A figura do segurado especial é prevista na legislação previdenciária, em síntese, como um trabalhador rural que exerce atividades de subsistência em pequenas propriedades rurais, sob regime de economia familiar ou individual. O objetivo dessa categoria é assegurar uma proteção social básica a esses trabalhadores e seu grupo familiar, garantindo-lhes direitos previdenciários como aposentadorias, salário-maternidade, benefícios por incapacidade, entre outros.

No entanto, surge uma questão interessante quando um trabalhador rural que é segurado especial decide se candidatar a um cargo eletivo, como o de vereador. Nesse caso, a condição de segurado especial é descaracterizada? Dessa forma, esse é o tema do blog de hoje. 

Então, qual o conceito de segurado especial?

Inicialmente, é necessário entender quem é, afinal, o segurado especial. Dessa forma, além da Constituição Federal (art. 195, § 8º), a Lei 8.213/91 (art. 11, VII) traz disposição conceituando quem de fato pode ser considerado segurado especial da Previdência Social:

Art. 11 (…)

 VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:        

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Assim, em uma conceituação resumida, ressalvadas as hipóteses de pescador artesanal e seringueiro, segurado especial é o trabalhador rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, explora área rural de até 4 módulos fiscais, sem a utilização de empregados permanentes.

Exercer cargo eletivo descaracteriza a qualidade de segurado especial?

Entendido a conceituação de segurado especial, ainda seguimos com a dúvida: Assumir a titularidade de cargo eletivo pode descaracterizar a qualidade de segurado especial, ainda que o segurado siga exercendo o labor campesino? Sim, assumir mandato de cargo eletivo descaracteriza a qualidade de segurado especial, exceto quando trata-se do cargo de vereador. Assim, nos termos do artigo 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91:

Art. 11.

§ 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:    

V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no§ 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;              (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Portanto, o trabalhador rural pode exercer a titularidade do cargo de vereador municipal, desde que siga desenvolvendo a atividade rural no Município em que fora eleito.

Nesse viés, ressalta-se a importância de tal normativa para o poder legislativo municipal. Dessa forma, tal medida fortalece o setor rural, o qual  têm papel econômico importantíssimo em diversos municípios do país. A inclusão do cargo de vereador nas exceções da Lei nº 8.213, de 1991, como não caracterizadoras da perda da condição de segurado especial, estimula uma maior participação dos produtores rurais individuais e dos agricultores familiares no poder legislativo municipal.

Então, o que diz a Jurisprudência?

O atual entendimento jurisprudencial acerca do tema é pacífico. Nesse sentido, o exercício de mandato de vereador não descaracteriza a condição de segurada especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91. 4. Dessa forma, destaco recente julgado do TRF/4:

EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. MANDATO ELETIVO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

3. O exercício de mandato de vereador não descaracteriza a condição de segurada especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91.

4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.

5. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da condenação.

6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

(TRF4, AC 5015414-08.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/03/2023)

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A Aposentadoria Especial é um benefício concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.

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