PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO ACIDENTE (FATO GERADOR).

1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma a sua convicção, via

de regra, por meio da prova pericial.

2. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da redução da capacidade laboral da autora, não havendo, pois, incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez.

3. O acidente (fato gerador) que causou as lesões que reduzem a capacidade laboral da autora ocorreu na década de 60, quando não havia previsão legal do auxílio-acidente nem da qualidade de segurado para os trabalhadores rurais (Lei nº 3.807/60), motivo pelo qual não lhe pode ser concedido o benefício de auxílio-acidente atualmente previsto.

(AC 2006.71.99.004209-7/RS, REL. JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI, 5ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 02.06.2009, D.E. 15.06.2009) Veja também: TRF-4R: EIAC 2005.04.01.042968-0, DJ 26.07.2006.

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