A aposentadoria especial é uma das queridinhas do direito previdenciário e a mais desejada pelos trabalhadores. No entanto, nos últimos tempos tem sido alvo de muitas discussões, principalmente após a Reforma da Previdência (EC103/19), seja em razão da nova forma de cálculo, seja em razão da instituição de uma idade mínima para sua concessão, que, inclusive, está em análise pelo Supremo Tribunal Federal

Mas, para além destes pontos, a aposentadoria especial também tem sido alvo de muitas fake news. Sendo assim, vamos entender juntos sobre a aposentadoria especial em si, a instituição da idade mínima, essa tal possibilidade de extinção da idade para aposentadoria e os demais impactos que isso poderá causar no âmbito da previdência social. 

Qual é a finalidade da aposentadoria especial? 

No âmbito jurídico se trabalha com a função social das normas e direitos. Com a aposentadoria especial não seria diferente. 

Como referido, o benefício de aposentadoria especial é concedido quando cumprido o tempo mínimo de contribuição em atividade nociva, sendo este tempo bem aquém do exigido em outras aposentadorias. 

Enquanto que as regras de aposentadoria por tempo de contribuição exigem 30 e 35 anos de tempo mínimo de contribuição ao INSS, a aposentadoria especial exige 15, 20 ou 25 anos. 

Essa redução contributiva é garantida pela Constituição Federal, no artigo 201, §1º, e tem como objetivo proteger o trabalhador dos riscos da atividade exercida. Isto, pois, o trabalho com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, ou com exposição da integridade física, tendem a reduzir a expectativa de vida do trabalhador. 

Logo, não seria plausível exigir que o trabalhador em atividade especial cumprisse os mesmos requisitos que o trabalhador em condições normais de trabalho, pois pode ser que nem sequer atingisse o tempo mínimo esperado em razão de possíveis doenças obtidas no meio laborativo. 

Sendo assim, a função social da aposentadoria especial, com a redução do tempo mínimo de contribuição, é a de garantir a dignidade e o descanso remunerado aos trabalhadores após dedicarem sua vida laboral em condições prejudiciais à sua saúde, para que eles possam usufruir e ter o retorno sobre o trabalho prestado e as contribuições vertidas.

Regra anterior à reforma da Previdência – direito adquirido

Até a publicação da EC 103/19, a aposentadoria especial encontrava previsão no artigo 57 da Lei 8.213/91, e exigia, para sua concessão, apenas os seguintes requisitos: 

  • Tempo mínimo de exposição nociva: 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente nocivo que esteve exposto; 
  • Carência: o mínimo de 180 contribuições. 

Atendidos tais requisitos, o benefício era concedido no valor de 100% do salário de benefício, que consistia na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição. Assim, para aqueles que implementarem os requisitos até 13/11/2019, poderão optar por esta regra e modalidade de benefício, uma das mais vantajosas. 

Quais as regras atuais para a concessão da aposentadoria especial?

Com a publicação da EC 103/19, no entanto, o benefício foi bastante afetado, sendo criadas novas regras para a concessão da benesse, as quais avaliam, além do tempo de atividade nociva, uma idade mínima ou uma pontuação mínima. Vamos entender um pouco sobre cada regra. 

Regra de transição – regra de pontos

Com o intuito de diminuir o prejuízo dos trabalhadores que estavam na iminência de se aposentar na modalidade especial, foi criada a regra de transição prevista no artigo 21 da EC103/19. 

Assim, para ter direito, é necessário comprovar o tempo mínimo de exposição nociva exigido e atingir uma pontuação mínima, a qual é atingida através do somatório do tempo contributivo e da idade: 

  • 15 anos de exposição nociva  e 66 pontos; 
  • 20 anos de exposição nociva e 76 pontos; 
  • 25 anos de exposição nociva e 86 pontos; 

Importante ressaltar que para fins de pontuação, considera-se todo o tempo de contribuição, não só o tempo de exposição nociva. Contudo, exige-se que cumpra o tempo mínimo exigido a depender do agente nocivo. 

Além disso, os pontos são estáticos, não sofrem aumento gradual como em outras modalidades de aposentadoria que possuem regra de pontos. Isto é, independente do ano, será 66, 76 ou 86 pontos. 

Regra permanente

Para os filiados após a publicação da EC 103/19 e/ou que não cumprirem os requisitos da regra de transição, deverão cumprir a regra atual da aposentadoria especial, prevista no artigo 19 da EC 103/19.

