Ementa para citação:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.CONCESSÃO/REVISÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Nos casos de recebimento de valores por força de concessão/revisão em benefício previdenciário, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.

2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.

3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.

4. Ao ser realizado o recálculo do valor a ser tributado, devem ser levados em consideração os valores anteriormente restituídos.

5. O índice de remuneração da poupança não pode ser aplicado para corrigir os créditos tributários, bem como os honorários advocatícios.

(TRF4, APELREEX 5004541-98.2013.404.7206, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 11/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004541-98.2013.404.7206/SC

RELATOR:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:FLORENTINA JIENTARA
ADVOGADO:RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.CONCESSÃO/REVISÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI 7.713/88. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Nos casos de recebimento de valores por força de concessão/revisão em benefício previdenciário, a interpretação literal da legislação tributária implica negação ao próprio conceito jurídico de renda, que não corresponde exatamente ao conceito legalista. A incidência do imposto de renda pressupõe o acréscimo patrimonial, ou seja, a diferença entre o patrimônio preexistente e o novo, representando aumento de seu valor líquido.

2. Cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, regularmente, na via administrativa, cujo inadimplemento privou o trabalhador do recebimento de seu salário no valor correto, obrigando-o a invocar a prestação jurisdicional para fazer valer o seu direito, a cumulação desses benefícios não gera acréscimo patrimonial, pois, caso fossem pagos mês a mês, a alíquota do imposto de renda seria menor ou sequer haveria a incidência do tributo, situando-se na faixa de isenção.

3. Este Tribunal, quanto à arguição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, aduzida nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.

4. Ao ser realizado o recálculo do valor a ser tributado, devem ser levados em consideração os valores anteriormente restituídos.

5. O índice de remuneração da poupança não pode ser aplicado para corrigir os créditos tributários, bem como os honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197169v6 e, se solicitado, do código CRC 63C24F4A.
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RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade dos débitos objeto do Processo Administrativo n. 13984-400.008/2012-30, correspondentes ao IRPF incidente sobre valores recebidos acumuladamente a título de revisão de benefício previdenciário concedida judicialmente.

Regularmente processado o feito, o MM. juízo singular, ratificando a decisão que deferiu a tutela antecipada, julgou parcialmente procedentes os pedidos (artigo 269, inciso I, do CPC), para condenar a ré a proceder ao acertamento do imposto de renda da autora em virtude dos valores recebidos na Ação Previdenciária 2002.72.06.002302-2 pelos seguintes parâmetros:

i) adoção do regime de competência para os rendimentos pagos acumuladamente em 2009, levando em consideração as tabelas, alíquotas e o ajuste anual próprio de cada uma das competências a que alude tal pagamento;

ii) incide imposto de renda nos juros moratórios referentes às parcelas que também devem sofrer tributação;

iii) o cálculo observará a sistemática abaixo, adaptada do acórdão do TRF da 4ª Região na AC 5000514-04.2010.404.7101, Relatora Juíza Carla Evelise Justino Hendges, 2ª Turma, D.E. 13.04.2011:

1) para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo ‘regime de competência’ (e não pelo ‘regime de caixa’), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda mediante o refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo.

2) este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido, até a data do recolhimento do IRPF sobre a totalidade da verba acumulada, pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente, fixado na condenação original, como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.

3) Em outras palavras, o valor recebido acumuladamente (em valores originais) é distribuído às competências respectivas e o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada ao crédito recebido acumuladamente, isto até a data do pagamento indevido do imposto de renda sobre a totalidade da verba acumulada.

Condenou, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. Essa quantia será atualizada monetariamente pelo IPCA desde a presente data, sem a incidência de juros de mora. Valor da causa – R$ 59.536,92.

Recorre a União, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, posto que o autor ingressou com a presente medida judicial sem antes ter promovido qualquer pleito administrativo. Defende a legalidade da retenção na fonte do Imposto de renda observado o regime de caixa. Aduz que é legítima, legal e constitucional a aplicação do Regime de Caixa pela União. Afirma que, a partir de julho de 2009, deve incidir os índices de correção da caderneta de poupança, consoante previsão do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos, ainda, por força do reexame necessário.

É o relatório.

Peço dia. 

Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik

Relator



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VOTO

Falta de interesse de agir:

Não procede a insurgência, posto que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da demanda.

Além disso, tem a União reiterado a posição de aplicação do regime de caixa, o que demonstra a ineficácia da realização do pedido na via administrativa.

Imposto de renda incidente sobre os valores recebidos, acumuladamente, em decorrência de concessão/revisão de benefício previdenciário:

O artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, entendida a renda como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

Já a Lei nº 7.713/88, em seu artigo 7º, inciso II e § 1º, estabelece que ficam sujeitos à incidência do IRRF os rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas físicas e jurídicas, sendo a retenção realizada por ocasião de cada recebimento, todavia, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á alíquota correspondente à soma dos rendimentos efetuados à pessoa física no mês, a qualquer título. Ainda, o artigo 12 do referido diploma legal preceitua que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor as despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento.

Em que pese a determinação imposta pelo artigo 111 do CTN, consistente na exigência de interpretação literal da legislação tributária que outorgue isenção, tenho que essa regra não pode ser aplicada isoladamente nem entendida como obstáculo a uma interpretação mais ampla.

