Caros Previdenciaristas!
Há algum tempo atrás escrevi sobre a tese firmada no tema representativo de controvérsia n. 167 da Turma Nacional de Uniformização (cálculo do salário de benefício com base na soma integral das contribuições vertidas de maneira concomitante).
Na ocasião, discorri sobre o quanto a fórmula de cálculo de benefícios de segurados que desempenham atividades laborais de forma concomitante poderia ser onerosa, pois somente as contribuições da atividade principal eram integralmente consideradas. Em contraponto, expliquei a possibilidade de revisão destes benefícios conforme a tese fixada pela TNU.
Sucede que a Lei 13.846/2019, que converteu a MP nº 871/2019 em lei, trouxe nova metodologia de cálculo para estes casos, a qual vai ao encontro da tese fixada pela TNU, conforme demonstro a seguir.
ATIVIDADES CONCOMITANTES: PANORAMA ATUAL
A própria legislação agora prevê que o salário de benefício deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuições vertidos em razão de atividades laborais concomitantes.
Nesse sentido, vale conferir a redação do art. 32 da Lei 13.846/2019, bem como a tese fixada pela TNU no tema n. 167:
Lei 13.846/2019. Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
TNU: tema n. 167: “O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto”.
Assim, em meio ao atual cenário de proposta de reforma previdenciária com restrição de direitos sociais dos segurados da Previdência Social, estamos diante de uma rara mudança positiva, que beneficia trabalhadores que possuem duas ou mais atividades laborais e não mais terão que recorrer a justiça para obter o valor justo de seu benefício previdenciário.
É importante mencionar, no entanto, que para os benefícios com DER anterior a 18/06/2019, data da edição da Lei 13.846/2019, ainda é necessário requerer a revisão do cálculo judicialmente com base no entendimento da TNU.
Por fim, clicando aqui vocês poderão acessar o nosso modelo de inicial para revisão da RMI de benefícios com atividades concomitantes deferidos com data anterior a 18/06/2019.
Um ótimo trabalho a todos!
Essa regra só vale para o Regime Geral? Eu tenho 2 cargos públicos, Regime Próprio, sou professora em redes diferentes, também posso utilizar essa regra?
Olá Sra. Glaucia!
Obrigado pelo contato!
Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas, e que por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!
Para melhor atendê-la, acesse: https://previdenciarista.com/advogados
Boa tarde dr Lucas. Possuo uma renda como professor de R$ 650,00 e uma renda de síndico de R$ 650,00, isso a mais ou menos 5 anos. Pretendo me aposentar com um salário mínimo e ter rendimentos extras com rendas passivas que estou construindo. Minha pergunta. Essas atividades concomitantes e o recolhimento delas de R$ 1300,00 mês me garante ser segurado do INSS, para eventuais benefícios e me garantem tempo de serviço ou devo recolher alguma diferença pela GPS?
Olá Sr. Ramiro!
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PARA OS CASOS ANTERIORES A LEI PRECISO ENTRAR COM A REVISÃO NO ADMINISTRATIVO PRIMEIRO, OU POSSO ENTRAR DIRETO NA JUSTIÇA?
Com a nova Lei há possibilidade de somar periodos concomitantes em regimes diferentes e, por exemplo, se aposentar no regime próprio? Ou a referida lei será aproveitada somente no regime geral?
Me aposentei não sei se tenho direito a revisão
Olá Sr. Pedro!
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E na hipótese de aposentadoria dos funcionários públicos, visto que o calculo é melhor podemos utilizar a mesma regra?