Com certeza um dos temas menos abordados no Direito Previdenciário é a contagem diferenciada do tempo de contribuição do marítimo embarcado.

Esses trabalhadores possuem o direito a contagem diferenciada do seu tempo de serviço, tendo em vista que trabalham em alto mar de forma contínua por longos períodos. Nesse post você entenderá a contagem diferenciada do tempo de serviço do marítimo embarcado.

Tempo de contribuição do marítimo embarcado

Primeiramente, importante mencionar que o marítimo embarcado possui uma contagem diferenciada do seu tempo de serviço.

Isto, pois o ano marítimo possui 255 dias, enquanto que o ano em terra possui 365 dias, e a legislação buscou compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações de longo curso. Nesse sentido, ao tempo de contribuição do marítimo embarcado aplica-se o fator 1,41.

Contudo, tal contagem diferenciada somente é possível para os períodos laborados até 15/12/1998.

Tempo do marítimo embarcado e tempo de serviço especial

De qualquer forma, é importante mencionar que a contagem diferenciada do tempo do marítimo embarcado não afasta a contagem diferenciada em virtude do tempo de serviço especial. 

Cabe ressaltar que na maioria das vezes, a atividade dos marítimos embarcados envolve contato com agentes nocivos.

Nesse sentido, a jurisprudência entende que é possível cumular o ano maritimo com a conversão de tempo especial em comum:

O ano marítimo existe em razão do confinamento e da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, ou para a conversão do tempo especial em comum, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos, e os trabalhadores de construção e reparos navais, consideradas atividades insalubres. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.[…](TRF4, AC 5007071-94.2016.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/11/2022)

Assim, além da contagem diferenciada do ano marítimo, é possível obter a conversão do tempo especial em comum no mesmo período.

Só para exemplificar, se somados os fatores do ano marítimo e do tempo especial, um homem obteria um fator multiplicador de 1,96 do seu tempo de contribuição.

Portanto, seria possível praticamente dobrar o tempo de contribuição!

E aí, sabia dessa informação? Já teve processos de marítimo embarcado? Deixe abaixo seu comentário!

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