Filio-me ao magistério de Paulo de Barros Carvalho, nestes termos:

“O desprestígio da chamada interpretação literal, como critério isolado da exegese, é algo que dispensa meditações mais sérias, bastando argüir que, prevalecendo como método interpretativo do direito, seríamos forçados a admitir que os meramente alfabetizados, que sabe com o auxílio de um dicionário de tecnologia jurídica, estariam credenciados a elaborar as substâncias das ordens legisladas, edificando as proporções do significado da lei. (…) O jurista, que nada mais é que um lógico, o semântico e o pragmático da linguagem do direito, há de debruçar-se sobre os textos, quantas vezes obscuros, contraditórios, penetrados de erros e imperfeições terminológicas, para construir a essência dos institutos, surpreendendo, com nitidez, a função da regra, no implexo do quadro normativo. E, à luz dos princípios capitais, que no campo tributário se situa ao nível da Constituição, passa a receber a plenitude do comando expedido pelo legislador, livre de seus defeitos e apto a produzir as conseqüências que lhe são peculiares.”

(BARROS CARVALHO, Paulo. Curso de Direito Tributário. Editora Saraiva. São Paulo, 2000, p.104)

Com efeito, não se pode, simplesmente, subsumir ao comando literal da lei o caso concreto sem aprofundamento aos seus vieses semânticos. Nos casos de recebimento de valores decorrentes de atraso na concessão ou revisão de benefício previdenciário, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, porquanto a renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido “penalizá-lo” com a retenção a título de IR, com alíquota máxima, sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada, por mora exclusiva da autarquia previdenciária.

Frise-se que, na hipótese dos autos, como bem denotado pelo juízo monocrático, houve aquisição de disponibilidade econômica, porém, não termos em que foi tributada. Se o impetrante tivesse recebido os valores na época própria, poderia ser até considerado isento do pagamento de imposto de renda, ou, o valor a ser retido seria menor, devido ao correto enquadramento das alíquotas. Não pode, então, a autarquia previdenciária descontar dos valores pagos em parcela única – em razão de pagamentos atrasados ou acumulados oriundos de concessão ou revisão de benefícios – o imposto de renda na fonte sob alíquota máxima, quando o tributo seria devido a uma alíquota menor, se considerado o pagamento individualizado do benefício, ou seja, mês a mês.

Nesse andar, adoto o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, in verbis:

 

“TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS.

1. O Imposto de Renda rege-se por princípios constitucionais tributários, dentre eles a progressividade, em função da capacidade contributiva do contribuinte, e o tratamento isonômico, para os que possuem capacidade econômica equivalente.

2. Não implica majoração da capacidade econômica o fato de o sujeito passivo haver recebido benefícios previdenciários com atraso, de forma acumulada, devendo, portanto, receber tratamento idêntico ao contribuinte que os recebeu na época devida.”

(EIAC nº 2000.72.05.000632-6/SC, Relator Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, j. 01.04.2004)

Recentemente, foi argüida a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, nos autos da AC nº 2002.72.05.000434-0, a qual foi julgada pela Corte Especial deste Regional na sessão de 22 de outubro de 2009 e restou acolhida em parte para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88, sem redução de texto, apenas no que tange ao imposto de renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente.

Transcrevo a ementa do precedente citado:

“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.

1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.

2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor – regime de competência – após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.

3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal. (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2002.72.05.000434-0/SC, Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, 22/10/2009, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira).”

Ressalvo que, em relação à adoção do chamado regime de competência para fins de recolhimento do imposto de renda nos casos de percepção de verbas de forma acumulada, o Egrégio STJ assim tem se manifestado, in verbis:

“TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.

1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.

2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.

3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.

4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.

5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1069718/MG, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2009, Relator Ministro LUIZ FUX).”

Assim sendo, a renda a ser tributada deve ser auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível exigir o imposto de renda sobre o valor do benefício percebido de forma acumulada.

Ao ser realizado o recálculo do valor a ser tributado, devem ser levados em consideração os valores anteriormente restituídos.

Correção monetária:

Quanto aos índices de correção monetária, esta deve incidir sobre os valores pagos de maneira indevida e objeto de compensação/restituição, a partir da data do pagamento, não se aplicando, neste aspecto, a Lei nº 6.899/81. Isto porque a atualização monetária nada mais é que instrumento de manutenção do valor da moeda no tempo, nada acrescentando ao valor original do crédito. Entender ao contrário implicaria em enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra. Neste sentido, o Colendo STJ editou a Súmula nº 162, que, embora se refira à repetição de indébito tributário, também é aplicável à compensação.

É cabível a utilização, entre janeiro de 1992 a dezembro de 1995, da variação da UFIR, conforme a Lei n.º 8.383/91 (TRF 4ª Região, AC 95.04.46669-9/SC, Rel. Juiz Jardim de Camargo, 2ª Turma – DJU 28/11/96).

Em virtude da regra do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996 deve ser computada sobre o crédito do contribuinte apenas a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora, pois a referida taxa já os inclui. Por não se tratar das matérias enumeradas no art. 146, III, da Constituição, reservadas à lei complementar, o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, revogou o art. 167, § único, do CTN, passando a fluir somente a SELIC sobre os valores a serem restituídos ou compensados. No caso dos autos, embora a sentença não tenha determinado a aplicação da taxa SELIC, não houve insurgência da parte autora. Assim, fica mantido o provimento judicial. 

No tocante ao art. 5º da Lei nº 11.960/09, que alterou art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, é bem de ver que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, “(…) por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias – CNI, para declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão “na data de expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado “independentemente de sua natureza”, inserido no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa) – v. Informativos 631, 643 e 697. (ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013 e ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (Informativo do STF nº 698).

Prequestionamento:

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.

Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004541-98.2013.404.7206/SC

ORIGEM: SC 50045419820134047206

RELATOR:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PRESIDENTE: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR:Dr LUIS CARLOS WEBER
APELANTE:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:FLORENTINA JIENTARA
ADVOGADO:RODRIGO GOETTEN DE ALMEIDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/12/2014, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 28/11/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
VOTANTE(S):Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES

Diretor de Secretaria



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