Nesta quinta-feira foi publicada no Diário Oficial a Portaria Interministerial que regulamenta os meios de avaliação do segurado com deficiência. Este instrumento é destinado à avaliação do segurado da Previdência Social para avaliar os graus de deficiência (grave, moderada ou leve), quando se iniciou essa deficiência e se houve alteração desse grau ao longo dos últimos anos.

portador-de-necessidades-especiais-pne-deficiencia-cadeirante-cadeira-de-rodas-aposentadoria-especialEm maio de 2013 a Lei Complementar 142  foi sancionada e, em dezembro do mesmo ano, saiu o Decreto 8.145/2013 regulamentando a matéria. Entretanto, a concessão do benefício dependia de avaliação médico pericial para avaliar o grau de deficiência do segurado e a data de inicio da deficiência. Não havia esse instrumento até então.

Essa Portaria Interministerial n.º 01, de 27 de janeiro de 2014 aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado, com objetivo de identificar os graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo.

Para o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), esta portaria é de extrema importância, pois determina como o perito médico do INSS deve avaliar o deficiente que for pedir esta aposentadoria específica. “Com esta regulamentação a previdência poderá operar de forma mais eficaz e quem ganha com isto é o segurado deficiente, que poderá dar andamento a solicitação do seu benefício”, explica a advogada Adriane Bramante, vice-presidente do IBDP.

A avaliação médica e funcional para efeito de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência deverá examinar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau (grave, moderada ou leve), assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e os respectivos períodos em cada grau.

Nos casos de deficiência grave, a aposentadoria será concedida após 25 anos de tempo de contribuição para homens e 20 anos para mulheres. O tempo de contribuição passa para 29 anos para homens e 24 anos para mulheres no caso de deficiência moderada. E portadores de deficiência leve podem se aposentar com 33 anos de contribuição homem e 28 anos mulher. “São 10, 6 e 2 anos a menos de tempo de contribuição em comparação a aposentadoria comum”, lembra Bramante.

Havendo diferentes graus de deficiência, o segurado poderá converter os diferentes períodos de tempo para torná-los iguais.

Esse documento também estabelece o prazo de 2 anos para identificar  e avaliar os deficientes para efeito de aposentadoria, podendo ser prorrogado se houver necessidade. Segundo a advogada, “Esse prazo fixado é fundamental pois permitirá que o segurado já tenha uma previsão de quando poderá se aposentar e, não concordando com a avaliação da perícia médica, haverá possibilidade de discutir na justiça.”

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