É bastante comum o INSS se insurgir ao longo do processo em face do deferimento da Gratuidade da Justiça ao(à) Segurado(a). Essa inconformidade ocorre, muitas vezes, fora do prazo previsto na lei processual.

Quando ao momento adequado para impugnar eventual deferimento da Gratuidade da Justiça, preceitua o Código de Processo Civil:

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

[…]

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[…]

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Em síntese, a impugnação ocorre na primeira oportunidade de “falar no processo” após o deferimento.

Na imensa maioria dos casos, o deferimento da Gratuidade da Justiça ocorre no despacho inicial, assim que recebido o processo pelo juízo. Nessa hipótese, o momento processual oportuno para o INSS impugnar o deferimento é na contestação, conforme art. 100 do CPC.

Caso o INSS não apresente impugnação à Gratuidade da Justiça na peça contestatória e o faça depois, a insurgência será intempestiva, pois não apresentada no momento adequado. Dessa forma, em casos tais, opera-se o que a legislação dá o nome de PRECLUSÃO.

O que diz o Código de Processo Civil?

Primeiramente, vejamos o que dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil:

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Assim, a esse respeito, vale trazer um precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. 1. A insurgência contra a gratuidade de justiça na apelação esbarra na preclusão, visto que cabe ao réu arguir a matéria na contestação, caso o benefício tenha sido concedido na decisão que recebe a inicial. […] (TRF4, AC 5050371-75.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/07/2020)

Então, vocês sabiam que existe momento adequado para manifestar eventual insurgência contra a Gratuidade da Justiça?

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