Agentes socioeducativos trabalham em instituições de atendimento a adolescentes infratores sob custódia do Estado. Considerando que estes profissionais são responsáveis por proteger a integridade física e mental de jovens em privação de liberdade, estão muitas vezes sujeitos a riscos.

Diante desse contexto, surge a dúvida que responderei nesta publicação: agente socioeducativo tem direito à aposentadoria especial?

Não taxatividade dos Decretos Regulamentares

De início, é importante registrar que não existe previsão nos Decretos da Previdência social sobre a aposentadoria especial de agentes socioeducativos. A solução é buscar respaldo na jurisprudência.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 534, firmou tese no sentido de que a regulamentação previdenciária é exemplificativa, possibilitando o enquadramento de atividades especiais com base em riscos não expressamente elencados nos Decretos.

Vale conferir a tese firmada:

Tema 534 do STJ:

As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Necessidade de processo judicial

Considerando que o INSS não reconhece que a periculosidade pode gerar direito à aposentadoria especial, necessariamente, o requerimento de aposentadoria especial do agente socioeducativo será negado pelo INSS.

Contudo, na via judicial o processo é perfeitamente viável, já existindo jurisprudência em casos específicos. Veja:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICULOSIDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. […] 2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul (FASE), devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade. […] (TRF4, AC 5016008-91.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MONITOR DA FASE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor da FASE, pela exposição à periculosidade do trabalho, desde que comprovado contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta. […] (TRF4, AC 5004350-07.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

De fato, existe exposição a elevado risco à integridade física intrínseco ao exercício da atividade de agente socieducativo em estabelecimentos de internação em regime de privação de liberdade, o que justifica o reconhecimento da atividade especial, se devidamente comprovado.

Como comprovar a periculosidade da atividade? Em regra, o PPP e os laudos técnicos da fundação irão mencionar os riscos da atividade.

No caso de não mencionarem, deve ser realizado um pedido de perícia judicial fundamentado, para avaliação da atividade especial.

Requisitos da aposentadoria especial

Já respondida a questão sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao agente socioeducativo, é importante relembrarmos os requisitos deste benefício, antes e depois da Reforma da Previdência (EC 103/2019).

Até a Reforma (direito adquirido)

Dessa forma, pelas regras anteriores à Reforma, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial é o trabalho com prejuízo à saúde e integridade física por 25 anos, sem previsão de idade mínima.

Assim, se completados estes 25 anos de trabalho até o início da vigência da Reforma, em 13 de novembro de 2019, existe direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras antigas.

Após a Reforma

Por outro lado, para quem não possui o direito adquirido existem duas novas regras, uma para quem já era filiado ao sistema (transição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma (permanente):

Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos. E como são calculados os pontos? Com a soma da idade mais o tempo de contribuição.

Regra permanente: Exigência de idade mínima de 60 anos e de 25 anos de exercício na atividade especial.

Modelos relacionados

Por fim, deixo a quem interessar modelo do Prev sobre a possibilidade de reconhecer a atividade de agente socioeducativo como especial:

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