Ementa para citação:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. MUDANÇA DE PARADIGMA. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXIGIBILIDADE. HONRORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. O caso dos autos permite a análise do direito em sede de exceção de pré-executividade, dispensável a dilação probatória. 2. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 3. Hipótese em que a executada comprovou que estava recebendo auxílio previdenciário, o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada no período das anuidades em cobrança. 4. Foi a inércia da devedora em não providenciar o cancelamento de seu registro profissional que deu causa ao ajuizamento do feito executivo, justificando o afastamento da condenação do Conselho em pagar honorários advocatícios. Reformada a sentença nesse ponto.

(TRF4, AC 5006098-79.2015.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Cláudia Maria Dadico, juntado aos autos em 27/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006098-79.2015.4.04.7100/RS

RELATORA:Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL – COREN/RS
APELADO:IZABEL CRISTINA MOMBACH
ADVOGADO:LEANDRO MOMBACH

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. MUDANÇA DE PARADIGMA. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXIGIBILIDADE. HONRORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. O caso dos autos permite a análise do direito em sede de exceção de pré-executividade, dispensável a dilação probatória. 2. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 3. Hipótese em que a executada comprovou que estava recebendo auxílio previdenciário, o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada no período das anuidades em cobrança. 4. Foi a inércia da devedora em não providenciar o cancelamento de seu registro profissional que deu causa ao ajuizamento do feito executivo, justificando o afastamento da condenação do Conselho em pagar honorários advocatícios. Reformada a sentença nesse ponto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2016.

Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8228925v2 e, se solicitado, do código CRC C8BACB00.
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Data e Hora: 27/04/2016 14:01

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006098-79.2015.4.04.7100/RS

RELATORA:Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL – COREN/RS
APELADO:IZABEL CRISTINA MOMBACH
ADVOGADO:LEANDRO MOMBACH

RELATÓRIO

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul – COREN/RS, em face de IZABEL CRISTINA MOMBACH para cobrança de anuidades referentes aos anos de 2010 a 2013, (auxiliar de enfermagem). Foi atribuído à causa o valor de R$ 737, 99 em 03.02.2015, data do ajuizamento.

A executada apresentou exceção de pré-executividade (E29-PET1), alegando que os documentos juntados aos autos comprovam não ter exercido a profissão fiscalizada pelo COREN/RS, em razão da incapacidade laboral, no período objeto de cobrança no presente feito executivo. Requereu a concessão de AJG, e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais.

Houve impugnação.

Sobreveio sentença que concedeu o beneficio da AJG, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade do evento 24, para o fim de extinguir a presente execução fiscal.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com esteio no art. 20, §4º do CPC, considerando o trabalho desenvolvido nos autos e o valor da causa. (…)

 

O Conselho apelou sustentando, em preliminar, que a matéria em questão não pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade devendo a mesma ser julgada improcedente sem julgamento de mérito. Quanto ao fato gerador o Conselho afirmou que a simples alegação de não exercício da profissão, sem a formalização do ato administrativo do cancelamento, não tem o condão de cessar de forma automática a cobrança das anuidades que são devidas até o efetivo cancelamento. Subsidiariamente, requereu o afastamento da condenação em honorários determinada na sentença porque a parte executada deu causa a propositura da demanda, visto que a executada mudou-se sem informar, e que se afastou por motivo de auxílio-previdenciário sem, novamente, informar o Conselho Profissional a qual está vinculada. Requereu o regular prosseguimento do feito executivo.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório.

VOTO

De início registro que entendo que o novo CPC, com entrada em vigor em 18-03-2016, não se aplica ao caso. Nesse sentido, lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini, Bruno Dantas (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 2419): “…a lei do recurso é a que está em vigor no momento em que a decisão da qual se pretende recorrer é proferida. Entendemos que o dia da sentença é o que determina a lei que deve incidir”. Desta forma o presente recurso deve observar o disposto no CPC/73.

Cabimento da Exceção de Pré-executividade

O presente incidente não pode ser utilizado nas questões que demandam dilação probatória, porque o reconhecimento do instituto somente se mostra admissível em casos de flagrante nulidade do título executivo, argüido pelo executado e reconhecido de ofício pelo juízo.

O cerne da questão consiste em verificar se a excipiente está ou não efetivamente inscrita no Conselho de modo a obrigá-la ao pagamento de anuidades. Especificamente, no caso dos autos, verificar as consequências quanto ao fato da executada estar percebendo auxílio previdenciário durante o período em cobrança .

Tenho por presentes elementos suficientes para a análise do direito em questão em sede de exceção de pré-executividade. Não merecendo guarida o recurso do Conselho nesse ponto.

Fato gerador

Recentemente, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes nº 5000625-68.2013.404.7105, apresentado na sessão de 06/03/2014, a 1ª seção desta Corte decidiu que o fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho.

Colaciono a ementa do julgado:

CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000625-68.2013.404.7105, 1ª SEÇÃO, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2014)

A partir desta sessão este é o entendimento que vigora nesta 2ª Turma. Assim, a argumentação do Conselho em sede de apelação tem que ser considerada sob este novo prisma.

Se a executada, de nenhuma forma promoveu o cancelamento do registro, fato gerador da obrigação tributária, não cabe ao Conselho o ônus de, caso a caso, verificar se de fato o profissional está ou não exercendo a profissão a qual está habilitado a desempenhar por estar cadastrado nos quadros da entidade classista. Tal tarefa se mostra inexeqüível em face da quantidade de profissionais registrados como ativos nos cadastros dos Conselhos.

