AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. PRESENÇA DE INCAPACIDADE.

Incapacidade definitiva do trabalhador ao exercício das suas atividades de subsistência. Inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho. Nexo causal comprovado. Competência da Justiça Comum Estadual. Concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, DESPROVERAM O APELO DO RÉU E CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.

 

Apelação Reexame Necessário

Décima Câmara Cível

Nº 70056379266 (N° CNJ: 0362553-49.2013.8.21.7000)

Comarca de Santa Maria

JUIZ(A) DE DIREITO

APRESENTANTE

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELANTE/APELADO

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

APELANTE/APELADO

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à Apelação do autor, desprover o recurso do INSS e confirmar a sentença, quanto ao mais, em Reexame Necessário.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Paulo Roberto Lessa Franz e Des. Marcelo Cezar Müller.

Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2014.

 

 

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA,

Relator.

 

RELATÓRIO

Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (RELATOR)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX ajuizou(ram) “Ação Previdenciária” em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos.

A princípio, adoto o relatório às fls. 259 e verso.

Deliberando quanto ao mérito, decidiu o(a) Dr(a). Juiz(a) de Direito:

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por XXXXXXXXXXXXXXXX contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS para (a) determinar a concessão do auxílio-acidente ao demandante, correspondente a 50% do salário de benefício (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91), desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91); e (b) condenar o réu ao pagamento dos valores em atraso, que serão corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009). Revogo a concessão liminar do auxílio-doença (fl. 39), mas concedo a liminar para o auxílio-acidente.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o montante das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Isento de custas (art. 11 do Regimento de Custas, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.741/2010).

O INSS apela. De início, refere que a competência para o julgamento do feito é da Justiça Federal, porque não comprovado o nexo causal entre a moléstia apresentada e a atividade laboral. No mérito, aduz que não houve redução da capacidade laborativa. Requer o provimento.

O autor igualmente apela. Sustenta estar incapacitado para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Requer provimento.

Em contrarrazões, cada parte pediu o desprovimento do recurso do adverso.

Subiram os autos.

Nesta Instância, o Ministério Público ofereceu parecer no sentido do conhecimento dos recursos, desprovimento do apelo do INSS, provimento do apelo do autor e modificação da sentença, de ofício, no tocante à correção monetária, com a manutenção do julgado, de resto, em Reexame Necessário.

Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (RELATOR)

Colegas.

Aos fundamentos de decidir, tenho por adequado reproduzir as razões estampadas no parecer do Ministério Público, com a vênia da douta Procuradora de Justiça JUSSARA MARIA LAHUDE RITTER, que bem analisou as circunstâncias de fato e a quaestio juris, estabelecendo adequado desfecho à lide.

Conforme preconizado pelo douto Desembargador Luís Augusto Coelho Braga (Apelação Cível Nº 70045680980, Sexta Câmara Cível, TJRS), não transcrever os termos do julgado de 1ª Instância, quando se tem idêntico entendimento do quanto proferido pelo julgador singular, seria incorrer em desnecessária tautologia, de todo desaconselhável, considerando-se os princípios da efetividade e a celeridade do provimento jurisdicional, forte art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), de sorte que a transcrição do decisum, cuja fundamentação tem-se como correta é medida que impõe, pois não incorre em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal o acórdão que adota os fundamentos da sentença de primeiro grau como razão de decidir (HC 98.814, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 4-9-2009).

Destarte, vão as razões do Parquet, verbis:

Conforme se observa, o autor ajuizou a presente demanda alegando a caracterização de incapacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho. Nesse norte, frente aos termos da causa de pedir delineada, está delimitada a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, ponderando-se que eventual não comprovação do nexo de causalidade das moléstias apresentadas com o infortúnio laboral deve implicar a improcedência da demanda, não ensejando alteração de competência.

Passando ao mérito, de acordo com o artigo 42, caput, da Lei n. 8.213/91, “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

De sua vez, o artigo 86 do mesmo Diploma Legal dispõe que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A Comunicação de Acidente de Trabalho trazida aos autos, fl. 22, retrata que o autor, na condição de empregado em Usina de Triagem da empresa Tecnoresíduos Serviços Ambientais, sofreu envenenamento acidental por substâncias químicas nocivas, resultando em perda ou diminuição dos sentido da visão e audição.