Segundo a regra, para se aposentar, é necessário cumprir o tempo mínimo de contribuição em exposição nociva + uma idade mínima, ambos a depender do tipo de agente que ficou exposto. Assim, tem-se as seguintes hipóteses:

  • 15 anos de exposição nociva + 55 anos de idade;
  • 20 anos de exposição nociva + 58 anos de idade; 
  • 25 anos de exposição nociva + 60 anos de idade; 

Forma de cálculo do benefício de aposentadoria especial após a reforma da Previdência

Após a publicação da EC 103/19, a aposentadoria especial, que antes era de 100% do salário-de-benefício, passou a ser proporcional ao tempo de contribuição, igualmente às demais modalidades de aposentadoria. 

Atualmente, o cálculo do benefício é realizado a partir da média aritmética de todos os salários-de-contribuição desde 1994, sobre a qual aplica-se o percentual de 60% + 2% por cada ano de tempo de contribuição que exceder 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos de tempo de contribuição para homens. No caso de exposição nociva que exija 15 anos de atividade nociva, o percentual de 2% é aplicado para cada ano que exceder os 15 anos mencionados, para ambos os sexos.

Isto, ao final, gera bastante diferença no valor do benefício, se comparado a regra antiga, não é mesmo?! Por isso, é muito importante avaliar todos os fatores da sua aposentadoria para escolher a regra mais vantajosa. 

É constitucional a imposição de idade mínima para a aposentadoria especial? 

Como referido, a Constituição Federal prevê critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria especial, justamente pela exposição nociva e o risco à saúde do trabalhador a cada ano que passa na atividade. 

Diante disso, até a EC 103, como visto da regra do direito adquirido, não se exigia uma idade mínima para obtenção do benefício, bastando a comprovação do tempo de exposição nociva. Porém, não foi esse o entendimento firmado após a Reforma da Previdência. 

Com isso, iniciou a discussão sobre a constitucionalidade desta imposição do requisito etário, pois vai de encontro com a função social do benefício e com a própria Constituição, a qual, mesmo após a EC 103/19 e modificação no artigo 201, não alterou o cômputo diferenciado e protetivo a esses trabalhadores. Observe: 

  • 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Logo, se observados os objetivos mínimos do legislador quando da criação do benefício de aposentadoria especial, verifica-se que a alteração promovida pela Reforma da Previdência pode, sim, ser considerada inconstitucional, pois vai de encontro com a Constituição. 

No entanto, diante de tantas discussões e com o intuito de acabar com qualquer dúvida, a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 6309), a qual está em pauta no Supremo Tribunal Federal. 

O que diz o STF sobre a idade mínima na aposentadoria especial? 

A discussão sobre a idade mínima no Supremo Tribunal Federal parece estar longe de acabar. 

Como referido, a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) apresentou a ADIN 6309 em janeiro de 2020, com o objetivo de afastar o requisito etário da aposentadoria especial após a EC103/19, afastar a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum; e ainda manter a forma de cálculo do benefício conforme a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95.

No entanto, passados 04 anos, ainda não se tem a tese firmada. Em maio deste ano, o STF retomou o julgamento e havia previsão de término da sessão em 10/05/2024. Contudo, houve pedido de vistas por parte do Ministro Alexandre de Moraes.

Sendo assim, ainda não se sabe como o STF irá decidir. Além disso, para aumentar as expectativas, o placar da votação está empatado, tendo dois votos a favor (Ministros Edson Fachin e Rosa Weber) e dois contrários (Ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes). 

Veja-se que a tese proposta pelo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, pela improcedência do pedido, foi delimitada da seguinte forma: 

Não ferem cláusula pétrea os dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, relativos ao Regime Geral de Previdência Social, que (i) estabelecem idades mínimas para a aposentadoria especial por insalubridade (art. 19, § 1º, I), (ii) vedam a conversão de tempo especial em comum (art. 25, § 2º) e (iii) modificam a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria especial por insalubridade (art. 26, § 4º, IV).

Assim, se mantida a decisão do Ministro Relator, a decisão será prejudicial aos segurados, mantendo-se o que vem sendo aplicado e fazendo com que muitos trabalhadores se exponham a mais riscos de saúde e por mais tempo ou optem por se aposentar por outras regras existentes e/ou menos vantajosas. 

O real impacto social da imposição do requisito etário

Que a imposição do requisito etário afasta o caráter protetivo da norma não é nenhuma novidade, uma vez que esta é consequência direta e visível da nova regra da aposentadoria especial. 

No entanto, o que está por trás dessa consequência lógica é muito mais que isso. A imposição da idade mínima, em verdade, configura um evidente retrocesso social, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Aqui, é de ser observado, que o retrocesso social não é apenas quanto a norma em si, mas toda a sua bagagem, tudo aquilo que já foi conquistado, o que inclui o direito já adquirido. 

