Olá!

Mês passado, comentei a decisão da TNU no julgamento do Tema 246. Convido você a ler aquela matéria:

No texto de hoje busco propor solução à uma hipótese bastante comum:

Prazo de recuperação terminou antes da sentença. E agora?

Não são raros os casos em que o prazo de recuperação da capacidade laboral estimado pelo Perito Judicial vence no curso da demanda (antes da sentença).

Pois bem. O que você faz/faria diante dessa situação?

Penso que o raciocínio lógico é postular a concessão do benefício de forma indenizada (pretérita), isto é, no período em que houve incapacidade ao trabalho. Neste caso, não haveria implantação do benefício na sentença, apenas condenação em parcelas vencidas.

É aqui que busco lhe ajudar!

Conforme decidido no Tema 246,

“Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.”

Sabemos, então, que deve-se garantir o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para oportunizar o pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS, administrativamente.

Isso pode não ser novidade para você.

Solução parece estar em normativa interna

Mas talvez você não conheça a Portaria Conjunta nº 02, de 12 de Março de 2020.

Referida normativa traz previsão específica para aqueles casos em que há “DCB vencida”:

Art. 10 Havendo fixação de DCB pelo Poder Judiciário, o servidor deverá cumprir a decisão, utilizando a conclusão “DCB informada pelo juiz” e inserir a data fixada.

§ 1º Salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação.

Logo, se estamos diante de DCB que já venceu, deve-se implantar o auxílio-doença com DCB projetada para o 30º dia posterior à data do efetivo cumprimento, a fim de possibilitar o pedido de prorrogação.

E aí, vocês sabiam desta disposição?

Acredito que invocar essa previsão durante o processo pode ser o diferencial para a implantação do  benefício, e não apenas para a obtenção dos valores atrasados.

Por fim, vou disponibilizar um modelo de petição relacionado ao caso.

Desejo um excelente trabalho!

Bom fim de semana e até a próxima!

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