EMPREGO TRANSFORMADO EM CARGO PÚBLICO VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. EM PARTE CONCOMITANTES ÀS PRESTADAS NO RGPS. PROVA MATERIAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE REGULARIDADE EMITIDO PELO EX-INPS. CTPS. REGISTROS DO CNIS. SUFICIÊNCIA. PROVA MATERIAL PLENA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RESPECTIVAS NOS DISTINTOS REGIMES. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA NO REGIME GERAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS.

1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada, quando necessário, por prova testemunhal idônea, sendo esta vedada exclusivamente.

2. Nos termos do art. 11, inciso V, alínea h, da Lei nº 8.213/91, é segurado obrigatório da Previdência Social como contribuinte individual a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana com fins lucrativos ou não.

3. A teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, apenas podem ser consideradas para efeito de carência as contribuições recolhidas tempestivamente pelo segurado individual.

4. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.

5. Os dados constantes do CNIS, a partir de 01.07.1994, possuem força para comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme o disposto no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, por força da redação do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, e têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, impondo-se o cômputo do tempo de contribuição respectivo, tendo em vista o recolhimento das contribuições no intervalo em questão.

6. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço.

7. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes forem computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema, como no caso em apreço.

8. Se a parte-autora logrou computar junto à administração pública apenas a parte do seu tempo de serviço que foi prestada ao regime próprio de previdência, não se justifica a recusa ao aproveitamento do excesso de tempo de serviço/contribuição não utilizado para efeitos de concessão de aposentadoria previdenciária (arts. 96, inciso III, a contrario sensu, e 98 da Lei nº 8.213/91), já que ambos os direitos subsistem. Precedentes desta Corte.

9. Não há falar em impedimento de o segurado do RGPS levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para a obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais aproveitado para qualquer efeito no RGPS, a teor do disposto no art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91. O tempo de serviço excedente, no entanto, ainda valerá, para todos os efeitos previdenciários (no RGPS). Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência – recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).

11. Aplicável a regra de transição contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24.07.1999, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei nº 8.213/91.

12. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ.

13. Preenchidos os requisitos carência e idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano a contar da data do requerimento na via administrativa.

14. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável –, é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente concedida.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019540-97.2010.404.7000, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28.09.2012)

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