Com a petição inicial também foi acostado Laudo Médico da Secretária de Saúde do Município de Santa Maria, do qual se extrai:

 “Paciente sofreu, em janeiro de 2009, acidente com intoxicação por agrotóxico organofosforado em seu ambiente de trabalho (esteira de reciclagem de lixo em empresa recicladora). Na fase aguda da intoxicação desenvolveu sinais e sintomas da estimulação de neuroreceptores muscarínicos e nicotínicos, sendo esses últimos responsáveis pelo desenvolvimento de hipertensão arterial severa que persiste até hoje e de difícil controle pela medicação usada (hipertensão maligna). Após 20/25 dias da fase aguda da intoxicação iniciou quadro com alteração da marcha (leve) demonstrando dificuldade em deambular, ao exame clínico verificou-se dificuldade em andar na ponta dos pés, impossibilidade de deambular usando o calcanhar além de marcha arrastada principalmente em perna E. Diminuição de reflexos em MMSS e MMII sendo mais acentuados em MIE. Alteração em pares cranianos a D com diminuição de todas as sensações em face e pescoço a D. Sinais esses compatíveis com neurite periférica induzida por organofosforado de grau leve a moderado. Quadro esse que faz parte da exposição aguda ao agrotóxico e que ocorre em 20% dos casos de exposição aguda é irreversível (…).

Apresenta ainda alguns sintomas que apareceram após a intoxicação, tais sintomas não ocorreram apenas no Sr. José, mas em diversos intoxicados do mesmo acidente, que se manifestam por dificuldade de deglutição intensa, com dor a deglutição mucosas oral e esofágica seca e ao exame edema de muscoa de orofaringe com lesões esbranquiçadas. Está em tratamento com otorrino no HUSM e na rede municipal de atenção sem melhoria do quadro.

O quadro clínico acima descrito configura que o Sr. José deve ser acompanhado por serviço de saúde pelas sequelas que apresenta da intoxicação, e ainda apresenta incapacidade labora pela hipertensão maligna, e principalmente pelo quadro degenerativo cervical, devendo ficar permanentemente afastado do trabalho, pois são quadros irreversíveis.” (grifos apostos).

Passando à análise da prova técnica produzida na presente demanda, o laudo ortopédico atestou inexistência de redução da capacidade laborativa, registrando alterações de origem constitucional compatíveis com a faixa etária do autor e não relacionadas com acidente de trabalho, fls. 228/229. A seguir, o exame neurológico indicou que “não há incapacidade laboral ou permanente maior esforço para o trabalho, do ponto de vista neurológico”, fl. 233.

Por fim, o exame oftalmológico indicou redução da capacidade funcional na ordem de 30%. Consignou o Sr. Perito que o olho direito do autor tem acuidade visual muito baixa, “enxergando apenas vultos”, e que, frente a tal contexto, o demandante poderá realizar atividades compatíveis com sua condição, ou seja, que não exijam visão binocular normal. Contudo, não foi estabelecido, novamente, nexo de causalidade frente ao acidente de trabalho descrito anteriormente, fls. 234/235.

Ocorre que tais conclusões, além de não se coadunarem com aquelas constantes no Laudo da Secretaria Municipal de Saúde, conflitam, em grande parte, com aquelas extraídas do laudo pericial elaborado junto à Justiça do Trabalho, juntado a estes autos e admitido como prova, no qual o perito especialista em neurologia e medicina interna consignou que o autor está permanentemente incapacitado “para atividades que exijam um mínimo de esforço físico, acuidade visual ideal ou equilíbrio normal (fl. 224, item 9).

Ademais, verifica-se que no referido laudo foi constatada a existência de nexo de causalidade entre parte das moléstias incapacitantes e o acidente de trabalho sofrido pelo demandante. É o que se extrai da análise das respostas aos quesitos n. 1 e 2 à fl. 223:

 “1 – O reclamante possui sequelas oriundas de intoxicação com agrotóxico organofosforado?

Resposta: Sim, apresenta cegueira no olho direito, além de diminuição da sensibilidade/força em ambos os membros inferiores e alteração do equilíbrio consequentes da polineuropatia (síndrome tardia da intoxicação por organofosforado).

2 – O reclamante está acometido de Síndrome Tardia – neuropatia periférica? Acaso positiva a resposta, do que se trata? É possível afirmar que é decorrente da intoxicação por organofosforado?

Resposta: Sim, o seu quadro de polineuropatia sensitivo-motora está muito provavelmente associado à síndrome tardia de intoxicação por organofosforado. Esta síndrome caracteriza-se por degeneração dos nervos distais, em especial aqueles mais longos, como os dos membros inferiores, causando diminuição da força e da sensibilidade, esta última inclusive do tipo proprioceptivo, ou seja, afetando também o equilíbrio. Trata-se de doença cujos sinais são frequentemente irreversíveis, como no caso em questão.” (grifei).

A partir de tais elementos, a primeira conclusão que se alcança, analisadas as condições clínicas e pessoais do autor, é no sentido de que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, embora o laudo pericial realizado neste processo tenha apontado, apenas, redução da capacidade laborativa do ponto de vista oftalmológico, é preciso ter presente que há nos autos pelo menos dois elementos idôneos em sentido contrário: o laudo pericial realizado junto à Justiça do Trabalho e o Laudo elaborado pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Maria.

