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Competência territorial em matéria previdenciária

Home Blog Competência territorial em matéria previdenciária
7 comentários | Publicado em 26 de março de 2020 | Atualizado em 08 de abril de 2020
Competência territorial em matéria previdenciária

Quando se fala em competência em matéria previdenciária, geralmente o que se remete é à necessidade de se observar que as causas de valor inferior a 60 salários mínimos devem ser ajuizadas no Juizado Especial Federal, enquanto as de valor superior, no Procedimento Comum.

Ocorre que tão importante quanto a competência em razão da matéria é também a competência territorial nesses casos. Muitas vezes, o ajuizamento na subseção judiciária incorreta pode fazer com que o caso leve mais tempo para ser julgado e, assim, prejudique ainda mais o segurado.

 

Competência delegada em matéria previdenciária

Em regra, em se tratando de matéria previdenciária, o mais comum no momento de se definir a subseção judiciária onde o processo será ajuizado é observar o domicílio do Autor. Com efeito, juntando o comprovante de residência em anexo à petição inicial, o Advogado Previdenciarista consegue demonstrar que aquele Juízo é o competente para o julgamento da ação.

Todavia, em muitas situações, verifica-se que existem Municípios que não possuem sede de Vara Federal em seu território, razão pela qual é necessário verificar o que se chama de competência delegada. Nesses casos, a lei autoriza que seja ajuizada a ação previdenciária na própria Justiça Estadual, com possibilidade de recurso para o Tribunal Regional Federal respectivo.

Essa possibilidade, porém, sofreu significativas mudanças desde a edição da Lei 13.876/2019, sendo que agora somente o Juízo estadual das Comarcas de domicílio do segurado que estiverem a mais de 70km de Município sede de Vara Federal poderão receber ações de direito previdenciário.

  • Para entender melhor as mudanças nas regras da competência delegada, acesse o nosso blog a respeito do tema
  • Saiba quais comarcas possuem competência delegada em cada TRF

Assim, não basta somente a ausência de vara federal na cidade para que seja possível ajuizar ações na Comarca estadual. É preciso verificar se o Município se encontra nas listas dos Tribunais Regionais Federais como um Município de competência delegada e, se não o for, é necessário buscar aquele com sede da Justiça Federal mais próximo.

No ponto, destaca-se que, nos casos em que houver a possibilidade de se optar pela competência delegada, abre-se a oportunidade de se ajuizar ação pelo rito do procedimento comum que, em alguns casos, pode significar um entendimento mais favorável à procedência do pedido.

Nesse sentido, indico a leitura do blog sobre a importância da escolha do rito processual no momento do ajuizamento da ação previdenciária.

 

Competência territorial em direito previdenciário e a súmula 689, do STF

O que poucos se atentam quando se fala de competência territorial em matéria previdenciária é que o Supremo Tribunal Federal possui uma súmula a respeito do tema, que é de fundamental importância para a prática advocatícia.

Vejamos o inteiro teor do enunciado:

Súmula 689

O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.

O mais interessante desse entendimento é que ele não restringe a possibilidade de optar pelo Juízo Federal do domicílio do segurado ou da capital do Estado-membro somente para os casos em que não há vara federal na Comarca em questão. A leitura fria da súmula indica que qualquer segurado poderia optar pela subseção judiciária que melhor lhe aprouver.

Por uma questão de praticidade, o mais usual é que o ajuizamento seja feito no Juízo Federal em que o segurado residir, se houver, pois isso facilita o deslocamento para a realização de perícia judicial, por exemplo, em ações de benefícios por incapacidade. Todavia, nos casos em que o Advogado Previdenciarista entender ser mais benéfico ao seu cliente o ajuizamento da ação na capital do Estado, a princípio, também há amparo legal para tanto.

Porém, no caso do Juizado Especial Federal, insta ressaltar que a competência territorial é absoluta do foro onde tiver Vara Federal instalada. Veja-se o art. 3º, da Lei 10.259/2001:

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

(…) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

De todo modo, é preciso um estudo caso a caso para verificar qual Juízo é competente para o ajuizamento da ação. Identifica-lo adequadamente pode significar obter o deferimento do benefício previdenciário de forma mais rápida e eficiente.

direito previdenciário
Fernanda dos Santos Rodrigues Silva

Fernanda dos Santos Rodrigues Silva

Advogada (OAB/RS 115.248). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Graduada em Direito também pela UFSM, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão durante o curso.

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7 comentários

  • leandro Responder 6 de abril de 2021 at 09:07

    obrigado pelo artigo, vai me ajudar bastante, minha mãe ja está aguardando a resposta já tem um ano

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 6 de abril de 2021 at 09:31

      A equipe do Prev agradece o comentário!

  • Paulo Junior Moreira Responder 9 de março de 2021 at 22:16

    Parabéns pelo artigo, dra Fernanda.
    Agradecemos pela contribuição.

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 10 de março de 2021 at 09:21

      A equipe do Prev agradece o comentário!

  • Francisco Fernandes de Santana Responder 9 de fevereiro de 2021 at 13:15

    Excelente artigo!!!
    parabéns

    • Laura Coelho
      Laura Coelho Responder 10 de fevereiro de 2021 at 14:08

      Obrigada!

  • Gustavo André da Mata Ribeiro Responder 26 de março de 2020 at 16:25

    Muito bom esse artigo
    Parabéns

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