Com certeza, uma das maiores conquistas dos empregados rurais no Brasil foi o direito à aposentadoria por idade rural. Caso você ainda não sabe, o empregado rural, ou seja, o trabalhador rural com anotação de carteira de trabalho, tem direito a aposentadoria por idade rural.

Mesmo após a Reforma da Previdência, os requisitos não sofreram alteração. Assim, para ter direito ao benefício é preciso ter:

  • 15 anos de atividade rural, correspondentes a 180 meses de carência;
  • 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens.

Nesse post vamos falar de um “segredo” na contagem da carência para o empregado rural.

Contagem diferenciada da carência para o empregado rural

A Lei 11.718/08 estabeleceu a previsão de que o empregado rural, o tempo de carência teria uma contagem diferenciada. O artigo 3º da Lei estabeleceu o seguinte:

Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:

I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;

II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e

III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

Ou seja, a carência do tempo laborado como empregado rural de 01/2011 a 12/2015, é multiplicada por 3, e de 01/2016 a 12/2020 é multiplicada por 2, mas lógico que limitando a 12 meses de carência no ano.

Em outras palavras, para completar 12 meses de carência em um ano, de 01/2011 a 12/2015, basta que o segurado labore 4 meses como empregado rural, e 6 meses, se o período for compreendido entre 01/2016 e 12/2020.

Portanto, muito cuidado, essa contagem diferenciada pode ser a diferença na concessão, ou não, da aposentadoria por idade rural!

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