Quando se fala em competência em matéria previdenciária, geralmente o que se remete é à necessidade de se observar que as causas de valor inferior a 60 salários mínimos devem ser ajuizadas no Juizado Especial Federal, enquanto as de valor superior, no Procedimento Comum.

Ocorre que tão importante quanto a competência em razão da matéria é também a competência territorial nesses casos. Muitas vezes, o ajuizamento na subseção judiciária incorreta pode fazer com que o caso leve mais tempo para ser julgado e, assim, prejudique ainda mais o segurado.

 

Competência delegada em matéria previdenciária

Em regra, em se tratando de matéria previdenciária, o mais comum no momento de se definir a subseção judiciária onde o processo será ajuizado é observar o domicílio do Autor. Com efeito, juntando o comprovante de residência em anexo à petição inicial, o Advogado Previdenciarista consegue demonstrar que aquele Juízo é o competente para o julgamento da ação.

Todavia, em muitas situações, verifica-se que existem Municípios que não possuem sede de Vara Federal em seu território, razão pela qual é necessário verificar o que se chama de competência delegada. Nesses casos, a lei autoriza que seja ajuizada a ação previdenciária na própria Justiça Estadual, com possibilidade de recurso para o Tribunal Regional Federal respectivo.

Essa possibilidade, porém, sofreu significativas mudanças desde a edição da Lei 13.876/2019, sendo que agora somente o Juízo estadual das Comarcas de domicílio do segurado que estiverem a mais de 70km de Município sede de Vara Federal poderão receber ações de direito previdenciário.

Assim, não basta somente a ausência de vara federal na cidade para que seja possível ajuizar ações na Comarca estadual. É preciso verificar se o Município se encontra nas listas dos Tribunais Regionais Federais como um Município de competência delegada e, se não o for, é necessário buscar aquele com sede da Justiça Federal mais próximo.

No ponto, destaca-se que, nos casos em que houver a possibilidade de se optar pela competência delegada, abre-se a oportunidade de se ajuizar ação pelo rito do procedimento comum que, em alguns casos, pode significar um entendimento mais favorável à procedência do pedido.

Nesse sentido, indico a leitura do blog sobre a importância da escolha do rito processual no momento do ajuizamento da ação previdenciária.

 

Competência territorial em direito previdenciário e a súmula 689, do STF

O que poucos se atentam quando se fala de competência territorial em matéria previdenciária é que o Supremo Tribunal Federal possui uma súmula a respeito do tema, que é de fundamental importância para a prática advocatícia.

Vejamos o inteiro teor do enunciado:

Súmula 689

O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.

O mais interessante desse entendimento é que ele não restringe a possibilidade de optar pelo Juízo Federal do domicílio do segurado ou da capital do Estado-membro somente para os casos em que não há vara federal na Comarca em questão. A leitura fria da súmula indica que qualquer segurado poderia optar pela subseção judiciária que melhor lhe aprouver.

Por uma questão de praticidade, o mais usual é que o ajuizamento seja feito no Juízo Federal em que o segurado residir, se houver, pois isso facilita o deslocamento para a realização de perícia judicial, por exemplo, em ações de benefícios por incapacidade. Todavia, nos casos em que o Advogado Previdenciarista entender ser mais benéfico ao seu cliente o ajuizamento da ação na capital do Estado, a princípio, também há amparo legal para tanto.

Porém, no caso do Juizado Especial Federal, insta ressaltar que a competência territorial é absoluta do foro onde tiver Vara Federal instalada. Veja-se o art. 3º, da Lei 10.259/2001:

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

(…) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

De todo modo, é preciso um estudo caso a caso para verificar qual Juízo é competente para o ajuizamento da ação. Identifica-lo adequadamente pode significar obter o deferimento do benefício previdenciário de forma mais rápida e eficiente.

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