Temos na internet uma enxurrada de informação sobre o julgamento do Tema 709 pelo STF, gerando certo pânico em quem recebe aposentadoria especial.
Esse cenário se desenha a partir do fato de que assuntos que geram apreensão, também acabam por trazer engajamento em redes sociais.
É certo que existe um problema e a ansiedade se justifica. Mas, a sede por informação de forma apressada, não pode vir a prejudicar a análise objetiva e racional do atual cenário.
Nesse contexto, tenho recebido mensagens de aposentados certos de que terão que devolver todos os valores já recebidos.
Ocorre que este é um quadro improvável e “cada caso é um caso”. Explico a seguir.
Relembrando: o que foi decidido pelo STF no julgamento do Tema 709?
Ao julgar o Tema 709, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 é constitucional.
Isto é, quem recebe aposentadoria especial não pode continuar desempenhando atividade especial (nociva).
A parte boa da decisão é que os efeitos financeiros foram fixados na data de entrada do requerimento, mesmo na situação em que o segurado continuou trabalhando em labor especial durante o trâmite administrativo ou judicial.
Isso significa que o segurado vai receber os atrasados da aposentadoria mesmo que tenha permanecido trabalhando durante o processo administrativo ou judicial. Assim, o afastamento da atividade deve ocorrer apenas quando efetivado o recebimento da aposentadoria.
Quem trabalhou aposentado terá que devolver?
Existem duas situações que merecem ser diferenciadas: 1) Recebimento de aposentadoria especial por força de tutela provisória (processo em andamento); 2) Recebimento de aposentadoria especial por força de processo já transitado em julgado (processo finalizado).
1) Tutela provisória
Quem recebeu com o processo em andamento terá que devolver?
STF:
A resposta a essa pergunta pode ser dada pelo próprio STF no Tema 709, pois foi uma das questões abordadas em embargos de declaração, que aguardam julgamento.
Nesse sentido, destaco que o STF já decidiu em outras ocasiões que “benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito“. (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
Por outro lado, o mesmo STF já resolveu que o tema sobre devolução de valores recebidos por decisão judicial revogada é de natureza infraconstitucional (Tema 799).
STJ e TRF4:
Sendo assim, a questão também pode recair ao Tema 692 do STJ, que está em processo de revisão da tese firmada, a qual, originalmente, possibilitava a devolução de valores recebidos por força de tutela provisória.
Fato é que, no TRF da 4ª região, onde eram proferidas tutelas provisórias permitindo a continuidade na atividade especial, a jurisprudência se mostra favorável aos segurados. Veja:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO. COMPANHEIRA E FILHA. VALORES RECEBIDOS A MAIOR DESCONTADOS DA PENSÃO RECEBIDA PELOS DEMAIS DEPENDENTES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. NÃO DEVOLUÇÃO.
Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários. Conclusão a que se chega do julgamento do MS 25430.
(TRF4, AC 5023042-88.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/09/2020)
No meio dessa discussão judicial toda, ainda tivemos a edição da Lei 13.846/2019 que alterou o art. 115, II, da Lei 8.213/91, prevendo que valores decorrentes da revogação de decisão judicial podem eventualmente ser descontados de benefícios.
Note que o cenário é sim de incerteza. Porém, o fato de o STJ estar em processo de revisão de tese do Tema 692, bem como a jurisprudência favorável do STF e do TRF4, motivam um prudente grau de otimismo.
Indico, por fim, outra publicação aqui do Prev: Devolução de valores recebidos de boa-fé: o que fazer?
2)Processo finalizado
Quem recebe aposentadoria especial e trabalha por força de processo já finalizado corre algum risco?
Aqui temos um cenário de certa forma mais favorável, pois existe coisa julgada quanto ao direito de o aposentado continuar trabalhando.
A única forma de o INSS reverter essa situação seria por meio de eventual ação rescisória. Para tanto, há que se aguardar o trânsito em julgado do Tema 709, sendo que não pode haver modulação de efeitos nos embargos de declaração.
No pior cenário, em que o Tema 709 transita em julgado sem modulação de efeitos, o INSS teria o prazo de dois anos (a contar do trânsito em julgado) para interpor a ação rescisória.
