Oi, pessoal!

Escrevo a coluna de hoje para esclarecer uma dúvida bastante comum entre os advogados.

Por certo, para ingressar com ação no âmbito do Juizado Especial Federal (JEF) é necessário observar o “teto” do valor da causa.

De acordo com a Lei nº 10.259/2001, esse “teto” consiste no limite máximo de sessenta (60) salários mínimos:

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Então, na data de propositura da ação deve-se observar o seguinte procedimento:

  • O valor da causa é de até 60 salários mínimos: Juizado Especial Federal;
  • O valor da causa é superior a 60 salários mínimos: Procedimento Comum.

Todavia, não são raros os processos de competência do JEF que demoram muitos anos para chegar ao fim.

Como consequência, essa demora excessiva faz com que o processo acumule mais e mais parcelas vencidas, extrapolando o valor inicial da causa.

E é nesses casos que muitos(as) colegas têm dúvida.

Valor da causa não se confunde com valor da condenação!

Com efeito, o limite de 60 salários mínimos para processar e julgar a ação não vincula a execução do julgado.

Quero dizer: se a ação é de competência do JEF e nele foi processada e julgada, a execução do julgado será também no JEF, independentemente do valor da condenação (RPV ou Precatório).

A saber, dispõe o art. 17 da Lei nº 10.259/2001:

Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

§ 1o Para os efeitos do § 3odo art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

[…]

§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

Aliás, percebam que o § 4º do referido artigo faculta ao exequente a renúncia do crédito excedente (superior a 60 salários mínimos), visando o pagamento por meio de RPV (mais célere).

De fato, essa opção se dá em razão da diferença de regime de pagamentos: em caso de precatório, o exequente deve aguardar o pagamento no exercício posterior; sendo RPV, o pagamento ocorre em aproximadamente 60 dias.

Em seguida, trago os seguintes precedentes:

TRF/4

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NO JEF. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE EXCEDE O LIMITE PREVISTO PARA A COMPETÊNCIA DO JEF. POSSIBILIDADE. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Nada obsta, assim, que no Juizado Especial Federal a execução venha a ultrapassar o valor limite definido para a fixação de sua competência – o que ocorre, na maior parte das vezes, pelo acréscimo de parcelas vencidas ao longo do processamento da ação -, ressalvando-se apenas que, em tal hipótese, o pagamento de dará mediante a expedição de precatório. Aplicação dos arts. 3.º combinado com o 17, parágrafo 4º, da Lei n.º 10.259/01. (TRF4 5030945-37.2017.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 07/03/2018)

TRF/1

[…] Nas razões recursais o INSS requer a nulidade da sentença por absoluta incompetência do juízo em razão do valor dado à causa. 2. Compete aos JEFs processar e julgar as causas de valor até 60 salários mínimos, bem como executar suas sentenças, mesmo que superiores ao limite fixado, quando então o pagamento dar-se-á por meio de precatório, facultando-se ao exequente a renúncia ao valor considerado como excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo por RPV. 3. Nesse sentido, o valor da causa não deve ser confundido com o valor da condenação, podendo ser este superior ao teto de 60 salários mínimos, o que não afasta a competência dos juizados especiais, conforme entendimento fixado pela TNU (PEDILEF nº 200833007122079, Relator Juiz Federal Eduardo do Nascimento, 13/09/2010). 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. […] (TRF1 0028198-60.2016.4.01.3900, Segunda Turma Recursal – PA/AP, Relator JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA, julgado em 31/01/2018)

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Por fim, desejo a vocês um excelente fim de semana!

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