Olá! Tudo bem, pessoal? É comum que beneficiários do INSS venham a óbito sem receber em vida o pagamento do mês. A esse valor não recebido em vida até a data do óbito dá-se o nome de resíduo, é possível solicitá-lo por eventuais dependentes de pensão por morte e na falta destes, aos herdeiros do falecido.

Primeiramente, é preciso explicar que esse direito está previsto no art. 112 da lei 8.213/91:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Assim, o procedimento também está estabelecido na Instrução Normativa nº 128/2022:

Art. 624. O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento.

Como regra, deve-se o resíduo aos dependentes habilitados à pensão por morte, solicitado através dos seguintes meios:

  • Canal 135 (telefone);
  • Portal MEUINSS;
  • Presencialmente em uma Agência da Previdência Social.

Não hipótese de inexistir dependente habilitado ao benefício de pensão por morte, o resíduo será pago aos herdeiros do falecido, conforme ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 e seguintes do Código Civil, mediante autorização judicial (geralmente por meio de Alvará Judicial) ou escritura pública (Inventário Extrajudicial):

Art. 624. […]

[…]

§ 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de escritura pública, se todos forem capazes e concordantes, observado contido na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Dessa forma, a normativa interna também prevê a hipótese de existência de mais de um herdeiro:

Art. 624. […]

[…]

§ 2º Havendo mais de um herdeiro, deve-se efetuar o pagamento:

I – ao inventariante, designado judicialmente ou em partilha por escritura pública; ou

II – a cada um dos herdeiros, em partes iguais ou conforme fixado no documento, mediante requerimento individual.

Por fim, no caso dos valores já estarem creditados em conta bancária de titularidade do falecido, deve-se solicitar o montante o junto à instituição financeira correspondente:

Art. 624. […]

[…]

§ 3º Os valores referentes a pagamento de períodos até a data do óbito do titular já creditados, ainda que o crédito tenha sido efetivado após o óbito do mesmo, deverão ser requeridos junto à instituição financeira.

Além disso, destaco que, em caso de concessão de pensão por morte de segurado que não recebeu valores do benefício em vida até o falecimento, o próprio INSS entra em contato com o pensionista a respeito da existência do resíduo. Assim, prestam-se as devidas orientações sobre como solicitar o pagamento.

E aí, vocês sabiam disso? Espero que a informação tenha sido útil! Grande abraço e até a próxima!

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