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Entenda como utilizar a avaliação social e pericial conjunta do INSS em processos assistenciais

Home Colunistas Entenda como utilizar a avaliação social e pericial conjunta do INSS em processos assistenciais
1 comentário | Publicado em 24 de janeiro de 2020 | Atualizado em 24 de janeiro de 2020
Entenda como utilizar a avaliação social e pericial conjunta do INSS em processos assistenciais

Prezados Colegas, espero que estejam bem!

Na coluna de hoje venho chamar a atenção para uma ferramenta importantíssima no âmbito das ações de concessão de benefício assistencial: os laudos administrativos do próprio INSS.

Inegavelmente, a avaliação conjunta realizada em âmbito administrativo é muito detalhada e criteriosa, e, quando bem utilizada pelo previdenciarista, fundamental à comprovação dos requisitos estabelecidos na LOAS.

Na minha atuação, sempre analiso as perícias administrativas referentes ao pedido de benefício assistencial, inclusive ao elaborar a petição inicial. Para atuar em processos assistenciais, é fundamental conhecer as perícias administrativas e saber explorá-las corretamente.

Vejamos:

A Avaliação Social e Médico-Pericial do INSS (conjunta) analisa os seguintes fatores: ambientais, atividades e participação, funções do corpo. Para cada fator é verificada a existência ou não de barreiras/alterações, atribuindo-lhe o grau: nenhuma, leve, moderada, grave e completa.

Na hipótese de a avaliação social identificar a existência de barreira grave (ou completa) nos fatores ambientais, é possível requerer, já na petição inicial, a dispensa de avaliação socioeconômica, pois presume-se que este qualificador (barreira grave ou completa), por si só, dá conta da vulnerabilidade social em que inserido o grupo familiar do postulante.

Recentemente, elaborei esta estratégia processual em uma ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Recebido o processo pelo juízo, a Magistrada dispensou a realização de perícia socioeconômica, tendo em vista que a avaliação social realizada pelo INSS apontou a existência de barreira grave nos fatores ambientais:

Dispensa-se a avaliação socioeconômica, tendo em vista que constatado no processo administrativo a existência de barreira grave (Evento 9- PERÍCIA1).

E, ao julgar procedente o feito, a Julgadora novamente salientou o ponto, fundamentando o preenchimento do requisito:

Ficou caracterizada, por fim, a existência de barreira grave no que se refere aos fatores ambientais (evento 9, PERÍCIA3). Diante dessa conclusão, entendo preenchido o requisito socioeconômico.

Observo aos colegas que os fatores ambientais não repercutem apenas na esfera socioeconômica do postulante, mas também na análise da deficiência em conjugação com outros elementos, conforme preceitua o Estatuto da Pessoa com Deficiência:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:       (Vigência)

I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.

Ainda, vejam que a norma supracitada faz expressa referência aos “impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo” (inciso I), e também às atividades e participação (incisos III e IV). Faço esta nota porque a avaliação conjunta do INSS analisa especificamente estes fatores. Eventual qualificador de barreira “grave” ou “completa” atribuído a um destes aspectos pode, também, tornar dispensável a realização de perícia médica para aferição da deficiência, presumindo-se a satisfação deste requisito a partir da própria perícia administrativa.

Neste contexto, entendo por bem trazer o ensinamento do brilhante jurista André Luiz Moro Bittencourt:

Há casos, ainda, que o processo administrativo trouxe parecer médico favorável à existência de situação incapacitante ou de deficiência. Conclui-se que a questão clínica resta incontroversa nos autos, pelo que independeria de perícia judicial.[1]

Quanto ao ponto, disponibilizo aos colegas um modelo de petição inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pedido específico de dispensa de perícia médica, tendo em vista o teor da perícia administrativa.

Desejo um excelente trabalho!

Forte abraço a todos!

 

 

[1] BITTENCOURT, André Luiz Moro. Manual dos benefícios por incapacidade laboral e deficiência. 2.ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2018.

Benefício Assistencial, Laudo médico, Laudo social
Matheus Azzulin

Matheus Azzulin

Advogado (OAB/RS 111.736). Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Franciscana (UFN). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano (UNIFRA).

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1 comentário

  • Elder Responder 24 de julho de 2020 at 20:46

    Muito bom conteudo !

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