Olá, pessoal! Tudo bem? No blog de hoje venho tratar de um tema que gera dúvida e muita polêmica. Não é rara a indagação sobre eventual direito a benefício por incapacidade de alguma pessoa acometida por alcoolismo.

Alcoolismo nos benefícios por incapacidade:

Segundo a Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde, alcoolismo “é a dependência do indivíduo ao álcool, considerada doença pela Organização Mundial da Saúde. Dessa forma, o uso constante, descontrolado e progressivo de bebidas alcoólicas pode comprometer seriamente o bom funcionamento do organismo, levando a consequências irreversíveis”.

Assim, conforme se observa da definição acima, alcoolismo é uma doença segundo a Organização Mundial da Saúde. No âmbito da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), o alcoolismo possui o código F10 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool).

Se, em razão do alcoolismo, determinada pessoa não possui condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual, ela pode ter concedido em seu favor o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), caso preenche os demais requisitos.

Nenhuma doença, por si só, gera direito aos benefícios por incapacidade do INSS. É preciso que e enfermidade gere incapacidade ao trabalho. Assim, dito de outra forma, qualquer doença pode conferir direito a esses benefícios, desde que cause incapacidade para o trabalho.

Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez:

Com a Reforma da Previdência em 2019 (EC nº 103/2019), os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença mudaram de nome. Agora, são aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente.

Mesmo assim, para que facilite a compreensão de vocês, neste blog estou utilizando os nomes antigos, pois já estamos acostumados com eles e porque a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei Federal nº 8.213/91) não foi adaptada à nova nomenclatura constitucional.

A aposentadoria por invalidez é destinada ao segurado do INSS que está total e permanentemente incapaz para o trabalho. Por outro lado, o auxílio-doença é devido ao segurado que se encontra temporariamente incapaz.

Basicamente, a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez é a natureza da incapacidade. No auxílio-doença a incapacidade é temporária. Em contrapartida, na aposentadoria por invalidez a incapacidade é total e permanente. Assim, concede-se o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez a qualquer segurado da Previdência Social.

A concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem, quando for o caso, 12 meses de carência, bem como qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII).

Mas, e como comprovar a incapacidade para o trabalho?

O meio mais comum de demonstrar a incapacidade é a prova pericial, através da perícia médica. No entanto, esse não é o único meio de prova.

Dessa forma, demonstra-se a incapacidade por meio de documentos, tais como:

  • Atestados e laudos médicos – tanto de médicos particulares como médico da rede pública de saúde;
  • Atestado de saúde ocupacional emitido pela empresa em que o segurado trabalha;
  • Exames de imagem;
  • Prontuários médicos;
  • Comprovantes de internação hospitalar;
  • Ficha de evolução clínica;
  • Receitas médicas – como prescrição de uso de medicamentos e até mesmo bula dos medicamentos que contêm advertência de possíveis efeitos colaterais.

Auxílio-acidente:

O benefício de auxílio-acidente é destinado àqueles segurados que possuem redução da capacidade para trabalhar após terem sofrido algum acidente. Dessa forma, quanto ao auxílio-acidente, não vejo como o alcoolismo, por si só, gerar direito a esse benefício.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, no julgamento do Tema 269, que o conceito de acidente de qualquer natureza, para fins de acesso a esse benefício, exige, dentre outros, que o acidente tenha origem traumática, por exposição a agentes exógenos. Assim, veja:

O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991.

Contudo, caso a pessoa com alcoolismo venha a sofrer algum tipo de acidente (enquadrada neste critério), e a partir disso desenvolver outra enfermidade que lhe gera algum tipo de limitação funcional, daí é possível a concessão.

E para quem não contribui para o INSS?

Se a pessoa com alcoolismo não contribuiu para o INSS, pode-se conceder em seu favor o Benefício Assistencial. O Benefício Assistencial (ou Benefício de Prestação Continuada – BPC) é a prestação paga pela previdência social que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que não possuam meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Pode ser subdividido em Benefício Assistencial ao Idoso, concedido para idosos com idade acima de 65 anos e no Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, destinado às pessoas com deficiência que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade.

Por fim, para a concessão do Benefício Assistencial, deve-se preencher as condições estabelecidas no art. 20 da Lei nº 8.742/93:

  • Necessidade econômica (“miserabilidade”);
  • Deficiência (ou ser maior de 65 anos).

E aí, pessoal, vocês sabiam que o alcoolismo geram direito a benefícios por incapacidade?

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