PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PESCADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO.

1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663- 15, de 22.10.1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20.11.1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.

2. Afastada a preliminar de carência de ação por ausência de anterior pedido na via administrativa, já que o acionado contestou o mérito da ação, patenteando resistência à pretensão vestibular.

3. O Decreto nº 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, assegurou aos pescadores empregados os benefícios que previa, mediante o recolhimento, pelas empresas, de contribuições destinadas ao Instituto, o que foi mantido pelo Decreto-Lei nº 3.832/41, que também incluiu como segurados os pescadores que trabalhassem por conta própria.

4. O pescador empregado e aquele que exercia a pesca por conta própria (autônomo) foram abrangidos pela Lei nº 3.807/60, sendo que, no caso do primeiro, a obrigação pela arrecadação e recolhimento das contribuições era do empregador, e, no segundo caso, era do próprio segurado, que deveria, conforme a redação original do art. 79 da Lops, recolher diretamente à Instituição de Previdência a que estivesse vinculado. Não houve, na Consolidação das Leis da Previdência Social — CLPS (Decreto nº 77.077, de 24.01.1976) e na nova Consolidação expedida em 23.01.1984, consubstanciada no Decreto nº 89.312, que substituiu aquela datada de 1976, alteração da sua situação. Com a edição da Lei nº 8.213/91, a condição de segurado obrigatório do empregado e do autônomo (atual contribuinte individual) restaram asseguradas no incisos I e V do artigo 11.

5. O Decreto nº 71.498/72 incluiu, como beneficiários do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural — PRORURAL, os pescadores artesanais, situação esta que se mantém até os dias atuais, nos termos do art. 11, inciso VII, b, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.718/2008.

6. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço exercido como pescador artesanal, exercido em qualquer época, desde que anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Portanto, mesmo o tempo como pescador artesanal exercido anteriormente ao Decreto nº 71.498/72 pode ser computado com o fim de obtenção de benefício previdenciário na vigência da atual LBPS.

7. O Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que atualmente regulamenta a Lei nº 8.213/91, dispõe, no artigo 62, § 2º, inc. I, a, que serve como prova do tempo de serviço do pescador a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca.

8. Comprovado, pela caderneta de pescador, o tempo de serviço como pescador empregado, deve este ser computado como tempo de serviço urbano comum.

9. Demonstrado, mediante início de prova material corroborada por testemunhas, o labor como pescador artesanal, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve este ser computado como tempo de serviço.

10. O tempo de serviço como pescador artesanal não pode ser reconhecido como especial. Precedentes desta Corte.

11. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28.04.1995, em razão do enquadramento por categoria profissional.

12. Somando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido, a parte autora não implementa o mínimo de 25 anos para a outorga da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da LBPS.

13. Hipótese em que, embora a parte autora não implemente tempo suficiente à outorga da aposentadoria especial, deve ser-lhe outorgada a aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que preenchia os requisitos legais para tanto.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001040-63.2009.404.7110, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 02.12.2011)

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