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Como lidar com cálculos previdenciários e a Reforma da Previdência

Home Blog Como lidar com cálculos previdenciários e a Reforma da Previdência
4 comentários | Publicado em 08 de outubro de 2019 | Atualizado em 18 de julho de 2020
Como lidar com cálculos previdenciários e a Reforma da Previdência

Em tempos de Reforma da Previdência, as dúvidas quanto as (possíveis) novas regras atormentam não somente os segurados como também os profissionais que trabalham diariamente com o Direito Previdenciário.

E uma das principais mudanças que a Reforma vai trazer é a modificação de diversos aspectos dos cálculos previdenciários.

Pensando nisso, neste post iremos abordar de forma didática alguns pontos que já estão praticamente sacramentados no texto da PEC 6/2019, e que possivelmente estarão no texto aprovado.

 

Sumário:

1. Sem conversão de tempo especial

2. Salários de contribuição abaixo do mínimo serão descartados!

3. O salário de benefício também mudou!

4. Fim da carência?

5. A reviravolta no cálculo do valor do benefício

 

1. Sem conversão de tempo especial

Por expressa disposição do art. 25, §2º da PEC, a conversão do tempo especial em comum, trabalhado depois da entrada em vigor da reforma, não será mais possível.

Ainda assim, o tempo laborado até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será possível a conversão, desde que se comprove a exposição a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.

Portanto, caso aprovada essa disposição, não poderemos mais converter o tempo especial para cumprirmos o tempo de contribuição necessário para acesso aos benefícios, e tampouco para melhorar o cálculo do valor do benefício.

 

2. Salários de contribuição abaixo do mínimo serão descartados!

Caso o segurado receba uma remuneração inferior ao salário mínimo no mês, terá que exercer algumas das três opções abaixo, sob pena daquele mês não ser computado para qualquer fim:

I – complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

II – utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou

III – agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

O texto da Reforma ainda salienta que estes ajustes somente poderão ocorrer ao longo do mesmo ano.

Ao que nos parece, esta modificação irá afastar aqueles períodos de início e fim de vínculo, na qual o segurado acaba recebendo proporcionalmente aos dias trabalhados, e por vezes abaixo do mínimo contributivo.

Essa será mais uma oportunidade para os Previdenciaristas atuarem e realizarem o planejamento previdenciário de seus clientes, prevendo o melhor cenário possível dentre as 3 hipóteses que listamos acima.

 

3. O salário de benefício também mudou!

O cálculo do salário de benefício também mudou com a Reforma.

Pela regra atual o salário de benefício é calculado segundo a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.

A regra da Reforma estabelece que esse cálculo será feito com a média de 100% do período contributivo desde julho de 1994, assim até mesmo as contribuições menores do segurado influenciarão (negativamente) no cálculo.

A Reforma ainda prevê a possibilidade de excluir as contribuições para melhorar a média. Contudo, essas contribuições excluídas não poderão ser utilizadas para nenhum fim.

Aqui novamente entrará em ação o trabalho de vocês, Previdenciaristas, que terão de analisar os diversos cenários para melhorar a concessão de benefícios pós-reforma, ou ainda, abrir espaço para revisões.

 

4. Fim da carência?

Atualmente para concessão de aposentadoria por idade o requisito exigido é a carência de 180 contribuições, que JAMAIS deve ser confundida com 15 anos de tempo de contribuição.

A Reforma, ao que tudo indica, substitui o requisito de carência para tempo de contribuição. Essa questão já havia sido alertada por nós em post publicado anteriormente (clique aqui para acessá-lo e entender melhor essa questão).

Isso impactará profundamente os cálculos previdenciários, eis que a contagem de carência será inútil para as aposentadorias pós-reforma, e o sistema do Prev já estará antenado à estas mudanças.

 

5. A reviravolta no cálculo do valor do benefício

Hoje o cálculo da RMI do benefício se dá com a aplicação do coeficiente de cada benefício em cima do salário de benefício (que, relembrando, leva em conta a média dos 80% maiores salários de contribuição).

A reforma muda esse coeficiente para a seguinte fórmula: 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício, adicionando 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição.

Nos casos das mulheres e das aposentadorias especiais de 15 anos, a adição de 2% se dá a cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição.

A exceção à esta fórmula fica por conta de duas regras de transição (pedágio de 50% do art. 17 da PEC e pedágio 100% do art. 20) e da aposentadoria por invalidez no caso de acidente do trabalho (ou situação equiparada).

Nestes casos o valor do benefício será de 100% da média do salário de benefício, sendo que no caso da regra do pedágio de 50% esta média será multiplicada pelo fator previdenciário.

Achou complexo esse emaranhado de regras? Pois imaginem para os segurados que estão na iminência de se aposentar.

Acreditamos que aqui resida a maior demanda dos Previdenciaristas no período pós-reforma: a análise de cada cenário possível.

Será dever de cada um dos advogados previdenciaristas colocar o seu “chapéu de caça” e ir em busca da melhor oportunidade possível para o cliente, analisando todas as possibilidades de concessão, seja com regras antigas ou com as regras da Reforma.

Para isso o advogado poderá contar com o sistema do Prev, que está sendo preparado para analisar os benefícios antes e depois da Reforma, fornecendo uma análise minuciosa do seu cliente em poucos minutos.

Isso será fundamental para você não perder tempo com cálculos complexos e focar no que importa: dar o melhor parecer para o seu cliente, com a segurança de estar buscando o melhor benefício.

Caso queiram dar uma olhada em como esta o atual texto da Reforma, clique aqui.

Esperamos que esse post possa ter esclarecido alguns pontos ainda obscuros da Reforma da Previdência, que certamente irá separar os meros advogados previdenciários dos Previdenciaristas!

Um forte abraço.

aposentadoria, Cálculos Previdenciários, Reforma da Previdência
Yoshiaki Yamamoto

Yoshiaki Yamamoto

Advogado (OAB/RS 120.348). Sócio fundador do escritório Abella Advocacia. Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão.

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4 comentários

  • carlos Pereira Responder 5 de novembro de 2019 at 21:17

    A pior regra de transição é justamente a que deveria ser a mais amena, a do pedagio de 50%, além de mudar a formula de calculo para 100% dos salários, terá o famigerado fator previdenciário.

  • claudia destefani Responder 10 de outubro de 2019 at 09:41

    Dias contados mesmo!!!

  • Luciano Responder 8 de outubro de 2019 at 13:42

    Sintetizando, a área previdenciária está com os dias contados!!!

  • Adalberto de Paula Responder 8 de outubro de 2019 at 12:05

    A reforma previdenciária já foi APROVADA e sancionada pelo Presidente da República? Desde quando?

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