A aposentadoria especial foi criada como medida de proteção do trabalhador para evitar danos maiores à sua saúde com a manutenção do labor. A norma previa garantia direitos que eram aguardados há muito tempo pelos trabalhadores. 

No momento em que tal norma foi modificada, com imposição de requisitos totalmente contrários ao seu objetivo, houve um retrocesso na vitória dos trabalhadores. E, salienta-se, que tais requisitos não se sustentam na prática. 

Ao longo dos anos, o benefício da aposentadoria especial vem sofrendo modificações, as quais não trazem nenhum benefício ao segurado, pelo contrário. Cada vez mais, o trabalhador que exerce atividades especiais se vê em um dilema sobre qual caminho seguir. Isto, pois, alteram-se as regras, os agentes nocivos, as formas de comprovação e também as formas de cálculo. 

De modo que, da noite para o dia, o direito é visto se esvaindo das suas mãos, ou reduzindo a tal ponto que acabe em um benefício de um salário mínimo e, pior, necessitando deixar seu labor por expressa vedação da continuidade laborativa na atividade especial. É o aumento da burocratização e da supressão dos direitos. A norma protetiva, torna-se, ao final e dissimuladamente, punitiva. 

E tudo isso sob o argumento de que é preciso avaliar os gastos, o orçamento. Inclusive, estes foram os argumentos quando realizada a Reforma da Previdência e o que está sendo colocado em pauta para a decisão do STF.

Contudo, além de já ter estudos indicando que não há déficit no orçamento, inclusive, para fins de seguridade social, não se pode deixar que um sistema, que foi criado com o intuito de auxiliar nas políticas públicas, dando proteção Estatal e visando as garantias constitucionais, seja modificado apenas com foco econômico. O foco deve ser conjunto com os campos sociais e políticos. 

Neste mesmo sentido, é o que bem é destacado no artigo Retrocesso social na reforma da aposentadoria especial operada pela EC no  109/2019: uma análise crítica, publicado na Revista de Informação Legislativa:

“Pode-se depreender dessa análise que mais uma vez as reformas paramétricas brasileiras atacam o problema do custo para financiar o sistema e o equilíbrio atuarial, destacando o discurso do ônus excessivo que representa para o Estado sustentar esse modelo, mas jamais busca modificar as bases do sistema – que privilegia a lógica do pleno emprego, a formalidade laboral e o maior número de pessoas em idade ativa na pirâmide etária – e encontrar alternativas para que o sistema continue funcionando de forma solidária e com excelentes taxas de substituição. Juntamente com a atuação burocrática da autarquia previdenciária para a concessão de benefícios, as reformas paramétricas que modificam critérios de acesso e valores dos benefícios previdenciários representam, sim, um verdadeiro retrocesso social.”

Sendo assim, ainda que a Reforma da Previdência tenha instituído a idade mínima e que isso cause uma consequência lógica de violação do caráter protetivo da norma, o impacto social é muito maior, a ponto de ser considerado um possível retrocesso social. E ainda ferir direitos e garantias fundamentais. 

Se mantida a regra atual, portanto, o que se terá, na verdade, são menos pedidos de aposentadoria nas vias administrativas e judiciais, e a exposição dos trabalhadores por muito mais tempo aos agentes nocivos, o que pode vir apenas a prejudicar sua saúde e até mesmo reduzir sua expectativa de vida. 

Além disso, ressalta que ainda que o argumento utilizado pelo Ministro Luís Roberto Barroso seja de que esta imposição da idade seja uma forma de fazer com que o trabalhador migre para outras atividades e consiga, assim, sustentar a previdência. Na prática o que pode vir a ocorrer é justamente o trabalhador permanecer mais tempo na atividade nociva, migrando o gasto estatal das aposentadorias para as concessões de benefícios incapacidade. Ainda, tal medida provavelmente não conseguirá forçar o trabalhador a desistir da sua função com a exposição nociva, pois nestes trabalhos a remuneração costuma ser maior, em razão dos adicionais de insalubridade ou periculosidade. 

Diante de todas as considerações, precisa-se urgente reavaliar os motivos que levaram a criação da norma da aposentadoria especial e os que levaram a sua modificação na EC103/19, e verificar se, atualmente, o benefício de aposentadoria especial e as suas formas de concessão estão cumprindo a função social. Ao que parece, estamos a um passo da desvirtuação do benefício. 

