Você já teve um caso ou se questionou se é possível apresentar novas provas no momento da interposição de recurso, em específico nas demandas previdenciárias contra o INSS?

Muitas vezes após a sentença de improcedência ou parcial procedência, o segurado traz um documento novo que pode ajudar no processo.

Os documentos podem ser atestados ou exames médicos, prontuário de internação, PPP atualizado, notas fiscais de produção rural, dentre tantos outros.

Adianto que é possível sim a apresentação de novas provas no momento da interposição do recurso inominado ou apelação!

Isso mesmo, essa possibilidade se estende aos processos previdenciários que tramitam tanto pelo Juizado Especial Federal, rito sumaríssimo, quanto pelo procedimento comum nas varas federais.

É importante fazer essa ressalva, pois nos Juizados o recurso interposto será o recurso inominado, enquanto no procedimento comum é a apelação.

 

O que diz a legislação?

O art. 32 da Lei 9.099/95 determina que “todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes”.

Por seu turno, o parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95: “o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.

Ao se permitir a apresentação e análise das provas em grau recursal, consolida-se a busca pela verdade real. Trata-se de efetivar a garantia constitucional do devido processo legal, por meio dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Cuidado!

Embora admitida a apresentação de novas provas nas instâncias ordinárias, há uma limitação.

Isso porque, veda-se o reexame de provas nos incidentes de uniformização perante a TNU e as Turmas Regionais de Uniformização.

No mesmo sentido, não é possível reexame da matéria de fato em se tratando de recurso especial perante o STJ.

Em síntese, veja as súmulas que regulamentam esse ponto:

7 STJ – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

42 TNU – Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.

279 STF – Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Outro ponto que merece atenção, é que a apresentação de provas no recurso não se confunde com ação rescisória.

Trata-se justamente de evitar o trânsito em julgado do processo, com decisão desfavorável ao direito do segurado. Isso se deve, sobretudo, porque no JEF, a princípio, não cabe ação rescisória.

Em contrapartida, inexistindo provas suficientes, o mérito do processo não deverá ser resolvido.

 

Inegavelmente, ao se permitir a apresentação de provas em grau recursal, atenua-se o rigorismo formal do processo judicial.

Para lhe auxiliar em um caso semelhante, deixo aqui um MODELO de recurso inominado com apresentação de prova em grau recursal.

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