No blog de hoje tratar de uma questão interessante no âmbito dos benefícios por incapacidade. Antes de começar, faço a ressalva que não desconheço que o antigo auxílio-doença agora é chamado de auxílio por incapacidade temporária.

Mesmo assim, nesse blog vou utilizar a nomenclatura antiga (auxílio-doença), pois é mais conhecido e a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) ainda não foi adaptada nesse sentido.

Pois bem!

Imagine um segurado que teve indeferido o pedido de concessão de benefício por incapacidade pelo INSS, e ingressa judicialmente. O processo é lento, e a perícia judicial ocorre em quatro meses à frente. Nesse longo período de espera, o segurado faz novo pedido administrativo, sendo deferido em seu favor o benefício de aposentadoria por invalidez.

Em situações como essa, como fica o processo judicial?

Há quem entenda que o deferimento administrativo posterior configura perda superveniente do objeto, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.

Contudo, penso que, sem prejuízo da concessão administrativa ao longo do processo, continua-se a ação para a cobrança dos valores atrasados, estes compreendidos entre a data do primeiro pedido e a data de início do benefício concedido pelo INSS.

Afinal, eventual deferimento administrativo durante o processo judicial não afasta o interesse de agir face ao indeferimento anterior.

De outra banda, imagine que, ao invés do deferimento da aposentadoria por invalidez, conceda-se auxílio-doença por apenas 2 meses. 

Nesse caso, igualmente penso que a ação pode ter continuidade, não havendo o que se falar em perda de objeto. A única ressalva que faço é que, caso julgue-se procedente o feito, com a concessão do benefício pretendido deste o indeferimento, ocorrerá o abatimento dos valores (inacumuláveis) recebidos durante o processo.

Finalizando, vou disponibilizar a vocês um modelo de petição relacionado ao caso.

Requisitos para a concessão da Aposentadoria por Invalidez:

A Aposentadoria por Invalidez é um benefício previdenciário destinado aos segurados que ficam permanentemente incapazes de exercer suas atividades laborais devido a problemas de saúde ou acidentes.

Qualquer doença que gere incapacidade para o trabalho pode justificar a concessão dos benefícios por incapacidade. Isso porque, o que avalia-se, não será quais doenças a pessoa possui, mas sim qual o impacto do estado de saúde geral na capacidade para o trabalho ou ocupação do segurado.

Após a reforma da Previdência esse benefício chama-se Aposentadoria por Incapacidade Permanente. No entanto, o Governo Federal ainda não adaptou a lei que regulamenta o benefício. E a maior parte das pessoas conhece o benefício como aposentadoria por invalidez.


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