Mais que isso, os elementos em questão indicam grave comprometimento físico do autor, que, além de considerável perda da acuidade visual, não tem condições de executar atividades que envolvam mínimo esforço físico e equilíbrio, além de apresentar hipertensão arterial maligna. A tal contexto clínico, devem ser agregadas as circunstâncias de que o autor já conta 59 anos de idade, sendo trabalhador tipicamente braçal, o que enseja a conclusão de que está praticamente inviabilizada sua reinserção do mercado de trabalho em tais condições.

Frente a tais fundamentos, a conclusão que se alcança é no sentido de que estão presentes os elementos do suporte fático da norma do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, ensejando a concessão, ao autor, do benefício aposentadoria por invalidez acidentária, reputando-se comprovado o nexo de causalidade em relação ao acidente indicado na CAT pelos mesmos elementos probatórios valorados na verificação da incapacidade d autor, ressaltando-se que a própria Comunicação de Acidente de Trabalho já retrava a existência de danos à visão do autor.

A respeito, vale citar o entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça:

 “APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. A aposentadoria por invalidez requer a constatação de incapacidade definitiva e a impossibilidade de reabilitação do segurado para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão legal do benefício contida na regra do art. 42 da Lei n° 8.213/91. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte e do STJ, não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado devem ser considerados para fins de concessão da aposentadoria por invalidez. Caso em que demonstrada a incapacidade permanente do autor para as atividades que desenvolvia, o que, aliada à sua idade e ao seu histórico profissional, indica a inviabilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência. Reforma da sentença para concessão de aposentadoria por invalidez ao autor. APELO PROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70052623238, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 24/04/2013 – grifo aposto).

No mesmo sentido, o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ratificando o entendimento de que a avaliação da concessão do benefício aposentadoria por invalidez deve considerar os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial conclua por incapacidade meramente parcial para o trabalho:

 “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. ELEMENTOS DIVERSOS CONSTANTES DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I – Iterativa jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho. O magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

II – Agravo interno desprovido.”

(AgRg no REsp 1220061/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 14/03/2011 – grifo aposto).

 

Destarte, deve ser provido o apelo do autor e desprovido o recurso de apelação do INSS.

(…)

O autor, trabalhador de baixa qualificação, idade avançada, tendo exercido atividades braçais, foi acometido de patologia que hoje lhe retira a possibilidade de exercer ocupação profissional de subsistência.

Destarte, tem-se que faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez.

Portanto, é de ser julgado procedente o pedido para concessão da aposentadoria.

Em relação ao início do benefício, considerando que se reconhece o direito a partir de uma análise de múltiplos fatores, o que só se deu agora, tenho que a aposentadoria deva ter seu termo inicial na data da intimação dessa decisão.

Antes, deve ser pago o auxílio-acidente, nos termos da sentença, porque demonstrada a presença dos requisitos desse benefício.

A despeito da deliberação do Supremo Tribunal Federal na ADIN n.º 4525/DF, afirmando a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” inserta no § 12º do art. 100 da Constituição Federal, do que restaria declarada em parte a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n.º 11.960/2009, inexiste, ao tempo presente, justificativa para alterar o quanto disposto na sentença ora apelada no que diz com a correção monetária e os juros de mora.

Em despacho proferido pelo Ministro LUIZ FUX, Redator na mencionada ADIN, em 11.04.2012, consta:

DESPACHO: Trata-se de petição acostada aos autos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na qual se noticia a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Segundo narra a peça, “os recursos estão disponíveis, mas a Presidência de alguns Tribunais entendeu por paralisar os pagamentos/levantamentos de valores enquanto não modulados os efeitos da r. decisão”. Requer-se, em seguida, seja determinada “a continuidade dos pagamentos até que o e. Plenário module os efeitos da v. decisão, com a consequente expedição de ofícios a todos os Tribunais de Justiça”. Pede-se ainda sejam os entes devedores instados ao repasse e ao depósito dos recursos junto aos Tribunais locais, sob pena de incidência do regime sancionatório.

É o relato suficiente. Decido.

A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço.

Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro.

[http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3900924].

Nesse passo, “até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo”, ou seja, enquanto não modulados os efeitos da decisão mencionada, cumpre sejam atendidos os termos da indigitada legislação.

De resto, vão mantidos os demais termos sentença em reexame necessário (custas, honorários), os quais se têm como reproduzidos e integrantes do presente acórdão.

Pelo exposto, voto pelo provimento do apelo do autor, para conceder a aposentadoria por invalidez, desprover o recurso do INSS e confirmar a sentença, quanto ao mais, em Reexame Necessário.

Des. Paulo Roberto Lessa Franz (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Marcelo Cezar Müller – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA – Presidente – Apelação Reexame Necessário nº 70056379266, Comarca de Santa Maria: “PROVERAM O APELO DO AUTOR, DESPROVERAM O RECURSO DO INSS E, QUANTO AO MAIS, CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: ELOISA HELENA HERNANDEZ DE HERNANDEZ

Voltar para o topo