Apresentamos aos nossos caríssimos assinantes petição sobre a mais recente revisão de benefício previdenciário: a Ação de Reaposentação.

Trata-se de peça aplicável para segurados aposentados que continuaram trabalhando sob a condição de segurados obrigatórios da Previdência Social e, por exigência legal, permaneceram realizando contribuições previdenciárias.

VEJA AGORA!

Como a tese ainda é recente, os colegas devem encontrar outros termos sobre o mesmo tema, como troca de aposentadoria, “nova desaposentação” e transformação de aposentadoria.

Preferimos o termo Reaposentação por dois motivos:

 

  1. Este termo já foi utilizado em decisões judiciais, portanto os juízes podem apresentar uma familiaridade maior com esse termo;
  2. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP, que é uma autoridade  conhecida e relevante na matéria, vem utilizando o termo nas suas últimas publicações.

 

A própria advogada do Instituto, Dra. Gisele Kravchychyn, já se pronunciou sobre em nota sobre os embargos de declaração apresentados no STF no julgamento da desaposentação: “Vamos também procurar diferenciar a desaposentação da reaposentação“.

Para a aplicação da nova revisão, deve-se considerar APENAS as contribuições posteriores à primeira aposentação. O mais comum é a implementação da idade e carência para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.

A fundamentação da peça é baseada no cancelamento de aposentadoria percebida para a posterior concessão de nova aposentadoria, geralmente por idade, que possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91.

 

Constituição Federal

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[…]

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

[…]

II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

 

Lei 8.213/91

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 

[…]

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

[…]

Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

 

É importante registrar que a renúncia ao primeiro benefício é total, abrangendo inclusive o tempo de serviço e os salários de contribuição, de modo que a concessão do novo benefício observará apenas as contribuições posteriores à primeira aposentação.

 

Por que é diferente da desaposentação?

Por outro lado, no que se refere à desaposentação recentemente sepultada pelo Supremo Tribunal Federal, trata-se da renúncia à aposentadoria, mas não ao tempo de serviço e aos salários de contribuição utilizados para a concessão do benefício, ou seja, na sua essência é o recálculo do valor do benefício por meio do cômputo das contribuições anteriores e posteriores à aposentação.

Nesse sentido, no julgamento ocorrido 26/10/2016, o pleno do Supremo Tribunal Federal deu orientação definitiva acerca matéria, decidindo, por maioria dos votos, pela impossibilidade da aplicação do instituto da desaposentação. O entendimento firmado foi de que somente por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base nas contribuições posteriores à aposentação, sendo constitucional a regra do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91 (informativo nº 845 do STF).

Após a publicação do acórdão, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) – que participou no processo na condição de amicus curiae – embargouUm dos pontos alvo dos embargos é exatamente a possibilidade de renúncia em casos em que o segurado não pretende utilizar o tempo e os valores contribuídos antes da aposentadoria.

Assim, torna-se clara a distinção entre as matérias, pois na nova teoria de revisão discute-se a possibilidade de cancelamento total de benefício previdenciário previamente concedido, não havendo qualquer ofensa ao §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, o qual deve ser interpretado no sentido de impossibilitar o recálculo de benefício considerando as contribuições posteriores à aposentação, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como de impossibilitar a percepção conjunta de mais de um benefício.

 

Lei 8.213/91

Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

[…]

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado

 

Jurisprudência sobre a Reaposentação

Para trazer mais segurança à teoria, saliento que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui recente jurisprudência no sentido da possibilidade de cancelamento total de aposentadoria para posterior concessão de novo benefício, com base apenas nas contribuições posteriores à primeira aposentação:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM BASE NOS RECOLHIMENTOS POSTERIORES À INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 497 DO NCPC. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário – haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. Requisitos preenchidos. 2. Possível a outorga de aposentadoria por idade, com base apenas em tempo de contribuição posterior à primeira inativação, que perfaz, como se extrai dos autos, mais de 180 contribuições, tendo o autor implementado também o requisito etário. 3. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias. (TRF4, AC 5007217-74.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017, grifos acrescidos).

Vale inclusive a lembrança de que a NOVA TEORIA DE REAPOSENTAÇÃO poderá ser aplicada para muitos segurados que não obtiveram êxito na tentativa processual da desaposentação, tendo em vista que a substancial mudança da “causa de pedir” possibilitará novo ajuizamento de demanda.

 

Cuidados finais

Dois alertas importantes apenas, antes de finalizar.

Antes de promover a revisão a renda mensal inicial da “nova aposentadoria” deverá ser cuidadosamente calculada, para fins de verificação da viabilidade da aplicação da teoria para beneficiar o segurado, evitando assim ações que não sejam vantajosas.

Por fim a matéria aqui apresentada ainda é novidade, devendo ser apresentada aos clientes com a devida cautela, alertando-os dos riscos de sucumbência.

 

Sucesso a todos e um forte abraço!

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