PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VIÚVA. PENSIONISTA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.

A renúncia a um direito deve ser exercida pelo próprio titular desse direito. O direito à aposentadoria do segurado falecido está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem. Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como admitir-se a renúncia post mortem.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016424-15.2012.404.7000, 5ª TURMA, JUÍZA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06.09.2012)

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