disponibilizada no DE de 22/01/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
VOTANTE(S):Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
:Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária de Turma


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