Ocorre que, como posto na sentença e de acordo com documentos postos no Evento 24, a excipiente comprovou que estava recebendo benefício previdenciário com início de vigência em 26.11.2008 (evento24 – infben5) até 27.06.2011 sendo restabelecido por decisão judicial, como bem elucida a sentença nas seguintes letras:

A peculiaridade do caso em análise, no entanto, evidencia que a excepta recebeu benefício previdenciário de auxílio doença de 26/11/2008 até 27/06/2011 (evento24 – infben5). Ingressou com ação contra o INSS a fim de restabelecer o auxílio doença, tendo sido julgada procedente a fim de restabelecer à ora excipiente o auxílio doença acidentário cessado em 27/06/2011 desde então e manté-lo até que a excipiente se recupere plenamente (evento24 – out6).

Assim, restou comprovado que a excepta estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada pelo COREN/RS no período das anuidades de 2010 a 2013 ou mesmo de qualquer outra atividade. Diante dessa circunstância, incabível a exigência da anuidade, mesmo que ainda esteja inscrito no Conselho, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade.

Assim, conforme o exposto, há subsídios suficientes para que se conclua que a executada estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada pelo COREN/RS no período das anuidades em cobrança, ou mesmo de qualquer outra atividade. Em momento algum, nas razões de sua apelação, o Conselho demonstrou irresignação com os dados informados, ou mesmo com relação aos termos da sentença. Considero essa questão incontroversa concordando com a sentença e com o extrato previdenciário juntado nos autos.

Diante dessa circunstância, incabível a exigência de anuidades, mesmo que ainda esteja inscrita no Conselho.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO. FATO GERADOR. ANUIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXIGIBILIDADE. RATIFICADA SENTENÇA. 1. Hipótese em que é possível a análise do direito em sede de exceção de pré-executividade, dispensável a dilação probatória. 2. O fato gerador da contribuição tributária paga aos Conselhos de Fiscalização Profissional é o registro do profissional e não o efetivo exercício da profissão a qual está habilitado, devendo o profissional promover o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho. 3. Todavia, comprovada a concessão de aposentadoria por invalidez, se presume impotência laborativa para qualquer atividade empregatícia. Assim, nesse caso, não mais se pode exigir do particular seu ato voluntário de cancelamento da inscrição junto ao conselho. Ratificada sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013269-58.2013.404.7100, 2a. Turma, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2014)

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. ANUIDADE. FATO GERADOR. APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ. A inscrição do profissional perante o conselho é fato gerador da anuidade devida àquela instituição. Dessa forma, para se desincumbir da obrigação de pagar a anuidade, deve o inscrito voluntariamente postular o cancelamento de sua inscrição. Ou seja, o ônus é do profissional que espontaneamente requereu a sua inscrição no Conselho Profissional. Todavia, entendo que a aposentação por invalidez, por pressupor estar o segurado impedido não só de exercer sua profissão, como também qualquer outra, em razão de sua saúde precária, é razão suficiente para desqualificar a exigibilidade da exação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016713-86.2014.404.9999, 2ª Turma, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 19/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/11/2014)

TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. MUDANÇA DE PARADIGMA. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXIGIBILIDADE. HONRORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. O caso dos autos permite a análise do direito em sede de exceção de pré-executividade, dispensável a dilação probatória. 2. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 3. Hipótese em que a executada comprovou que estava recebendo auxílio previdenciário, o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada no período das anuidades em cobrança. 4. Foi a inércia da devedora em não providenciar o cancelamento de seu registro profissional que deu causa ao ajuizamento do feito executivo, justificando o afastamento da condenação do Conselho em pagar honorários advocatícios. Reformada a sentença nesse ponto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002688-13.2015.404.7100, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2015)

 

Assim, confirmo a sentença no ponto, enfatizando que o fato gerador da obrigação de recolher anuidades advém da inscrição nos quadros do Conselho Profiss

ional.

Honorários

Nas razões de seu recurso o Conselho requereu subsidiariamente o afastamento da condenação em honorários advocatícios porque a executada deu causa a propositura do feito já que não aviou em nenhum momento pedido de cancelamento de sua inscrição nos quadros do Conselho.

Assim, em que pese a cobrança indevida ter obrigado a devedora a contratar advogado para defender seus interesses, foi sua própria inércia em não providenciar o cancelamento de seu registro profissional que levou à distribuição desta execução. Afasto a condenação do Conselho em pagar honorários advocatícios, reformando a sentença nesse ponto.

 

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. MUDANÇA DE PARADIGMA CONFORME JULGADO DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA RATIFICADA. 1. O caso dos autos permite a análise do direito em sede de exceção de pré-executividade, dispensável a dilação probatória. 2. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 3. Hipótese em que a executada comprovou que estava recebendo auxílio previdenciário, o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada no período das anuidades em cobrança. 4. A executada deu causa a cobrança por não ter providenciado o cancelamento de seu registro. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000478-21.2013.404.7112, 2ª TURMA, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2015)

 

Prequestionamento

 

Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.

 

Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006098-79.2015.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50060987920154047100

RELATOR:Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PRESIDENTE: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR:Dr. LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL – COREN/RS
APELADO:IZABEL CRISTINA MOMBACH
ADVOGADO:LEANDRO MOMBACH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 11/04/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
VOTANTE(S):Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária de Turma


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