Decisão unânime da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) julgou improcedente o pedido de um ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A, que pediu para não ser obrigado a sair do emprego para ter a complementação da aposentadoria, tendo o último e maior pagamento.
O processo é de número 1002953-41.2017.4.01.3400. Continue a leitura desta notícia e saiba mais.
Entenda o caso do ferroviário
Na apelação, o requerente alegou que, além da Lei 8.186/1991 não exigir que o beneficiário se afaste do emprego para garantir o complemento da aposentadoria, o ferroviário “satisfaz todos os requisitos previstos na legislação para a obtenção do benefício”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que essa lei estabelece as condições essenciais para a concessão da complementação de aposentadoria.
A Lei ainda exige que o beneficiário seja ferroviário na data anterior à aposentadoria, mesmo que a legislação não mencione a exclusão do direito da complementação por servidores em atividade.
Segundo nota do TRF1, “a própria denominação ‘complementação de aposentadoria’ indica limitações à interpretação desejada pela parte recorrente”.
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Qual foi a conclusão do caso do ferroviário?
O relator concluiu o seguinte: mesmo que a aposentadoria não obrigue o desligamento do emprego, a aposentadoria do RGPS, do complemento da aposentadoria paga pela União e da remuneração de atividade da CBTU, “implica em cumulação indevida e enriquecimento ilícito proveniente do recebimento de valores decorrentes do mesmo vínculo”.
Dessa forma, ao continuar trabalhando, mesmo depois de aposentado, o ferroviário frustra o princípio legal e entra em situação privilegiada em relação a outros profissionais que se aposentaram e vivem de seus proventos.
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