PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 162 DO DEC. 3.048/99 E § 1º DO ART. 35 DO DEC. 6.214/07. ILEGALIDADE. DOENÇA MENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. INTERDIÇÃO JUDICIAL. ESTADO MÍNIMO.

1. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao Ministério Público é dado promover, via ação coletiva, a defesa de direitos individuais homogêneos, porque tidos como espécie dos direitos coletivos, desde que o seu objeto se revista da necessária relevância social.

2. Conforme entendimento já firmado pelo STJ (como nos REsp n° 399.357, REsp n° 667.939 e REsp 706.791), após a inclusão do art. 21 da Lei da Ação Civil Pública pelo Código de Defesa do Consumidor, a ação civil pública é considerada instrumento idôneo para a tutela de direitos individuais homogêneos.

3. O benefício assistencial é oponível apenas ao INSS, inclusive com a possibilidade de jurisdição federal delegada, o que gerou a revogação da súmula 61 desta Corte (TRF4, AC 2001.72.08.001834-7). Reconhecida a ilegitimidade passiva da União.

4. O parágrafo único do art. 162 do Decreto Regulamentador nº 3.048/99 e o § 1º do art. 35 do Decreto 6.214/07 contrariam a legislação hierarquicamente superior (Lei nº 8.213/91 e nº 8.742/93).

5. Não se exige, de regra, a comprovação da curatela para pagamento dos benefícios previstos na Lei 8.213/91 e do benefício de prestação continuada (Lei 8.742/93) nos casos de incapacidade do titular, pois, nessa hipótese, o valor será pago alternativamente ao cônjuge, ao pai ou à mãe.

6. Na ausência de cônjuge, pai ou mãe, o benefício será pago a herdeiro necessário e somente após o decurso de seis meses é que se exige a comprovação do andamento do processo de tutela ou curatela.

7. Não há falar em intromissão desnecessária na vida privada, em se tratando de proteção ao incapaz por deficiência mental.

8. Embora se reconheça que a motivação do parquet seja nobre, no sentido de ser reduzida a intromissão do comando estatal na vida privada, no que, aliás, é amparada por igual preocupação do Conselho Federal de Psicologia e pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, a verdade é que tal embaraço reveste-se de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a necessidade de proteção da pessoa portadora de deficiência mental. Lamentavelmente, em nossa sociedade atual os débeis não são protegidos por uma cidadania eficaz, guiada pelo espírito de solidariedade, mas convivem em um ambiente de malícia, alimentado pela impunidade certa.

(APELREEX 2008.72.05.001963-0/SC, REL. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA  SUPLEMENTAR/TRF4, UNÂNIME, JULG. 09.03.2010, D.E. 22.03.2010)

Veja também: STJ: ERESP 207992, DJU 04.02.2002; AGRESP 200401382702, DJU 13.06.2005; ERESP 207992, DJU 04.02.2002. TRF-4R: EINF 1998.04.01.069251-7, DJU 30.10.2002; REOAC 2002.04.01.038378-2, DJU 26.04.2006; QOAC 2002.71.00.050349-7, j. 02.10.2007.

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