Em decisão proferida no dia 29 de Janeiro de 2019, o juízo da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo deferiu medida liminar para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social compute para fins de carência, o período em gozo do benefício de incapacidade, bem como aqueles decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade.
A decisão destacou que em Ação Civil Pública similar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já deferido liminar neste mesmo sentido, porém abrangendo apenas os estados do sul do Brasil. Ainda, ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se neste mesmo sentido.
Ainda, a decisão estabeleceu que esta deverá produzir efeitos em todo território nacional, consoante já decidiu o STJ no sentido de que os efeitos da decisão em tutela coletiva operam-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.
Confira abaixo a íntegra da decisão.
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