Olá, pessoal! Como estão?

No ano passado, a colega Luna Schmitz tratou sobre a possibilidade de apresentação de provas em sede de recurso. Assim, a matéria foi muito bem trabalhada pela Dra. Luna, e oportunamente recomendo sua leitura:

Dessa forma, hoje vou abordar um tema semelhante:

INSS pode inovar em grau de recurso?

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), há situações em que é possível apresentar documentos a qualquer tempo, inclusive em grau de recurso.

Então, vejam:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

[…]

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Assim, basicamente, a parte pode apresentar documentos em qualquer momento processual, desde justifique o motivo. Então, se o fizer na apelação, deverá comprar ‘força maior“.

Contudo, estou “cansado” de observar as inovações recursais promovidas pelo INSS nos processos em que atuo.

Então, acredito que você, colega, sabe bem do que estou falando: o INSS apenas assiste a instrução processual, e “acorda” quando o processo é sentenciado. Dessa forma, podemos traduzir na seguinte ordem:

  1. O(A) advogado(a) elabora a inicial com perfeição e instrui corretamente o processo.
  2. Por seu turno, o INSS apresenta contestação manifestamente “genérica”, sem qualquer informação a respeito do caso concreto.
  3. Ao fim do processo, sentenciada a procedência, o INSS interpõe recurso (inominado ou apelação), trazendo argumentos/documentos novos.

Colegas, se o argumentos/documentos trazidos pelo INSS em grau de recurso já eram acessíveis e disponíveis à época da contestação e naquela oportunidade não foram ventilados, ocorreu PRECLUSÃO.

Dessa forma, se o INSS silenciou durante a instrução e trouxe esses argumentos/documentos apenas no recurso, estamos diante de INOVAÇÃO RECURSAL, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.

E a consequência jurídica é: o recurso não deve ser conhecido!

Assim, aqui, vale trazer o que dispõe o CPC:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

[…]

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

[…]

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I – relativas a direito ou a fato superveniente;

II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Assim, a esse respeito, já me deparei com precedentes muito bem fundamentados reconhecendo a inovação recursal do INSS, fato que gerou o não conhecimento do recurso interposto.

Então, percebam:

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INSS. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. COLEGIADO AMPLIADO DO ART. 942, CPC. 1. O processo caminha para a frente, de modo que o INSS não pode vir agora em sede recursal suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença. 2. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. 3. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.

(TRF4, AC 5006468-97.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/07/2020, com grifos acrescidos)

Dessa forma, o julgado acima, de relatoria do notório Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, é brilhante e merece muitos elogios!

Afinal, e diferentemente do que vemos na prática forense, as regras processuais, favoráveis ou não, observam-se por ambas as partes, e não apenas pelo(a) segurado(a).

Por fim, vou disponibilizar um modelo de contrarrazões pertinente ao caso.

Um forte abraço e até a próxima!

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