Assim que a Portaria 450/2020 saiu, escrevi uma coluna sobre as contribuições abaixo do salário mínimo após a Reforma.

Quem leu a coluna sabe que eu levantei uma pergunta ao final: mas afinal, o que é contribuição “igual ou superior à contribuição mínima mensal”?

Hoje eu lhes trago novidades: acho que temos mais uma pista para responder essa pergunta.

OBS: Para quem não está familiarizado com esse debate, a leitura da coluna que referi acima é indispensável. Clique aqui e leia, depois volte para esse texto.

 

A novidade: o Decreto 10.491/2020

Conforme noticiamos recentemente, no dia 24 de setembro de 2020 entrou em vigor o Decreto 10.491/2020.

Esse Decreto alterou (novamente) o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Anteriormente, em 30/06/2020, o Decreto 10.410/2020 já havia adequado o RPS às mudanças da EC 103/2019.

Agora, o Decreto 10.491/2020 vem a corrigir e inserir algumas alterações pontuais no RPS…

 

O que (não) mudou no Decreto 3.048/99: o não dito diz mais que o dito

Conforme abordei na coluna anterior sobre o tema, nós tínhamos um dilema quanto às contribuições de empregados abaixo do salário mínimo mensal.

Se o segurado trabalhou 10 dias no mês, recebendo 10 dias de remuneração proporcional ao salário mínimo, a contribuição previdenciária incidirá sobre este valor.

Nesse sentido, se fossemos nos guiar apenas pela EC 103/2019 e pelo Decreto 10.410/2020, chegaríamos a conclusão de que essa contribuição não serviria para nada, seja tempo de contribuição, carência ou até mesmo manutenção da qualidade de segurado.

Contudo, lembram a pergunta que eu havia feito no fim da outra coluna, sobre o que seria a tal contribuição “igual ou superior à contribuição mínima mensal”?

Então, veja o que o novo Decreto fez com o art. 214, §3º do RPS:

§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:

I – para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

I – para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário-mínimo, tomado no seu valor mensal; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

II – para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Observem que foi alterado o inciso que faz referência aos contribuintes individual e facultativo. Todavia, o inciso que fala dos segurados empregados, ficou intacto.

Esse inciso fala expressamente que o limite mínimo mensal da contribuição pode ser o salário mínimo diário ou horário.

Ou seja, exatamente o que eu havia dito na outra coluna!

O novo Decreto poderia ter alterado isto, mas não o fez. Logo, podemos entender que se ele não alterou, o mesmo permanece válido (e conforme a EC 103/2019)!

 

Legal, então temos uma resposta final?

Com toda a certeza…não.

(In)felizmente quem vai nos dar a resposta final é sempre o Poder Judiciário, que irá avaliar se o art. 214, §3º, II do Decreto 3.048/99, com sua redação anterior à Reforma, permanece válido.

Ou seja, a resposta que a Justiça terá que responder é: o art. 214, §3º, II do Decreto 3.048/99 ainda se presta a regulamentar o conceito de limite mínimo do salário-de-contribuição para o segurado empregado, mesmo após a EC 103/2019?

Caso a nossa tese seja confirmada, as contribuições de segurados empregados, que estejam abaixo do salário mínimo mensal, mas dentro do valor diário ou horário, poderão ser computadas para todos os fins (tempo de contribuição, carência e qualidade de segurado). 

Seja como for, iremos aguardar os próximos capítulos, porém os indícios estão mostrando que a nossa tese faz sentido.

Se você ficou com alguma dúvida, ou tem algum complemento à essa tese, deixe seu comentário!

Um forte abraço!

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