Você conhece alguém, aposentado ou pensionista, que já teve descontado empréstimo consignado não contratado no seu benefício?

Infelizmente, é comum encontrar casos de fraudes bancárias, com cobranças indevidas dos beneficiários do INSS.

 

O que fazer e como reparar o dano?

O prejudicado pelo empréstimo não contratado deverá buscar o banco ou instituição financeira para reparar o dano sofrido.

No entanto, é consabido que muitas vezes não se obtém o retorno desejado e muito menos o estorno dos valores cobrados indevidamente.

Portanto, será necessário o ajuizamento de ação judicial para reparo do dano sofrido.

De antemão, a demanda contra o banco se traduz como relação de consumo, onde poderá ser requerida a repetição de indébito e a indenização em danos morais.

Comprovado que o empréstimo não foi contratado pelo segurado ou pensionista, o prejudicado tem o direito de receber o valor descontado indevidamente em dobro.

Trata-se da repetição do indébito, procedimento previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.

Nesses casos, a inversão do ônus da prova pode ser requerida, ocasião em que o banco ou instituição financeira que deverá comprovar a validade do contrato.

Além disso, pode haver também a indenização por danos morais.

Isso porque trata-se de problema que ultrapassa o mero aborrecimento, ocasionando abalo psicológico e privações de ordem material.

 

O INSS também pode ser responsabilizado?

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado ou pensionista recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora.

Dessa forma, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização (AgRg no RESP 1.445.011/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 30/11/2016).

Não obstante, a matéria em análise ainda não é pacífica.

Alguns tribunais entendem que não seria possível o processamento conjunto do INSS e do banco perante a Justiça Federal, por não preencher os requisitos no art. 327, § 1º, inciso II do CPC (conexão).

Em regra, nesses casos, o INSS, como entidade responsável pelo pagamento do benefício, tem a obrigação de certificar a autenticidade e legitimidade da contratação, antes de cadastrá-la no benefício a ser debitado.

Isso porque sem a participação do INSS, a averbação da consignação em pagamento não teria ocorrido.

A respeito desse assunto, veja-se o que foi definido no Tema 183 da TNU:

I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

Veja, ainda, algumas normas que regulamentam a matéria:

Em relação ao VALOR DA INDENIZAÇÃO, este poderá corresponder ao valor do crédito cobrado, em analogia ao entendimento do TRF da 4ª Região no sentido de que “o valor da indenização vai fixado no correspondente ao total das parcelas vencidas(TRF4, AC 5000556-55.2018.4.04.7139, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/11/2019).

Na prática, a condenação em danos morais dificilmente ultrapassa o montante de R$ 10.000,00. Assim, embora fique a critério da parte e seu procurador a definição do quantum indenizatório, é aconselhável a utilização de parâmetro proporcional aos danos sofridos e ao abalo gerado.

 

Como evitar?

Cuide de seus dados e cartões!

NUNCA forneça dados como CPF, nome completo, data de nascimento, número da conta bancária quando não for estritamente necessário.

Outra dica é que, se realmente for necessária a contratação de empréstimo consignado, esse acordo se dê pessoalmente no banco ou instituição financeira.

Por fim, cabe ao aposentado ou pensionista monitorar o empréstimo contratado. É muito importante verificar o valor correto das parcelas a serem descontadas, a fim de evitar cobrança indevida.

 

Modelo de petição

Deixo aqui um modelo de petição inicial, postulando a responsabilização do INSS, por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, na hipótese do empréstimo consignado descontado, de forma fraudulenta.

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