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Benefício por incapacidade: incapacidade do segurado facultativo do lar

Home Colunistas Benefício por incapacidade: incapacidade do segurado facultativo do lar
6 comentários | Publicado em 02 de abril de 2021 | Atualizado em 02 de abril de 2021
INSS publica portaria sobre o cômputo do período de incapacidade do segurado para fins de carência

Olá! Como vocês estão?

Hoje venho falar sobre um ponto controverso quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

O art. 59 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão de auxílio-doença em favor do segurado que apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Se a lei condiciona a concessão do benefício à incapacidade para o trabalho do segurado ou para sua atividade habitual, como é feita a prova da incapacidade do segurado facultativo?

Afinal, o segurado facultativo é aquele contribuinte que não desempenha atividade remunerada.

Nesses casos, os tribunais entendem que deve ser demonstrada a incapacidade às atividades do lar.

É aqui que surge a controvérsia: as atividades de uma segurado(a) facultativo(a) Do Lar não se equiparam às atividades de uma Empregado(a) Doméstico(a)?

E em razão deste problema é que verificamos com certa frequência a seguinte situação: o Perito afirma que há incapacidade para as atividades de Empregados Domésticos, mas não para as atividades do lar.

Tal afirmação muito provavelmente ensejaria o indeferimento (ou improcedência) do benefício.

Do Lar vs Empregado(a) Doméstico(a)

Sei que o tema é conturbado e divide opiniões, e respeitosamente peço sua licença caso você possua entendimento diverso.

O objetivo aqui é questionar e contribuir, jamais ofender o leitor que prestigia nosso trabalho aqui no Prev.

Na minha opinião, as atividades de um(a) Do Lar (Dono (a) de Casa) se equiparam às atividades de um(a) Empregado(a) Doméstico(a)/Faxineiro(a)/Diarista, na medida em que executam tarefas similares de cunho doméstico.

Definição da Classificação Brasileira de Ocupações

Para justificar minha posição, é interessante trazer a descrição sumária das atividades de uma Empregado(a) Doméstico(a), segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):

Preparam refeições e prestam assistência às pessoas, cuidam de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaboram na administração da casa, conforme orientações recebidas. Fazem arrumação ou faxina e podem cuidar de plantas do ambiente interno e de animais domésticos.

Ora, não são essas as tarefas também desempenhadas por segurados e seguradas Do Lar?

Precedentes

Neste sentido, trago o julgamento de um caso semelhante, de relatoria do brilhante jurista José Antonio Savaris:

Do benefício previdenciário por incapacidade

No caso dos autos, segundo o relato do perito judicial, a autora apresenta incapacidade para as atividades de diarista, mas não para as atividades de dona de casa (considerando as diferenças de exigência clínica de cada uma delas) (ev. 30).

[…]

Em que pese o laudo pericial ter concluído pela aptidão laborativa, não se pode negar que o conjunto de patologias mencionadas incapacitam sensivelmente para o exercício das atividades que demandam preponderantemente esforço físico intenso no trabalho doméstico em sua própria residência. (5002745-51.2017.4.04.7006, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 29/04/2019).

Ainda mais enfático é o brilhante raciocínio jurídico empregado no processo federal nº 50014417120184047106 pelo Dr. Lademiro Dors Filho, Juiz Federal da Subseção de Santana do Livramento/RS:

Na hipótese dos autos, observo que o perito não apontou razões técnicas para afirmar que a autora é capaz para atividades do lar e incapaz para atividades de trabalhadora doméstica.

Ora, muito embora as atividades domésticas exercidas no âmbito do próprio lar e em prol da família não estejam sujeitas à subordinação a empregador e assim podem ser atenuadas quanto à intensidade e frequência em que são realizadas, não são totalmente distintas daquelas desempenhadas de forma remunerada, como diarista/faxineira ou empregada doméstica.

As atividades desempenhadas no lar, mormente considerando que a autora conta com 62 anos de idade, também exigem esforços físicos moderados a intensos, pois não é crível considerar que a demandante possa viver em um ambiente sem limpeza, sem o recolhimento de lixo, sem atividades habituais de organização e manutenção da casa, além das atividades diárias atinentes à preparação de alimentos. Ademais, não é possível afirmar que as tarefas dona de casa abranjam apenas as administrativas, até porque a experiência comum demonstra se tratar de casos excepcionais.

E aí, pessoal, qual a opinião de vocês a respeito?

Por fim, vou disponibilizar um modelo de petição relacionado ao caso.

Feliz Páscoa!

Auxílio por incapacidade temporária, Auxílio-Doença, benefício por incapacidade, segurado facultativo
Matheus Azzulin

Matheus Azzulin

Advogado (OAB/RS 111.736). Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Franciscana (UFN). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano (UNIFRA).

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6 comentários

  • Adelar Ribeiro Responder 3 de abril de 2021 at 10:50

    Tema interessante e bem colocado!

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 5 de abril de 2021 at 08:51

      A equipe do Prev agradece o comentário!

  • Mauricio Antonio Nascimento Responder 2 de abril de 2021 at 17:00

    Com a reforma da previdência através da EC 103/19 esta situação não foi retirada do texto ou seja o segurado facultativo não terá mais acesso a beneficio por incapacidade temporária e somente terá direito a se aposentar?

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 5 de abril de 2021 at 08:52

      Obrigado pelo contato!

      Nosso site presta Consultoria para Advogados Previdenciaristas. Por questões éticas não realizamos consultoria direta para segurados do INSS. Recentemente lançamos uma plataforma exclusiva onde é possível localizar um advogado perto de você!

      Para melhor atendimento, acesse: https://previdenciarista.com/advogados

  • HEWERTON FERNANDES Responder 2 de abril de 2021 at 11:50

    Obrigado pela dica, nunca tinha atentado para a analogia das duas situações!!!

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 5 de abril de 2021 at 08:54

      A equipe do Prev agradece o comentário!

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