Posteriormente, uma vez rescindida a decisão que reconheceu o direito à permanência na atividade especial, o INSS teria que notificar o segurado e instaurar o procedimento de cessação do benefício.
Desse ato, o segurado poderia se defender administrativamente e/ou judicialmente alegando, por exemplo, que não trabalha mais em atividade especial.
Somente após todo esse procedimento poderia haver alguma discussão sobre devolução de valores, e aí voltaríamos ao tópico anterior (devolução de valores recebidos por força de decisão judicial revogada).
O que o aposentado deve fazer?
Como destaquei no início da publicação cada caso é um caso. Quem já está recebendo por tutela provisória vai ter em breve a revogação do direito de permanecer na atividade especial.
Nesta situação, a orientação mais cautelosa é a de que o aposentado já procure se afastar da atividade especial para evitar qualquer problema.
Todavia, conforme já expliquei, existe a possibilidade de a jurisprudência assegurar a irrepetibilidade dos valores de quem recebeu aposentadoria e trabalhou por força de decisão judicial.
Nesta perspectiva, quem tiver o perfil “menos precavido” pode aguardar a revogação da tutela para se afastar da atividade especial.
Por outro lado, quem teve processo finalizado com o direito à permanência na atividade especial, tem maior garantia jurídica e pode ao menos aguardar o trânsito em julgado do Tema 709 para se afastar da atividade laboral.
Sim, o tema é complexo e as incertezas justificam a apreensão dos aposentados. Aos previdenciaristas, a mensagem é de serenidade, trabalho e foco às particularidades de cada caso e cliente.
Tem algo a contribuir? Deixe seu comentário.
Obrigado Lucas pelo esclarecimento.
Bom dia, falando em aposentadoria especial os eletricitários tem ou não tem direito, tenho 29 anos de trabalhos com eletricidade industrial acima de 380 vca e a previdência não quer reconhecer. O você pode mim falar.
Olá Sr. Jose!
Obrigado pelo contato!
Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas, e que por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!
Para melhor atendê-lo, acesse: https://previdenciarista.com/advogados
Parabéns pela matéria, muito esclarecedora.
Eu recomendo aos meus clientes a se afastarem da atividade nociva assim que receber o primeiro pagamento do benefício da aposentadoria como especial.
Oi, estou aposentado na especial deste novemb de 18, entrei com pedido em julho de 2015, eu era eletricista de manutenção recebia 40 % de insalubridade, me trocaram de setor e hj faço montagem de carretas, mas como e uma metalúrgica recebo 20 % de insalubridade , faço elétrica de carretas tensao máxima de trabalho é 24 volts, pagam insalubridade por causa do ambiente fabril, gostaria de saber se corro algum risco de bloquearam a aposentadoria ou devolver algum dinheiro pro INSS, trabalho na mesma empresa a quase 27 anos, pedi para me mandarem embora ou fazer acordo mas à empresa não quer fazer nada, posso pedir algum tipo de demissão indireta, ou aguardo até o julgamento dos embargos do tema 709, meu nome João Paulo tyska moro em Guaíba RS
Olá Sr. João!
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Bom dia dr.sou aposentado na especial sou vigilante o trânsito já foi julgado ainda estou trabalhando corro risco com o INSS cancelar minha aposentadoria e ter que devolver os valores recebido.
Olá Sr. Alvaro!
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Parabéns pelo artigo.
No caso de uma pessoa que requereu aposentadoria especial, e ao longo do processo judicial de aposentadoria especial completou a idade e aposentou-se por idade.
Após dois anos, o processo judicial foi procedente. Porém o autor teme executar a sentença de procedência, pois gostaria de continuar seu labor em atividade especial.
Eis que surge a dúvida, é possível executar a sentença apenas da parte dos valores atrasados, deixando assim, o Autor aposentado por Idade e exercendo sua Atividade Especial?
Olá, Dr. Dirceu! Obrigado por comentar! 😉
A execução de benefício concedido judicialmente juntamente com a opção de permanecer com benefício administrativo é o assunto do Tema 1.018 do STJ, que ainda não foi julgado.