De todo modo, ainda há a possibilidade de reversão, com a atuação positiva do Poder Judiciário. Por isso, se espera ansiosamente pela decisão da Corte Suprema, a fim de minimizar os danos e reencontrar o sentido da norma e da Previdência Social, como efetivadora dos Direitos Humanos. 

O impacto financeiro da instituição da idade mínima na aposentadoria especial

Nos votos proferidos na ADI, muito foi considerada e debatida a questão do impacto econômico da concessão da aposentadoria com idade reduzida, como seria o caso da aposentadoria especial pelas regras pré-Reforma. 

Os julgadores que votam a favor sustentam que a concessão do benefício aos trabalhadores em idade reduzida, gera risco de colapso econômico no sistema previdenciário, já que passariam, em tese, recebendo mais tempo o benefício /que efetivamente contribuindo para a Previdência.

O Ministro Luís Roberto Barroso assim pontuou: “O modelo brasileiro, de fato, requeria mudanças que aproximassem a situação dos segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sobretudo diante do peso financeiro que as aposentadorias especiais representam para o sistema”.

Além disso, o Ministro Relator fundamentou que as normas previstas não seriam inconstitucionais, pois ao lado do direito protetivo, também estariam previstas na Constituição o equilíbrio financeiro e atual. 

Logo, novamente se vê que o foco está no impacto econômico.

Mas será mesmo que a aposentadoria especial representa este risco para o sistema?! Será mesmo que esta era a única forma de manter o sistema previdenciário do país?! 

Deve-se considerar, neste ponto, que, ainda que se fale que o tempo de duração do benefício do aposentado especial seja maior que um aposentado por idade ou por tempo de contribuição, as concessões de aposentadoria especial não são tão frequentes que justifiquem o impacto alegado. 

Se observado os dados do Boletim Estatístico da Previdência Social em 2020, perceberá que as aposentadorias especiais representam uma parcela pequena perto de outras aposentadorias (Aposentadoria por idade rural e urbana: 47.859; Aposentadoria por tempo de contribuição com rural e urbano: 27.979; Aposentadoria especial: 1.624), sendo quase o menor benefício concedido na via administrativa, perdendo apenas para a aposentadoria por invalidez acidentária: 

Além disso, em 2019, quando se estava prestes a debater a PEC09/2019, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos apresentou nota técnica sobre a Aposentadoria Especial, analisando os aspectos da Reforma da Previdência, e indicou, na sua conclusão que todas as reformas que afetaram a aposentadoria especial reduziram drasticamente a sua concessão, seja administrativa ou judicialmente. Assim, analisando a série histórica, de 1993 a 2018, percebe-se a redução na concessão da aposentadoria especial em relação ao início da década de 1990. Em 2018, inclusive, houve queda de 8% nas concessões em relação ao ano de 2017. Nas palavras dos autores: “O volume de benefícios especiais emitidos (estoque), em proporção ao total de aposentadorias, está em queda desde 1995, caindo de 5,1% para 2,0%, em 2018”. 

Sendo assim, percebe-se que aposentadoria especial é sempre o primeiro alvo para restrição de direitos, quando se fala em possível crise do sistema previdenciário. No entanto, desconsidera que são benefícios especiais e isto quer dizer que não são concedidos para todo mundo. 

Além disso, como já visto, ao decidir manter as regras sob a justificativa econômica, desconsideram o próprio objetivo do legislador que criou a norma, e se dessensibiliza quanto à questão fática que impõe a concessão destes benefícios. 

Logo, partindo dos dados apresentados, ainda que possa haver necessidade de corte de gastos para o equilíbrio econômico do sistema previdenciário, não se justificaria culpabilizar a aposentadoria especial, com a imposição de critérios mais rigorosos para reduzir as concessões e forçar os trabalhadores a deixar suas atividades, pois o benefício não é o centro das despesas da previdência.

Conclusão

Como se percebe, a aposentadoria especial passou por muitas alterações ao longo dos anos, e especialmente na Reforma da Previdência (EC103/19), pois altera questões de concessão, impondo a idade mínima, e de cálculo, reduzindo de 100% para 60% o salário inicial do benefício. 

Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, terá um importante papel da evolução histórica do benefício no país ao decidir a ADIN 6309, pois a depender da sua decisão poderemos manter o retrocesso social imposto pela Reforma da Previdência com a instituição da idade mínima na aposentadoria especial, ou então poderemos contar com a efetivação dos direitos e garantias constitucionais sob atuação do Poder Judiciário. 

Fato é que todos os segurados estão aguardando ansiosamente o debate, na esperança de que dias melhores virão.

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